Portarias. Portaria 691-2021

Data de publicação07 Julho 2021
SectionPODER EXECUTIVO

Portaria 691/2021 - DETRAN

Dispõe sobre credenciamento de empresas especializadas de tecnologia e os requisitos mínimos de homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular de veiculos, conforme preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997, as normatizações por Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013 e 496/2014 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CONSIDERANDO o que dispõem as Portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29/12/2010 e 160, de 17/09/2014;

CONSIDERANDO, que são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito o controle e auditagem das vistorias realizadas, nos termos do Art. 22, III, do CTB, bem como a conveniência técnica e administrativa para que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Goiás;

CONSIDERANDO, a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todos os Município do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO, a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO, a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;

CONSIDERANDO a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular;

CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº 17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica;

CONSIDERANDO que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1° Regulamentar a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração dos sistemas do DETRAN e DENATRAN, bem como a emissão de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV do Estado de Goiás.

Art. 2° Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, deverão:

I - ser homologados por esta Autarquia;

II - atender aos requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria; e

III - obedecer às especificações técnicas constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser utilizados obrigatoriamente por empresas credenciadas neste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO para a realização de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, denominadas Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, sem prejuízo das exigências previstas na portaria de credenciamento vigente.

Art. 3° A fiscalização, gerenciamento, controle de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/GO.

Art. 4° As empresas interessadas em fazer o credenciamento para homologar o sistema de que trata o artigo 1° desta portaria deverão requerer ao protocolo geral do DETRAN/GO o pedido de homologação, dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relativos à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores em exercício;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

d) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, sede da empresa; e

e) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

II - relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;

e) apresentação do certificado do Corpo de Bombeiros válido;

f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3° deste artigo;

g) alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa; e

h) Certidão de nada consta da Auditoria do DETRAN, empresa e sócios ou representantes.

III - relativos à qualificação técnica:

a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes;

b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; e

c) obter aprovação na prova de conceito do DETRAN/GO.

§ 1° Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§ 2° Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com toda a documentação exigida.

§ 3°Não serão credenciadas empresas:

I - da qual participe como sócio, empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes;

II - que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes; e

III - que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 5° Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN/GO designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da Solução a ser homologada (POC - Prova de Conceito) e o atendimento das especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes.

§ 1° Realizado o teste de conformidade de que trata o caput deste artigo, caberá à Gerência de Tecnologia, via Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional apreciar o requerimento da POC, homologando ou não a solução, conforme o manual da Prova de Conceito - POC, e dar publicidade de sua decisão juntamente com o check-list dos itens analisados.

§ 2° A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/GO ou de outro órgão competente para tal fim.

Art. 6° A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e

III - cassação de homologação.

Parágrafo...

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