PORTARIA SJDH Nº 27, DE 13 DE ABRIL DE 2021 EMENTA: Regulamenta no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco - SJDH, a utilização de vestimentas padronizadas pelas pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS...
Data de publicação | 14 Abril 2021 |
Gazette Issue | 71 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 71 Recife, 14 de abril de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIA SJDH Nº 27, DE 13 DE ABRIL DE 2021
EMENTA: Regulamenta no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada a Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos de Pernambuco - SJDH, a utilização de vestimentas padronizadas pelas pessoas privadas de liberdade nas unidades
prisionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de
padronização das vestimentas das pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais no Estado de Pernambuco, assim como
objetivando a ordem, higiene e segurança nas unidades;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e orientar o uso de vestimentas padronizadas que devem ser usadas pelas pessoas privadas de liberdade em todas as
unidades prisionais do Estado de Pernambuco:
Art. 2º As vestimentas tratadas nesta portaria serão de uso obrigatório e deverão atender aos seguintes padrões, em todas as unidades
prisionais do Estado:
I - Camisa lisa, sem estampa, manga curta ou longa na cor branca;
II - Calção/bermuda, sem estampa na cor azul;
III - Calça comprida tipo jeans ou brim na cor azul;
IV - Sandália ou chinelo na cor branca;
Art. 3º No complexo prisional de Itaquitinga, os uniformes e vestimentas deverão atender aos seguintes padrões:
I - Camisa lisa, sem estampa, manga curta ou longa na cor branca;
II - Calção/bermuda, sem estampa na cor laranja;
III - Calça comprida tipo jeans ou brim na cor laranja;
IV - Sandália ou chinelo na cor branca;
Art. 4º As vestimentas trazidas pelos familiares deverão obedecer aos padrões e quantidades indicados nos artigos anteriores.
Art. 5º As pessoas privadas de liberdade somente poderão circular no interior da unidade prisional com as vestimentas devidamente
padronizadas, salvo quando exercerem alguma atividade laboral e/ou educacional com fardamento próprio.
Art. 6º As vestimentas deverão estar em condições de uso, sem alteração da tonalidade original, devidamente lavadas, não sendo
admitido o uso de vestimentas desbotadas, puídas, descosturadas, rasgadas ou manchadas, que serão consideradas impróprias.
Art. 7º Compete aos policiais penais à fiscalização do correto uso das vestimentas.
Art. 8º Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta portaria, para que as pessoas privadas de liberdade
se adequem a padronização das vestimentas.
Parágrafo único. As vestimentas que estiverem fora do padrão, após expirar o prazo estipulado no caput deste artigo, deverão ser
recolhidas pelos policiais penais e devolvidas aos familiares das pessoas privadas de liberdade.
Art. 9º As medidas adotadas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 10. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
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