PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022

Data24 Maio 2022
Páginas419-423
Data de publicação25 Maio 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
SeçãoDO1

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca da concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, na Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, nos arts. 215 a 225 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 6º, incisos I a II, do Decreto nº 10.139, de 28 no novembro de 2019, no PARECER n. 00001/2020/CNASP/CGU/AGU da Câmara Nacional de Assuntos de Servidor Público da Advocacia-Geral da União, no Parecer SEI nº 3867/2022/ME, PARECER SEI Nº 2504/2022/ME e DESPACHO Nº 3/2022/CAP/PGACPET/PGFN-ME, da Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Acórdão nº 2.175/2020 - Plenário do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) acerca dos procedimentos administrativos necessários à concessão e manutenção dos benefícios de pensão por morte assegurado pelas seguintes legislações:

I - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, cujo óbito tenha ocorrido após 11 de dezembro de 1990; e

II - Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, combinada com a Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, observados os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

TÍTULO i

PENSÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 8.112, DE 1990

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO

Art. 2º Por morte do servidor titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional ou aposentado, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte, nas hipóteses legais, observados os limites estabelecidos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e nos arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa no Regime Próprio de Previdência Social da União, por meio do recolhimento da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), nos termos de ato normativo editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que trate da CPSS, ou que seja beneficiário de aposentadoria.

CAPÍTULO II

BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO

Art. 3º São beneficiários de pensão:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;

III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;

IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;

V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;

VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos de idade;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental.

VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;

VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e

IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX.

§ 3º Entende-se por menor tutelado, para fins desta Portaria, o menor sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.

Art. 4º Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez será obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

Art. 5º É vedada a concessão do benefício de pensão por morte de forma concomitante à cônjuge e companheiro ou companheira, sendo concedido o benefício ao cônjuge quando houver habilitação simultânea dos dois beneficiários.

§ 1º A concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro ou companheira de que trata o caput, somente poderá ocorrer quando houver decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato.

§ 2º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida nesta Portaria.

CAPÍTULO III

INÍCIO DO EFEITO FINANCEIRO DA PENSÃO

Art. 6º Nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do aposentado que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019 aplicam-se os prazos vigentes à época do óbito.

CAPÍTULO IV

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO

Art. 7º Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, por meio digital ou físico, conforme disciplinado pelo órgão do Sipec, nos moldes do Anexo I desta Portaria, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios:

I - Documentos de apresentação comum para todos os dependentes:

a) Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário;

b) certidão de óbito do servidor ou aposentado;

c) número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF do beneficiário;

d) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário; e

e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II desta Portaria;

II - Documentos específicos, conforme o dependente:

a) cônjuge: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado.

b) filhos:

1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e

2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III.

c) companheira ou companheiro:

1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;

2. certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;

3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e

4. comprovação de união estável, nos...

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