PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições, RESOLVE: Nº 4022, DE 22/07/2020 – Atribuir ao Comissário de Polícia Luiz Carlos Santiago, mat. 2217570, a Função Gratificada de Apoio 3, símbolo FGA-3, da Unidade de Coordenação do Plantão Criminalístico- ICPAS/GGPOC/SDS, ficando dispensado o Auxiliar de Perito Amarílio Marroquim Domingues, mat...

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição138
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 138 Recife, 28 de julho de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições, RESOLVE:
Nº 4022, DE 22/07/2020 Atribuir ao Comissário de Polícia Luiz Carlos Santiago, mat. 2217570, a Função Gratificada de Apoio 3,
símbolo FGA-3, da Unidade de Coordenação do Plantão Criminalístico- ICPAS/GGPOC/SDS, ficando dispensado o Auxiliar de Perito
Amalio Marroquim Domingues, mat. 1586947, com efeito retroativo ao dia 01/07/2020.
Nº 4023, DE 22/07/2020 Dispensar a Agente de Polícia Samuel Felipe Andrade Silva Vital, matrícula nº 386660-2, da Função
Gratificada de Apoio 2, mbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da Delegacia de Polícia da 101ª Circunscrição - Sai,
da 14ª DESEC/GCOM/DIM, com efeito retroativo a 13/07/2020.
Nº 4024, DE 22/07/2020 Dispensar a Agente de Polícia Antonio lio de Torres, matrícula nº 387692-6, da Função Gratificada de
Apoio 2, mbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da Delegacia de Polícia da 99ª Circunscrição - Lagoa dos Gatos, da
14ª DESEC/GCOM/DIM, com efeito retroativo a 13/07/2020.
Nº 4025, DE 22/07/2020 Designar a Escri de Polícia Jocyara Marques de Souza Barreto, matrícula nº 351021-2, para a Função
Gratificada de Supervio 3, mbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, 17ª Delegacia de Polícia de Homidios Vitória de
Santo. Antão, da DINTER-1, ficando dispensado o Escrio de Polícia Valdenio Jose De Moura Junior, matrícula nº 351026-3, com
efeito retroativo a 07/07/2020.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4026, DE 23/07/2020 - DELIBERÃO - PL - SIGPAD Nº 2018.5.5.001342 - CG/SDS - SEI Nº 8880755-5/2015
Licenciando: SD PM Mat. 114127-9 THIAGO FERNANDO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo de Licenciamento "ex-officio" a Bem da Disciplina foi instaurado
com a finalidade de apurar as circunstâncias do indigitado policial militar ter sido indiciado em Inquérito Policial desenvolvido pela
Polícia Civil, no tocante a sua participação numa quadrilha que fazia clonagens de cartões de crédito de instituições financeiras, a qual
estaria adulterando quinas para subtrair informações, atuando em todo o Recife, inclusive em estabelecimentos comerciais, cujos
cartões eram utilizados no mercado internacional. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra
submetido nos autos do processo-crime nº 0047391-75.2015.8.17.0001, perante a 9ª Vara Criminal da Capital, sem haver, até o
presente, nenhuma deliberação quanto ao rito. CONSIDERANDO que diante da análise de todos os elementos indiciários jungidos
aos autos, a autoridade processante materializou um juízo de valor acerca da culpabilidade do licenciando no caso em concreto,
mormente no tocante aos objetos encontrados, por meio de mandado de Busca e Apreeno na residência do mesmo que tem relação
de causa e efeito com o crime investigado na "Operação Miami", desencadeada pela Polícia Civil de Pernambuco, bem como, o fato do
apontado militar ter viajado com pessoas de condutas duvidosas para fora do Brasil, pessoas estas também classificadas como us no
aludido processo judicial, com passagens na Polícia e na Justiça pela ptica de crime de Estelionato, chegando ao ponto de ter sido
depositado pelo principal investigado da concernente operação, uma considevel quantia no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
na conta banria do mencionado praça, o qual não apresentou motivos convincentes para tal feito. CONSIDERANDO que os
assentamentos funcionais do licenciando revelaram que o mesmo não apresenta um bom histórico disciplinar, visto que antes de
completar 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar de Pernambuco, já encontra-se no comportamento "Mau", constatando-se
os registros de 19 (dezenove) pries, 07 (sete) detenções e 06 (seis) elogios individuais. CONSIDERANDO que finalizadas as
diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Autoridade Processante chegou ao entendimento, atras de relatório, de que
os autos revelaram a ptica de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, rao pela qual,
reputa ao respectivo licenciando a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao
analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o
Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da
Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a
aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do SD PM THIAGO FERNANDO DA SILVA, por
entender que o mesmo violou o Art. 27, Inc. I, III, XII, XIII e XIX da Lei nº 6.783/1974, bem como, o Art. 4º, §§ 1º ao 4º do Decreto nº
22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e judicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,
no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23 de julho de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI -
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4027, DE 23/07/2020 DELIBERÃO - SEI Nº 2019.12.5.000854 - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.000854
Aconselhado: 2º SGT RRPM Mat. 26015-0 DIVANILSON PEREIRA DE LIMA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO, pelo que foi descortinado no PADM no sentido de que existem provas contundentes que o
aconselhado praticou, nos termos do Processo Crime nº 0000040-19.2019.8.17.0890 com tramitação na Vara Única da Comarca de
Lagoa dos Gatos, PE, atos libidinosos entre os anos 2015 a 2018, no munipio de Lagoa dos Gatos, PE, contra a sua enteada menor
de idade identificada no PADM em tela, a qual tinha apenas 08 (oito) anos quando os abusos se iniciaram; CONSIDERANDO que
durante o curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que justificassem a sua
conduta; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o
decoro da classe; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in
totum o versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida
Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO, das acusações
apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar,a teor das raes de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo, no
Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório, considerando-
o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação, por entender que o mesmo colidiu frontalmente com diversos dispositivos
da vida castrense, entre eles, o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Est ado de
Pernambuco); os artigos 1º, 4º e seus pagrafos, bem como diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de
Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco);II aplicar a reprimenda disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA,
prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da Lei 11.817/00 de 24/07/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) em
desfavor do 2º SGT RRPM Mat. 26.015-0 DIVANILSON PEREIRA DE LIMA; III - Publique-se em DOE; IV - Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23 de julho de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4028, DE 23/07/2020 DELIBERÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.001744 - SEI Nº 2019.12.5.001744
Aconselhado: CB PM Mat. 28491-2 FRANCISCO DANTAS PEREIRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar estadual,nos termos do Processo Crime nº
002277.20.2007.8.17.0640 com tramitação na 1ª Vara do Criminal da Comarca de Garanhuns, foi condenado, em sentença t ransitado
em julgado, a uma pena de 32 (trinta e dois) anos de recluo com perda da função pública, pelo cometimento dos crimes de homidio
duplamente qualificado e tentativa de homidio qualificado contra as pessoas identificadas no PADM; CONSIDERANDO que durante o
curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que justificassem a sua
conduta; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o
decoro da classe; CONSIDERANDO o Parecer nº 0842/2018, de 14/12/2018 da Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in
totumo versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida
Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO,das acusações
apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar,a teor das raes de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo,
considerando-o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação, por entender que o mesmo colidiu f rontalmente com
diversos dispositivos da vida castrense, entre eles, o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º e 4º com seus pagrafos, bem como diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto
22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco); II aplicar a reprimenda disciplinar
de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da Lei 11.817/00 de 24/07/2000 (Código Disciplinar dos
Militares do Estado de Pernambuco) em desfavor do CB PM Mat. 28.491-2 FRANCISCO DANTAS PEREIRA; III - Publique-se
em DOE; IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23 de julho de 2020.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4029, DE 23/07/2020 DELIBERÃO - CD - SIGPAD Nº 2017.12.5.000893
Aconselhado: CB RRPM Mat. 24244-6 JASSIEL CARLOS DO NASCIMENTO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar estadual,nos termos do Processo Crime nº 0002877-
48.1989.8.17.0001 com tramitação na 1ª Vara do Tribunal do ri da Capital, foi condenado em sentença transitado em julgado, a uma
pena de 12 (doze) anos de recluo pelo cometimento do crime de homidio praticado contra a pessoa identificada no
PADM; CONSIDERANDO que durante o curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que
justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO o Parecer nº 0842/2018, de 14/12/2018 da Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in
totumo versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida
Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO, das acusações
apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, a teor das raes de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo, no
despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no despacho homologatório, considerando-
o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação, por entender que o mesmo colidiu frontalmente o art. 27, incisos III, IV,
XII, XIII, XVI e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º e 4º com seus pagrafos,
bem como diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de

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