Portarias. portaria 12-2020

Data de publicação10 Janeiro 2020
SeçãoPODER EXECUTIVO

Portaria 12/2020 - DETRAN

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO GOIÁS - DETRAN/GO no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre o novo sistema de placas de identificação de veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistemas;

CONSIDERANDO a necessidade de credenciar as Empresas Estampadoras de Placas Veiculares pelo Departamento nacional de trânsito - DENATRAN para cumprir a nova exigência do CONTRAN que definiu novas regras para a implantação das novas Placas de Identificação Veicular (PIV).

CONSIDERANDO o que disposto no SEI 201900025098628;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito deste regulamento, considera-se:

I - Estampadora: empresa que realiza apenas a estampagem nas placas semiacabadas, das combinações alfanuméricas e outros itens de identificação veicular;

II - Placa semiacabada: o insumo básico, fornecida aos Estampadores, por empresas Fabricantes devidamente credenciada junto ao DENATRAN, onde serão gravados via QR Code os dados na placa de identificação veicular previstos na Resolução nº. 780/2019 do CONTRAN;

III - Placa de Identificação veicular: produto final resultante da estampagem, realizada na placa semiacabada, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular, fabricada conforme a regulamentação específica, contendo o QR Code com número serial vinculado ao banco de dados nacional do DENATRAN;

IV - Fabricantes de Placas: empresas que fabricam placas semiacabadas as quais serão apenas cadastradas no DETRAN/GO de forma simplificada para efeito de fiscalização e controle dos estampadores via compartilhamento de banco de dados.

Art. 2º As atividades de fabricação de placas semiacabadas e as empresas de estampagem de placas semiacabadas são atividades privadas distintas, cuja importância de seu controle e caráter oficial da identificação veicular requerem a fiscalização desta Autarquia, não podendo os sócios exercerem as duas atividades.

§ 1º: Os sócios não poderão também serem permissionários em qualquer outra atividade vinculada a essa autarquia e/ou Denatran, inclusive em nomes de cônjuges e/ou terceiros;

§ 2º: As empresas de estampagem somente poderão atuar em único município, sendo vedada qualquer forma de atuação em município diverso, ainda que por filial ou congênere;

§ 3º: Será indeferido e/ou cancelado o credenciamento de empresa quando, pela participação societária ou qualquer tipo de conduta, se identificar desígnio de burlar os §§ 1º e 2º.

Art. 3º As placas semiacabadas de identificação veicular, no padrão da Resolução nº. 780/2019 do CONTRAN a serem utilizadas nos veículos registrados no Estado de Goiás, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao DENATRAN para as atividades de que tratam o credenciamento do órgão executivo de trânsito da União.

§ 1º Considerar-se-á credenciada, na forma do disposto no artigo 6º da Resolução CONTRAN 780/2019, a empresa que preencher os requisitos deste regulamento;

§ 2º O credenciamento de que trata o §1º deverá ser mantido atualizado nos casos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos neste regulamento;

§ 3º As Empresas...

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