Portaria SPS n. 2/1979

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas137-139
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Portaria SPS n. 2/1979
Historia-se o cenário do trabalhador que prestou serviços a empregador rural.
30. O trabalhador rural e beneciário, como regra geral, do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural – PRORURAL (Decreto n. 83.080, de 24.1.1979, Parte II, e n. 83.081, de 24.1.1979, 16 a 18), com as
exceções dos itens 31 a 35.
30.1 – Entende-se como trabalhador rural quem “presta serviços de natureza rural a empregador,
mediante remuneração de qualquer espécie” (art. 3o, § Primeiro, letra “a”, da Lei Complementar n. 11,
de 25.5.1971).
30.2 – O empregado rural, denido no art. 3o do Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de
Trabalho Rural (Decreto n. 73.626, de 12.2.1974) como sendo “toda pessoa que, em propriedade rural ou
prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste
e mediante salário”, não é, necessariamente, beneciário do PRORURAL, pois nem todo “empregado
rural” é “trabalhador rural” como denido no item 30.1.
31. O trabalhador cuja atividade não se caracteriza como rural, apesar de exercida em estabelecimento
rural, lia-se ao regime da CLPS, estando nesse caso, por exemplo, carpinteiros, pintores, datilógrafos,
cozinheiros, domésticos, ainda que empregados de empregador rural.
31.1 – Da mesma forma, são liados ao regime da CLPS e não ao PRORURAL:
a) o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que presta serviços de natureza
rural a terceiros;
b) o empregado que exerce atividade em escritório ou em loja de empresa de que trata a letra “a”.
31.1.1 – Os empregados de que trata o item 31.1 liam-se:
a) a contar da LOPS, quando a atividade é exercida em loja ou escritório situado em perímetro urbano;
b) a contar de 12.1.1972, data em que entrou em vigor o Regulamento do PRORURAL, aprovado pelo
Decreto n. 69.919, de 11.1.1972, quando a atividade é exercida no próprio estabelecimento rural.
31.1.1.1 – Antes de 12.1.1972 o empregado de que trata a letra “b” do item 31.1.1 liava-se ao FUNRURAL.
31.2 – O motorista ou tratorista com habilitação prossional que exerce habitualmente a sua prossão,
ainda que prestando serviços a empregador ou empresa rural, continua liado ao regime da CLPS, como
empregado ou como trabalhador autônomo, conforme o caso (Lei n. 1.824, de 17.3.1953).
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