PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve: Nº 2948, DE 27/05/2020 – Designar o Comissário Especial de Polícia José Cícero Alves de Araújo, mat. nº 161980-2, para a Função Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da 22ª DESEC – Floresta, da GCOI-2/DINTER-2, ficando dispensado o Com...
Data de publicação | 30 Maio 2020 |
Número da edição | 100 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 100 Recife, 30 de maio de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIASDOSECRETÁRIODEDEFESASOCIAL
OSecretáriodeDefesaSocial,nousodesuasatribuições,resolve:
Nº 2948, DE 27/05/2020 – DesignaroComissário EspecialdePolíciaJosé CíceroAlvesde Araújo,mat.nº161980-2, paraaFunção
GratificadadeSupervisão3, símboloFGS-3,peloexercíciona CoordenaçãoSetorial,da22ª DESEC–Floresta,da GCOI-2/DINTER-
2,ficandodispensadooComissáriodePolíciaJoãoPauloFélixdaSilva,mat.nº272878-8,acontarda01/06/2020.
Nº 2949, DE 27/05/2020 – DesignaroComissáriodePolíciaJoão PauloFélixdaSilva,mat.nº272878-8,paraaF unçãoGratificadade
Apoio3,símboloFGA-3,peloexercícionaSecretaria,da22ªDESEC–Floresta,daGCOI-2/DINTER-2,acontarda01/06/2020.
ANTONIODEPÁDUAVIEIRACAVALCANTI
SecretáriodeDefesaSocial
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2950, DE 29/05/2020 – DELIBERAÇÃO- PL - SIGPAD Nº 2019.5.5.000162 - CG/SDS - SEI Nº 3900000006.000541/2018-13 -
Licenciando: SD PM Mat. 115011-1 RENATO SILVA DE CARVALHO
OSecretáriodeDefesaSocial,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.7º,§3º,daLeinº11.929/2001,c/coart.10,Inc.I
daLeinº 11.817/2000. CONSIDERANDO queo presenteProcessode Licenciamento"ex-officio" aBemda Disciplinafoi instaurado
comafinalidadedeapurara possívelpráticadecondutairregular peloSdPMMat.115011-1RENATO SILVADECARVALHO,aoter
sidoautuadoem flagrantedelitopelohomicídio dePedroJosé Diogoelesãocorporal deJoséFrancisco BezerraFilho,no dia21de
outubrode2018,por voltadas18h,narua DezesseisdeOutubrono bairrodosTorrões,Recife-PE, aoretornardeum piqueniquena
praiadeGaibu. CONSIDERANDO quediante detaisfatos, naesfera penal,omesmo seencontra submetidoao Processo-crimenº
20370-22.2018.8.17.0001,em trâmiteperante aPrimeira Varado Tribunaldo Júrida Capital,sem haver,até opresente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito; CONSIDERANDO que nos termos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 11.929/2001o indigitado
licenciandofoiafastado,preventivamente,desuasfunções,consoanteatoadministrativopublicadonoBoletimGeraldaSDSnº202,de
30de outubro de 2018; CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta autoridade
processantechegouaoentendimento,atravésderelatório,dequeosautosrevelaramapráticadecondutasquedefenestraramahonra
pessoal,o pundonormilitar eo decoroda classe,razão pelaqual, reputaao respectivolicenciando aincapacidade depermanecer
integrandoasfileirasdaCorporação;CONSIDERANDOqueao analisaraspeçasquecompõemosautos,o CorregedorGeraldaSDS
decidiuhomologarorelatórioconclusivo, bemcomo,oDespachodo CorregedorAuxiliarMilitareo ParecerTécnicodaAssessoria da
aludidaCasaCorrecional, arrimadano§1º, Art.50da LeiEstadual11.781/2000; RESOLVE:I- Julgarosubsequente militarculpado
dasacusações apuradasno presenteProcesso Administrativo Disciplinar,bem como,incapaz depermanecer integrandoa aludida
Corporação,e,consequentemente,determinoa aplicaçãodareprimenda deLICENCIAMENTOA BEMDADISCIPLINA,em desfavor
doSDPMRENATOSILVADECARVALHO,porentenderqueomesmoviolouoarts.1º,3º,4º,7ºIncs.II,IV,VII,XVI,XIXeXX,art.8º,
§1ºdoDecretoEstadualnº22.114/00,arts.27Incs.III,IV,XIIIeXIXe art.40daLei6.783/00,arts6º§1º,Inc.I,8º,112,113c/cart.28,
inc.IVda Lei11.817/00, ateor dosfundamentos fáticosejurídicos constantesno relatórioconclusivo, noDespacho doCorregedor
AuxiliarMilitar,noParecer TécnicodaAssessoriae noDespachoHomologatório.II -Publique-seemDOE. III-Retornemos autosà
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29/05/2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI.SecretáriodeDefesaSocial.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2951, DE 29/05/2020 - DELIBERAÇÃO -PL - SIGPAD Nº 2018.5.5.001079 - CG/SDS - SEI Nº 7400069-8/2016 - Licenciandos: SD
PM Mat. 116292-6 MARCELO GOMES DE SOUZA; SD PM Mat. 116286-1 ROSA MARIA DA SILVA PONTES
OSecretáriodeDefesaSocial,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.7º,§3º,daLeinº11.929/2001,c/coart.10,Inc.I
daLeinº 11.817/2000. CONSIDERANDO queo presenteProcessode Licenciamento"ex-officio" aBemda Disciplinafoi instaurado
comafinalidadedeapurar supostosdesviosdecondutapraticados peloslicenciandos,nodia05/01/2016, porvoltadas15hrs,na Av.
Floresta,comunidadeTururu,Janga,Paulista-PE,ondeemcomunhãodedesígnios,causaramsofrimentofísicoepsicológico mediante
sequestroecomempregodeviolênciaegraveameaçaexercidacom armasdefogonasvítimasANDRÉPAULODEALBUQUERQUE
FILHOeVINNICYUSKEVYMPONTESDASILVA,comofito deobterinformaçõesdosmesmos.CONSIDERANDOquepor taisfatos,
naesfera penal, os mesmos se encontram submetidos ao Processo-crime nº 2383.72.2016.8.17.1090, em trâmiteaPrimeira Vara
CriminaldaComarcadePaulista;CONSIDERANDO queacondutadoslicenciandosofendeuo sentimentododever,ahonrapessoal,
opundonor militar e o decoro daclasse; CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, ao
analisaraspeçasquecompõemos autos,oCorregedorGeraldaSDSdecidiu homologar,emparte,oteordorelatório conclusivo,em
razãodosapontamentos exaradosnoDespacho doCorregedorAuxiliar Militareno ParecerTécnico daAssessoriada aludidaCasa
Correcional,comarrimono§1º,art. 50daLeiEstadual11.781/2000.RESOLVE: I-Julgarossubsequentesmilitares CULPADOSdas
acusaçõesapuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapazes de permanecer integrando a aludida
Corporação;e,deconsequência,determinoaaplicaçãodareprimenda deLICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA ,previstanoart.
28,IVda Lei11.817/00, emdesfavordos SD PM Mat. 116.292-6 MARCELO GOMES DE SOUZA e SD PM Mat. 116.286-1 ROSA
MARIA DA SILVA PONTESporentender queosmesmosviolaramoart.27, incs.III,XIIIeXIXda Lei6783/74(EstatutodosPoliciais
Militaresdo Estadode Pernambuco),arts.1º, 4º§§1º, 2º,3º e4º e7º incs.II, IV,V, VII,XVI, XIX,XXVI, XXX,XXXIV eXXXV do
Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como incorreram nos
crimestipificadosnoart.1º,I,"a" naLein.9.455/1997e noart.3ºalíneas“a”e “i”,daLeiFederal nº4.898/65,conformeconstamnos
autos,a teor dos fundamentosfáticos e jurídicosconstantes no Despacho doCorregedor Auxiliar Militar, noParecer Técnico da
Assessoria,eno DespachoHomologatório.II -Publique-se emDOE.III -Retornemos autosàCorregedoria Geralpara asmedidas
decorrentesdestadeliberação.Recife,29/05/2020.ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.SecretáriodeDefesaSocial.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2952, DE 29/05/2020 – DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2019.5.5.000499 - CG/SDS - SEI Nº 2019.5.5.000499
Licenciando: SD PM Mat. 116295-0 ALEXANDRE RODRIGUES DE ARAÚJO GONÇALVES
OSecretáriodeDefesaSocial,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.7º,§3º,daLeinº11.929/2001,c/coart.10,Inc.I
daLeinº 11.817/2000. CONSIDERANDO queo presenteProcessode Licenciamento"ex-officio" aBemda Disciplinafoi instaurado
comafinalidadedeapurarascircunstânciasdoindigitadopolicial militarhaversidoautuadoemflagrantedelito,juntamentecomoutros
indivíduos,nodia27/02/2019,sendoincursonoscrimestipificadosnosartigos33e35daLeinº11.343/2006(tráficoeassociaçãopara
otráficodedrogasilícitas),cujosmateriaisesubstânciasilegais(04balançasdigitais,30gramas decocaína,797micropontosdeLSD,
18comprimidosde ECSTASY,dentre outros)foram encontradospeloefetivo daDelegacia deRepressãoao Narcotráficoda Polícia
Civilnaresidênciado mesmo,localizadanobairro doEspinheiro,nesta capital.CONSIDERANDOque diantedetaisfatos, naesfera
penal,omesmo seencontrasubmetido aoProcesso-crimenº 0004341-57.2019.8.17.0001,emtrâmite perantea9ªVara Criminalda
ComarcadoRecife,semhaver, atéopresente,nenhumadeliberação quantoaomérito. CONSIDERANDOquealémdeo licenciando
possuirum históricodisciplinar negativona suacarreira daPolícia Militarde Pernambuco, estando,atualmente, nocomportamento
"Mau",erecolhidoaoCREED,oselementosprobatórioscolhidosnosautos,especialmente,osdepoimentosdetestemunhasprestados
nesteprocesso administrativo,e osmateriais descritosno Auto dePrisão em FlagranteDelito, foramsuficientes para asseverara
veracidadedosfatosdeacusação. CONSIDERANDOquefinalizadasasdiligências, notocanteaapuraçãodonoticiado, aAutoridade
Processantechegou aoentendimento, atravésde relatório,de queos autosrevelaram aprática de condutasque defenestrarama
honrapessoal, opundonor militar eo decoro daclasse, razãopela qual, reputaao respectivolicenciando a suaincapacidade de
permanecerintegrandoasfileiras daCorporação.CONSIDERANDO queaoanalisar aspeçasquecompõem osautos,o Corregedor
Geralda SDSdecidiuhomologar oversado relatórioconclusivo, bemcomo, oDespacho doCorregedor AuxiliarMilitar eo Parecer
Técnicoda Assessoriada aludida Casa Correcional, arrimada no§1º, art. 50 da LeiEstadual 11.781/2000. RESOLVE: I- Julgar o
subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de
permanecerintegrandoasfileirasdaCorporação;e, consequentemente,determinoaaplicaçãodareprimenda deLICENCIAMENTOA
BEMDADISCIPLINA, emdesfavor doSD PMALEXANDRE RODRIGUESDE ARAÚJOGONÇALVES,por entenderque omesmo
violouoart.4º,§§1ºao4ºdoDecreto nº22.114/2000c/cart.27,Inc.I,III,XII,XIIIe XIXdaleinº6.783/1974,ateordosfundamentos
fáticosejurídicosconstantesnorelatórioconclusivo, noDespachodoCorregedorAuxiliarMilitar, noParecerTécnicodaAssessoria,e
noDespachoHomologatório.II -Publique-seemDOE.III -RetornemosautosàCorregedoriaGeralparaasmedidasdecorrentesdesta
deliberação.Recife,29/05/2020.ANTÔNIODEPÁDUAVIEIRACAVALCANTI.SecretáriodeDefesaSocial.
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