Portaria SRT/MTE n. 1, de 25 de maio de 2006

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas849-852

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Aprova Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DOTRABALHO DO MINISTÉRIO DOTRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no art. 17 do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004 e no Anexo VII, do art. 1o da Portaria n. 483, de 15 de setembro de 2004; CONSIDERANDO a necessidade dar maior eficiência ao atendimento ao público prestado pelas Delegacias Regionais do Trabalho por meio da padronização dos procedimentos administrativos;

E CONSIDERANDO as orientações e entendimentos normativos emanados desta Secretaria, resolve:

Art. 1o Aprovar as Ementas constantes do Anexo, com orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério doTrabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.

Art. 2o Revogar a Portaria n. 1, de 22 de março de 2002 ea Instrução de Serviço n. 1, de 17 de junho de junho de 1999.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO DOS SANTOS BARBOSA DOU 26.05.2006

Anexo

EMENTA N. 1 — HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO. Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. Ref.: art. 43 da CLT e art. 5o do Código Civil.

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A assistência prevista no § 1o, do Art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez. Ref.: art. 477, § 1o, da CLT; art. 4o, da IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 3 — HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.

No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.

Ref.: art. 477, § 1o, da CLT; Lei n. 6.858, de 1980; art. 4o da IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 4 — HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.

As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:

I — a irregularidade na representação das partes;

II — a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

III — a suspensão contratual;

IV — a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);

V — a fraude caracterizada;

VI — a falta de apresentação de todos os documentos necessários;

VII — a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;

VIII — a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias. Ref.: CLT; NR-07; IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 5 — HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.

O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa n. 4, o agente não poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho — TRCT. Se o assistente for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins. Ref.: arts. 14 e 39, da IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 6 — HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito. Ref.: art. 477, § 4o, da CLT e art. 36 da IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 7 — HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.

Não são devidas as multas previstas no § 8o, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6o, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.

Ref.: art. 477, §§ 6o e 8o da CLT; e art. 36, da IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 8 — HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. Aassistência na rescisãodecontratodetrabalhoserá prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza. Ref.: art. 477, § 1o, da CLT; e art. 6o da IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 9 — HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DETRABALHADORES. COMPETÊNCIA. As federações de trabalhadores são competentes para prestara assistência prevista no § 1°, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato. Ref.: art. 477, § 1o e art. 611, § 2o, da CLT.

EMENTA N. 10 — ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES. A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho. Ref.: art. 477, § 1o, da CLT e art. 8oda IN n. 3, de 2002.

EMENTA N. 11 — HOMOLOGAÇÃO. AVISO-PRÉVIO.

O período do aviso-prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1o, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ref.: art. 477, § 1o, e art. 487, § 1o, da CLT.

EMENTA N. 12 — HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.

O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo...

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