PORTARIA STN Nº 10.464, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2022&jornal=515&pagina=214
Data de publicação08 Dezembro 2022
Data07 Dezembro 2022
Páginas214-216
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento,Secretaria do Tesouro Nacional
SeçãoDO1

PORTARIA STN Nº 10.464, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria ME nº 5623, de 22 de junho de 2022, a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e as Portarias STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e nº 739, de 11 de março de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL

Seção I

Dos Critérios Gerais dos Programas

Art. 1º O Estado, Distrito Federal ou Município signatário de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal deverá, nos termos desta Portaria, apresentar anualmente:

I - até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa, que será objeto de manifestação da área técnica desta Secretaria a ser emitida até 30 de setembro; e

II -até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa.

Parágrafo único. O Estado, Distrito Federal ou Município deverá elaborar, juntamente com o Programa, projeções fiscais para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes.

Art. 2º Será considerada revista e atualizada, para fins de verificação da adimplência do ente signatário com suas obrigações e de aplicação das eventuais penalidades previstas contratual e legalmente, a versão definitiva do Programa apresentada segundo disposto neste capítulo e que receber manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Seção II

Das Metas e Compromissos

Art. 4º O Programa deverá conter, no mínimo:

I - metas, para fins de adimplência e para fins de bonificação de Espaço Fiscal, para os indicadores de:

a) Poupança Corrente;

b) Liquidez; e

c) Despesa com pessoal.

II - compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa.

§ 1º As metas utilizarão os indicadores da análise de capacidade de pagamento de que trata a Portaria ME nº 5623, de 2022, ou outra que vier a substitui-la, e de Despesa com Pessoal de que tratam os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

§ 2º A apuração do indicador de Poupança Corrente será realizada com os dados do último exercício financeiro encerrado.

§ 3º A meta de despesa com pessoal de que trata o inciso I do caput deverá ser estabelecida para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do Estado, Distrito Federal ou Município e observará metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 4º Fica dispensado do estabelecimento de metas o ente que:

I - já possuir metas estabelecidas para o mesmo exercício corrente no âmbito de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal;

II - tiver adesão ao Regime de Recuperação Fiscal aprovada; ou

III - possuir Regime de Recuperação Fiscal vigente.

Art. 5º Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma:

I - para o indicador de Poupança Corrente:

a) para fins de adimplência com o Programa, ser menor que 95% (noventa e cinco por cento); e

b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do excedente em relação à referência de 85% (oitenta e cinco por cento) do indicador de Poupança Corrente ou ser menor que 85% (oitenta e cinco por cento).

II - para o indicador de Liquidez:

a) para fins de adimplência com o Programa, ser menor que 100% (cem por cento); e

b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 20% do excedente em relação à referência de 50% (cinquenta por cento) do indicador de Liquidez ou ser menor que 50% (cinquenta por cento).

III - para o indicador de Despesa com Pessoal:

a) atendimento dos percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021; e

b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 10% do excedente em relação à referência de 54% (cinquenta e quatro por cento) do indicador de Despesa com Pessoal ou ser menor que 54% (cinquenta e quatro por cento).

Parágrafo único. Nos casos de redução dos excedentes previstos nas alíneas "b" dos incisos I e III, deve-se observar os limites de um ponto percentual e de três pontos percentuais como limites mínimo e máximo de variação do indicador, respectivamente.

Art. 6º Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:

I - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e de compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo;

II - as avaliações que concluírem pelo descumprimento de metas estabelecidas para fins de adimplência e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Economia; e

III - o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia em até sessenta dias do seu recebimento.

Art. 7º Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento:

I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º; e

II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL

Seção I

Dos Critérios Gerais dos Programas

Art. 8º O Estado ou Distrito Federal signatário de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá apresentar anualmente, nos termos desta Portaria:

I - até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa, que será objeto de manifestação da área técnica desta Secretaria a ser emitida até 30 de setembro; e

II - até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa.

Parágrafo único. O Estado ou Distrito Federal deverá elaborar, juntamente com o Programa, projeções fiscais para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes.

Seção II

Das Metas e Compromissos

Art. 9º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá conter metas ou compromissos quanto a:

I - Dívida Consolidada;

II - Resultado Primário;

III - Despesa com Pessoal;

IV - Receitas de Arrecadação Própria;

V - Gestão Pública; e

VI - Disponibilidade de Caixa.

Parágrafo único. O Programa deverá conter compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com seus termos.

Art. 10. Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma:

I - para o indicador de Despesa com Pessoal, observando-se o limite prudencial de 57% (cinquenta e sete por cento) para o gasto total com pessoal de todos os Poderes e órgãos sujeitos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e

II - para o indicador de Disponibilidade de Caixa, a disponibilidade de caixa bruta de recursos não vinculados do Poder Executivo deve ser maior ou igual às obrigações financeiras não vinculadas.

Parágrafo único. As metas referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 9º serão definidas, respeitado o disposto neste artigo, em comum acordo entre o ente e a Secretaria do Tesouro Nacional no processo de revisão e atualização do Programa a que se refere o art. 8º.

Art. 11. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:

I - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo;

II - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Economia; e

III - o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia em até sessenta dias do seu recebimento.

Art. 12. Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT