Portaria SIT/MTE n. 3, de 1o de março de 2002

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas873-876

Page 873

Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAúDE NOTRABALHO, no uso desuas atribuições legais, considerando

O disposto no art. 9o, do Decreto n. 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:

I - Do objetivo do programa de alimentação do trabalhador (PAT)

Art. 1o O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

Seção I-A Da Inscrição e do Registro

Art. 1o-A A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego — MTE.

§ 1o A inscrição éo modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva. § 2o A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.

Art. 1o—B A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.

§ 1o O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.

§ 2o O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.

Art. 1o-C O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio. Art. 1o—D O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador — COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:

1 — ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;

II — comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;

III — comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;

IV — indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e

V — comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no art. 17 desta Portaria.

Art. 1o—E Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.

Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes. Art. 1o-F Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção. Art. 1o-G A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados. Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante.

II - Das pessoas jurídicas beneficiárias

Art. 2o Para inscrever-se no Progra ma e usufruir dos benefíciosfisca is, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde noTrabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br). (Revogados pela Portaria SIT/ MTE n. 335, de 12.9.2012)

§ 1o A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/ SITou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho. (Revogados pela Portaria SIT/MTEn. 335, de 12.9.2012)

§ 2o A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal...

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