Portarias. Portaria nº 1575-2021 - SES Regulamenta Cessão de Servidores

Data de publicação14 Dezembro 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

Portaria nº 1575/2021 - SES

Regulamenta o procedimento relativo à cessão de servidores do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado da Saúde aos municípios do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a Lei estadual nº 13.611, de 02 de maio de 2000, que autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a promover a cessão de pessoal, móveis, equipamentos e uso de imóveis aos municípios integrados à rede do Sistema Único de Saúde/SUS;

Considerando o Decreto estadual nº 4.860, de 30 de janeiro de 1998, que estabelece as normas para a cessão de servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde aos municípios integrados à rede do Sistema Único de Saúde/SUS, com ônus para a origem, e delega competência ao titular desta Pasta para a prática do respectivo ato;

Considerando a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as respectivas Diretrizes Operacionais, no qual determina-se aos estados o apoio técnico e financeiro aos municípios, para que estes assumam integralmente sua responsabilidade de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes;

Considerando a Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências;

Considerando a Lei estadual nº 18.464, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências;

Considerando o Plano Estadual de Saúde 2020 - 2023, que definiu como uma de suas diretrizes a efetivação da regionalização e da regulação das ações e serviços de saúde no SUS e que a cessão de servidores aos municípios contribui para o cumprimento das respectivas metas;

Considerando a regionalização da saúde no Sistema Único de Saúde/SUS;

Considerando o Decreto estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015, que regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

Considerando o Decreto estadual nº 8.940, de 17 de abril de 2017, que regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público civil em estágio probatório na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

Considerando as recomendações da Controladoria-Geral do Estado/CGE relativas à adequação da cessão de pessoal aos municípios aos estritos termos legais, conforme constam do Despacho nº 046/2015/GEPT, exarado nos autos do Processo nº 201311867000850, resolve:

Art. 1º. Regulamentar o procedimento relativo à cessão de servidores do quadro de pessoal permanente desta pasta aos municípios do Estado de Goiás, com ou sem ônus para a origem, nos termos desta portaria.

Da Cessão

Art. 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, regido pela Lei estadual nº 18.464/2014, poderá ser cedido aos municípios do Estado de Goiás, para o exercício das atribuições do respectivo cargo, exclusivamente em unidades de saúde da rede pública municipal integrada no Sistema Único de Saúde/SUS, geridas diretamente pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo e respeitando a legislação estadual específica.

§ 1º O servidor de que trata o art. 2º, deverá, preferencialmente, ter cumprido o estágio probatório e ser ocupante de cargo privativo da área da saúde.

§ 2º Não haverá cessão de servidor que encontrar-se em licença ou afastado legalmente.

§ 3º A cessão não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da lei.

§ 4º Não se aplica aos servidores cedidos aos municípios a Lei estadual nº 14.600, de 01 de dezembro de 2003, o Decreto estadual nº 8.777, de 10 de outubro de 2016 e eventuais alterações pertinentes, que dispõe sobre a concessão do Prêmio de Incentivo aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 5º O ônus financeiro decorrente do pagamento de eventuais serviços extraordinários ou gratificações não previstas no plano de cargos e remuneração do servidor cedido, será de responsabilidade do órgão cessionário.

Do Estágio Probatório

Art. 3º. A cessão do servidor suspende o estágio probatório, nos termos do Decreto estadual nº 8.940/2017.

§1º No inicio do procedimento de cessão, o servidor deverá consignar ciência quanto a suspensão do estágio probatório.

§2º O ato formal de cessão e a consignação da ciência tratada no parágrafo anterior, deverão ser encaminhadas à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho desta pasta.

Da Vedação do Desvio de Função do Servidor Cedido

Art. 4º. É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos, sob pena de incorrer os infratores em penalidades previstas em lei.

Da Movimentação de Servidor pelo Cessionário

Art. 5º. O Secretário Municipal de Saúde poderá movimentar o servidor cedido, independentemente de sua anuência prévia, de uma para outra unidade de serviço de saúde da rede pública municipal, desde que tal movimentação não implique mudança de sede, entendida esta como o município onde ocorrer o exercício funcional em caráter constante.

§ 1º A movimentação procedida na supracitada forma deverá ser imediatamente comunicada à Regional de Saúde da circunscrição para conhecimento e aferição da frequência do servidor aos serviços, a qual repassará à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas/GGDP desta pasta.

§ 2º A movimentação de servidor em situação de acumulação de cargos e, em ambos cedidos ao mesmo município, abrangerá, preferencialmente, os dois cargos.

§ 3º É vedada, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a disponibilização do servidor cedido a outro ente federativo ou órgão público, bem como a entidade que não integre formalmente o Sistema Único de Saúde/SUS.

Do Retorno do Servidor Cedido

Art. 6º. Não havendo interesse na permanência da cessão do servidor, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá retorná-lo, de forma expressa e justificada, constando o registro de ciência...

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