PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.360, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação07 Dezembro 2022
Data06 Dezembro 2022
Páginas80-92
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
SeçãoDO1

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.360, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS da União.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998; 41, de 19 de dezembro de 2003; 47, de 5 de julho de 2005; 70, de 29 de março de 2012; 88, de 7 de maio de 2015; e 103, de 12 de novembro de 2019; e Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; aos arts. , e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e à Emenda Constitucional nº 103, 12 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, acerca dos procedimentos administrativos necessários à concessão, manutenção e ao pagamento do benefício de aposentadoria aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 2º Os requisitos para a concessão da aposentadoria, de que trata esta Portaria, serão aplicados exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, de caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial.

Seção II

Conceitos

Art. 3º Para fins desta Portaria e seus Anexos, considera-se:

I - Regime Próprio de Previdência Social da União: regime de previdência instituído no âmbito da União que assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo federal e aos membros da magistratura federal, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Tribunal de Contas da União, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme previsão constante do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e nos termos do Título VI - Da Seguridade Social do Servidor da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - beneficiários: os servidores aposentados e os pensionistas abrangidos pelo RPPS da União;

III - servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União: todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração pública federal, incluídas suas autarquias e fundações;

IV - cargo efetivo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser conferidas a um servidor;

V - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo efetivo com a administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público;

VI - carreira: forma de organização dos cargos efetivos com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento e outros requisitos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;

VII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício do cargo, efetivo ou comissionado, posto militar, função, contratação temporária ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional, e indireta e nos conselhos de fiscalização profissional de qualquer dos entes federativos;

VIII - tempo de contribuição: período em que o servidor público federal contribuiu para um dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM;

IX - averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, a regime próprio de previdência social ou a sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes;

X - desaverbação: desfazimento das inserções realizadas nos assentamentos funcionais do servidor e dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de previdência social ou ao sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes, desde que não tenha gerado benefícios previdenciários ou vantagens remuneratórias;

XI - Certidão por Tempo de Contribuição - CTC: instrumento que certifica o período contributivo para fins de obtenção, pelo beneficiário, de benefício previdenciário junto ao regime instituidor, bem como possibilita a compensação previdenciária e financeira entre os regimes de previdência;

XII - cálculo pela média: regra de definição dos proventos que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o servidor, ou as decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, a partir de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;

XIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria, que corresponderá à remuneração do servidor no cargo efetivo ou ao subsídio, conforme previsto na regra vigente para a concessão desse benefício quando da implementação dos requisitos pelo servidor;

XIV - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria aos servidores efetivos que têm assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores efetivos em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores efetivos, inclusive se decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo efetivo ou função em que se deu a aposentadoria, desde que tenha natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos servidores efetivos em atividade, na forma da lei; e

XV - vacância: é o desligamento de cargo efetivo, com liberação de vaga.

Seção III

Do Regime Próprio de Previdência Social da União e de seus Beneficiários

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, oferecerá cobertura exclusiva aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração pública federal direta, incluídas suas autarquias e fundações, e a seus dependentes.

§ 1º São filiados ao RPPS da União:

I - os servidores ocupantes de cargo efetivo federal;

II - servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais;

III - os dependentes em usufruto de pensão por morte e os aposentados, na condição de beneficiários; e

IV - os aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima que forem transpostos para o RPPS da União, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021.

§ 2º A filiação do servidor ocupante de cargo efetivo ao RPPS da União dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º Não integram o RPPS da União:

I - os servidores ocupantes de cargo efetivo das Polícias Civil e Penal do Distrito Federal;

II - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; e

III - os policiais e os bombeiros militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais.

§ 4º O RPPS da União oferecerá os benefícios de aposentadoria e pensão.

§ 5º A partir de 13 de novembro de 2019 os benefícios de auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, constantes no art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990, não serão concedidos com recursos do RPPS da União.

§ 6º É vedada...

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