PORTARIA STN Nº 931, DE 14 DE JULHO DE 2021
Páginas | 17-17 |
Data de publicação | 14 Julho 2021 |
Data | 14 Julho 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial de Fazenda,Secretaria do Tesouro Nacional |
Seção | DO1 |
PORTARIA STN Nº 931, DE 14 DE JULHO DE 2021
Regulamenta a elaboração de Planos de Recuperação Fiscal para fins de adesão ao Regime de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis Complementares nº 159, de 19 de maio de 2017, nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I - DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 156, DE 2016, E Nº 159, DE 2017
Art. 1º Para os fins da definição da base de cálculo e avaliação quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017:
I - será utilizado regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias;
II - não serão consideradas despesas primárias as despesas com:
a) pagamentos de sentenças judiciais; e
b) recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais.
§ 1º As apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas dependentes.
§ 2º As deduções de despesas custeadas com recursos de:
I - transferências voluntárias ou emendas parlamentares serão apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício; e
II - doações serão apuradas segundo o valor arrecadado anualmente pelo Estado.
§ 3º Esta Secretaria avaliará, no âmbito do processo de análise previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, exclusivamente para fins de subsidiar a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o cumprimento da limitação de despesas de que tratam o inciso V do § 1º do art. 2º e o inciso III do art. 7º-B ambos da Lei Complementar nº 159, de 2017.
CAPÍTULO II - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do diagnóstico fiscal
Art. 2º O diagnóstico, de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, deverá:
I - versar sobre a situação das receitas, despesas, ativos e passivos estaduais;
II - conter informações fiscais dos três exercícios financeiros anteriores ao de apresentação do Plano; e
III - tratar de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a eficácia ou efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano elaborado.
§ 1º O diagnóstico de que trata este artigo tem como finalidade a transparência acerca da situação financeira do Estado e não será objeto de crítica por esta Secretaria, salvo acerca da adequação quanto ao cumprimento do disposto nesta portaria.
§ 2º Além de diagnóstico dissertativo, comporão o Plano de Recuperação as séries históricas de receitas e despesas necessárias para a avaliação das projeções financeiras estaduais, a serem preenchidas em planilha fornecida previamente por esta Secretaria, conforme estabelecido na próxima seção.
§ 3º As projeções elaboradas segundo o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, comporão a seção de diagnóstico do Plano de...
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