Portarias. Politica_Comunicaccao_VICE_2021__3_

Data de publicação24 Junho 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

PORTARIA 70/2021 - VICEGOV, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a instituição da Política de Comunicação da Vice-Governadoria do Estado de Goiás.

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição do Estado de Goiás, de 05 de outubro de 1989 combinado com a Lei Estadual n.º 20.756, de 28 de janeiro de 2020, Lei Estadual n.º 20.491, de 25 de junho de 2019, o Decreto Estadual n.º 9.538, de 18 de outubro de 2019, suas alterações posteriores;

Considerando o Art. 37 caput da Constituição Federal que estabelece os princípios regentes da Administração Pública;

Considerando o Decreto Estadual n.° 9.406/2019 que institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás (PCP);

Considerando que um dos 4 Eixos do Programa de Compliance Público é a Gestão de Riscos;

Considerando o objetivo de estabelecer diretrizes para a condução das Competências da Comunicação Setorial no âmbito da Vice-Governadoria, nortear o Plano de Comunicação e Consulta, contribuir para o fortalecimento da sua imagem institucional e conferir maior transparência acerca de sua atuação junto à sociedade e aos demais públicos de interesse; e o disposto no Processo SEI n.º 202100012000331, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Comunicação da Vice-Governadoria de Goiás, constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LINCOLN TEJOTA

ANEXO I

POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DA VICE-GOVERNADORIA DE GOIÁS

CAPÍTULO I

FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO

Art. 1º A Política de Comunicação tem por objetivo estabelecer diretrizes para nortear as ações de Comunicação Setorial - COMSET, no âmbito desta Vice-Governadoria - VICEGOV, contribuindo para o fortalecimento de sua imagem institucional e conferindo maior transparência acerca de sua atuação junto à sociedade e aos demais públicos de interesse.

Parágrafo único. São objetivos específicos desta Política:

I - consolidar a comunicação como instrumento de gestão e ferramenta estratégica da VICEGOV, conforme fundamentado no Regulamento do Órgão, instituído pelo Decreto Estadual n.º 9.538, de 18 de outubro de 2019, nos seus artigos 7 e 19;

II - disponibilizar informações de interesse da sociedade, do público interno, dos Órgãos Públicos e dos veículos de comunicação; e

III - trabalhar de forma integrada às demais áreas e departamentos da pasta para potencializar os resultados da comunicação.

Art. 2º A missão da COMSET é informar a sociedade e os públicos de interesse acerca das ações e do trabalho realizado pela Vice-Governadoria, seu titular ou representante, ressaltando sua importância para a coletividade, de forma eficiente, ética e transparente.

Seção I

Das características

Art. 3º A comunicação institucional, obrigatoriamente, deve ter por características:

I - a unidade: o discurso institucional deve ser íntegro e coerente, favorecendo uma leitura única pelos distintos públicos de interesse;

II - a qualificação da informação: a COMSET deve garantir que o tratamento dado às informações divulgadas e o nível de complexidade do discurso se adaptem ao universo do público a ser atingido. Também devem ser adotados formato, linguagem e abordagem mais adequadas a cada conteúdo;

III - a clareza e a precisão da informação: a COMSET deve disponibilizar aos públicos informações assertivas e precisas, de forma clara e inspiradora; e

IV - a credibilidade: A informação pública, distribuída e disponibilizada pela COMSET, deve ser pertinente e credível para sustentar a relação de confiabilidade entre a instituição e seus diversos públicos.

Seção II

Das diretrizes

Art. 4º As diretrizes da Política de Comunicação norteiam as práticas da comunicação institucional com seus públicos interno e externo.

Art. 5º Todas as ações de comunicação devem ser idealizadas, planejadas e executadas de forma a auxiliar a instituição no cumprimento de sua missão e atribuições.

Art. 6º A gestão da comunicação deve ser estratégica, focada em resultados e direcionada ao atendimento das metas essenciais da Instituição, enquanto as atividades complementares poderão ser terceirizadas a empresas, parceiros e profissionais de qualidade e méritos reconhecidos no mercado.

Art. 7º Todos os processos de comunicação do Órgão devem ser guiados pela busca da qualidade, o que implica dispor de uma estrutura organizacional profissionalizada para atender às diretrizes propostas nesta Política.

Art. 8º As práticas e projetos de comunicação devem ser planejados e mensurados, sendo passíveis de monitoramento e análise de desempenho, de forma a municiar o gestor da área com ferramentas de gestão adequadas para a busca permanente por resultados.

Art. 9º Todos os servidores envolvidos com a comunicação devem primar seu trabalho pela ética profissional, direcionando suas atividades para facilitar à sociedade o direito às informações de relevância social e pública.

Art. 10. Os documentos produzidos na VICEGOV devem adotar linguagem clara e de fácil entendimento para os diversos segmentos da sociedade.

Art. 11. As ações e decisões da VICEGOV, que são públicas, devem estar disponíveis, na sua integralidade, à sociedade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança das informações do Governo do Estado.

Art. 12. Todos os setores do Órgão devem responder aos questionamentos feitos pela COMSET com agilidade e eficiência, de modo a permitir a publicação de matérias e respostas à imprensa em tempo hábil, viabilizando à sociedade o acesso aos dados requeridos.

Art. 13. É prerrogativa da COMSET analisar e trabalhar as informações, adequando-as aos valores e diretrizes estabelecidos nesta Política de Comunicação, respeitando as normas de Comunicação Social, bem como hierarquia interna.

Art. 14. Toda e qualquer informação ou mensagem repassada à imprensa deverá ter fonte segura, de credibilidade e passível de checagem, sendo vedado divulgar dados sem base consistente.

Art. 15. O atendimento às demandas de imprensa deve ser sempre ágil, atendendo, preferencialmente e na medida do possível, os prazos solicitados pela mídia, responsável por levar as informações à sociedade.

Parágrafo único. As demandas devem ser respondidas efetivamente, atendendo a todos os questionamentos feitos, justificando ao requerente, em tempo hábil, as eventuais impossibilidades de atendimento.

Art. 16. A atuação da COMSET deve ser integrada e organizada de forma a buscar o aumento do share of mind (fixação da imagem da instituição na mente das pessoas), com reconhecimento das ações da VICEGOV e de sua atuação em benefício da sociedade.

Art. 17. A VICEGOV deve fazer uso adequado das mídias on-line, utilizando o site, a intranet e as redes sociais, devendo possuir sistematização e um plano de atuação.

Art. 18. A COMSET deve ampliar o diálogo com instituições que fazem trabalho integrado com a VICEGOV, com o propósito de que a pasta seja percebida como parceira na gestão correta dos recursos públicos.

Art. 19. A COMSET deve priorizar, na produção de conteúdo, as deliberações e as atividades que gerem impacto social ou necessidade de dar conhecimento à sociedade.

Art. 20. A COMSET deve observar, na produção de conteúdo para divulgação, a materialidade, relevância, risco e urgência das deliberações e das ações.

Art. 21. A VICEGOV dever tratar de forma isonômica e respeitosa os diversos veículos e profissionais de comunicação, assim como aqueles que atuam de forma independente.

Art. 22. São vedadas as seguintes práticas referentes à comunicação no âmbito da VICEGOV:

I - ações de comunicação que agridam ou desrespeitem os direitos humanos e civis, ou que contenham mensagens preconceituosas ou discriminatórias;

II - práticas de comunicação que deem espaço para o favorecimento pessoal de colaboradores, Vice-Governador, Superintendente, Chefes, Gerentes, Assessor, demais servidores ou parceiros; e

III - uso de e-mails e outros meios para divulgação de mensagens pessoais.

Art. 23. Os servidores devem salvar e compartilhar na rede e meios da Instituição o conteúdo produzido em serviço, tais como fotografias, textos, cards, vídeos, projetos gráficos e outros, entendendo que são de domínio da Instituição e não pessoal.

Art. 24. Para fins de comunicação, são considerados públicos da VICEGOV:

I - externo - imprensa, empresas contratadas, fornecedores, Órgãos Públicos, organizações parceiras e cidadãos; e

II - interno - Vice-Governador, Superintendente, Chefes, Assessor, Gerentes, servidores, estagiários, jovens aprendizes e funcionários de empresas terceirizadas.

CAPÍTULO II

COMPORTAMENTO E PRINCÍPIOS BÁSICOS

Seção I

Dos líderes

Art. 25. Cabe ao corpo executivo (Gabinete do Vice-Governador, Superintendência, Chefias, Gerências e Assessoria):

I - garantir e estimular a livre circulação de informações, respeitando princípios éticos e de não discriminação, de modo que os servidores estejam devidamente informados sobre o que ocorre na VICEGOV e estimulados a contribuir com a missão da pasta;

II - garantir que os servidores tenham abertura para apresentar suas opiniões em fóruns e reuniões;

III - garantir a confidencialidade das informações enquanto ainda exclusivas do âmbito interno;

IV - garantir que as decisões tomadas em reuniões executivas sejam compartilhadas com a equipe; e

V - dar o exemplo de uma comunicação que observe o respeito entre as pessoas e em relação ao espaço que elas ocupam.

Seção II

Dos servidores

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