PORTARIA SRRF06 Nº 94, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Páginas61-61
Data de publicação28 Junho 2023
Data27 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/06/2023&jornal=515&pagina=61
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SectionDO1

PORTARIA SRRF06 Nº 94, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os processos de trabalho relacionados à matéria aduaneira, no âmbito da 6ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e III do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os processos de trabalho relacionados à matéria aduaneira, no âmbito da 6ª Região Fiscal, serão executados pelas equipes especializadas regionais vinculadas à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte (ALF/BHE), nos termos desta Portaria.

Capítulo II

DAS Equipes vinculadas ao Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD)

Art. 2º As atividades relativas ao despacho aduaneiro de importação e de exportação, controle de carga e trânsito, bem como a análise dos processos aduaneiros pertinentes, serão realizadas pelo Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) da ALF/BHE, por meio do Gabinete e das seguintes equipes especializadas regionais:

I - Equipe de despacho;

II - Equipe de verificação física;

III - Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço;

IV - Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais; e

V - Equipe de carga e trânsito de entrada.

§ 1º Compete ao Gabinete do Sedad a análise dos processos aduaneiros que tratam dos seguintes temas:

I - registro de uma única Declaração de Importação (DI) para vários conhecimentos de carga, nos termos dos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;

II - autorizar e proceder ao desdobramento de conhecimento de carga e à disponibilização de presença de carga, no curso do despacho aduaneiro, nos casos em que parte da mercadoria esteja sujeita à pena de perdimento ou em que parte da mercadoria esteja pendente de providências que não sejam de responsabilidade do importador;

III - benefícios de isenção, suspensão e não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após o registro da declaração de importação, inclusive o desbloqueio para pagamento do AFRMM;

IV - cancelamento de declaração de importação;

V - devolução de mercadorias antes do registro da respectiva declaração de importação, conforme art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e

VI - autorização para verificação prévia de mercadoria, antes do registro da declaração de importação.

§ 2º O Gabinete poderá direcionar a qualquer uma das equipes relacionadas nos incisos do caput a atribuição de proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento por caracterização de seu abandono, após o registro da declaração de importação, ou, conforme o caso, adotar o procedimento simplificado para declaração de abandono, previsto na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010.

Equipe de despacho

Art. 3º São atribuições da Equipe de Despacho:

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de bens e de mercadorias, relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho, amarelo e laranja de conferência aduaneira;

II - conceder o regime aduaneiro de admissão temporária, em caso de Declaração de Importação parametrizada para canais diferentes do verde, com a análise da Declaração de Importação respectiva, e a análise do recurso de que trata o art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, em caso de indeferimento do requerimento de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e de exportação priorizando a inspeção não invasiva da carga;

IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e à classificação de mercadorias submetidas ao despacho de importação e de exportação;

V - cancelar Declaração de Importação no curso do despacho;

VI - formalizar auto de infração para exigência de créditos tributários e/ou auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho aduaneiro, mesmo sub judice;

VII - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras no curso do despacho, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, ressalvados os casos nos quais existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento;

VIII - analisar os pedidos de retificação de declaração de exportação;

IX - analisar os pedidos de cancelamento de declaração de exportação;

X - analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cuja declaração tenha sido cancelada;

XI - analisar os pedidos de alteração de declaração de exportação;

XII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

XIII - autorizar a entrega antecipada de mercadorias, nos termos dos arts. 47 a 47-D da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, quando solicitada no curso do despacho aduaneiro; e

XIV - demais atividades correlatas ao despacho aduaneiro e trânsito de saída.

Equipe de verificação física

Art. 4º É atribuição da Equipe de verificação física proceder à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de Despacho e das Equipes de combate às fraudes pré-desembaraço e pós-desembaraço.

Parágrafo único. Eventualmente, em casos determinados pelo Chefe da Unidade, a equipe a que se refere o caput deverá proceder, de forma remota ou presencial, à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de carga e trânsito de entrada e relativas a processos de trabalho de competência dos demais setores da ALF/BHE.

Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço

Art. 5º São atribuições da Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço, no curso da conferência aduaneira:

I - executar atividades de fiscalização aduaneira relacionadas ao combate à fraude no curso da conferência aduaneira e proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias relativo às declarações parametrizadas para os canais de conferência ou que apresentarem elementos indiciários de fraude;

II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e exportação, priorizando a inspeção não invasiva da carga;

III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e à classificação de mercadorias;

IV - cancelar declaração de importação durante o curso do despacho;

V - formalizar os autos de infração para exigência de créditos tributários e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou de Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho de importação e exportação, no âmbito de sua competência; e

VI - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020, ressalvados os casos em que existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento.

Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais

Art. 6º São atribuições da Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais:

I - analisar requerimento de mudança de finalidade de utilização de bem admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;

II - analisar requerimento de substituição do beneficiário de bem admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;

III - monitorar os prazos de admissão e de exportação temporária de bens mediante a utilização de sistema próprio;

IV - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens;

V - analisar requerimento para transferência de mercadorias de um regime aduaneiro especial para outro;

VI - analisar pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais;

VII - acompanhar as prorrogações de prazos de permanência de mercadorias admitidas em regime especial de Entreposto Aduaneiro, alterações e extinção do regime;

VIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex relativos às declarações vinculadas a regimes aduaneiros especiais, exceto aquelas vinculadas ao regime aduaneiro especial de drawback e ao regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof);

IX - emitir parecer em pedidos para habilitação em regimes aduaneiros de competência do titular de unidade aduaneira; e

X - demais atividades correlatas ao controle de regimes aduaneiros especiais.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT