Portarias. PORTARIA Nº 0666-22 - Doação de cadáveres não reclamados às Instituições de Ensino Superior

Data de publicação31 Agosto 2022
SeçãoPODER EXECUTIVO

PORTARIA Nº 0666, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Institui normas gerais, estabelecendo e divulgando critérios para o cumprimento da Lei federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudo, ensino e pesquisa científica.

O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, nomeado pelo Decreto de 05 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 23.772 - Suplemento, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 56 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202200016018536, resolve:

Art. 1º Instituir normas gerais, estabelecendo e divulgando critérios para o cumprimento da Lei federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências.

Art. 2º Estabelecer que os cadáveres não reclamados junto às autoridades públicas no prazo legal poderão ser destinados às instituições de ensino, que ministrem cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e cuja grade curricular contenha a disciplina de Anatomia Humana.

Art. 3º Definir que a instituição de ensino interessada nos cadáveres não reclamados deverá propor convênio à Secretaria de Estado da Segurança Pública, no qual serão fixadas as obrigações das convenentes, sendo permitida a cessão pela SSP de no máximo 2 (dois) cadáveres por semestre para cada instituição, mediante contrapartida consistente em auxílio material, contratação de funcionário ou na realização de exames laboratoriais pela instituição de ensino, em número e na forma fixada em cada convênio.

Art. 4º Determinar que toda unidade que mantém o serviço de medicina legal (Coordenadorias Regionais) onde houver cadáver não reclamado no prazo previsto na legislação, deverá comunicar obrigatoriamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que avaliará a possibilidade do corpo ser usado para doação.

Art. 5º Determinar que os cadáveres a serem doados, ao darem entrada no Instituto Médico Legal - IML, deverão ser submetidos aos seguintes procedimentos padrão:

I - ser feita coleta de impressões digitais pela Seção de Identificação Humana, com o posterior envio da ficha datiloscópica ao Instituto de Identificação para busca nos arquivos;

II - serem fotografados;

III - ser coletado material para exame de DNA;

IV - serem anotadas as características físicas como cor, estatura, peso, características dos cabelos, barba, bigode e outras que possam auxiliar no reconhecimento do corpo, como tatuagens, cicatrizes e demais sinais particulares; e

V - serem anotadas informações sobre todos os órgãos e/ou partes nele contidos.

Art. 6º Determinar que os cadáveres oriundos das Coordenadorias...

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