Portarias. Portaria nº 921 - 2021 - SES

Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

Portaria nº 921/2021 - SES

Institui a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH) na Secretária de Estado de Saúde de Goiás e dá outras orientações.

A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e:

0.Considerando o Decreto nº. 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei n° 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

0.Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a execução de ações de vigilância epidemiológica como uma das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) e define Vigilância Epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;

0.Considerando o Regulamento Sanitário Internacional de 2005 (RSI) que institui os mecanismos de verificação das emergências em saúde pública de importância internacional;

0.Considerando a Portaria Conjunta nº 20/SAS/SVS/MS, de 25 maio de 2005, que estabelece que todas as Autorizações de Internação Hospitalar - AIH com agravos de notificação compulsória (ANC) identificadas através da CID10, sejam avaliadas pela equipe da Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar ou pelo Serviço de Vigilância Epidemiológica (VE) da Secretaria Municipal de Saúde / Secretaria Estadual de Saúde;

0.Considerando a Portaria nº30/SVS/MS, de 07 de julho de 2005, que institui o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, define suas atribuições, composição e coordenação que dispõem sobre a necessidade do Estado obter informações epidemiológicas atualizadas para identificar precocemente emergências de relevância estadual e nacional, estabelecer parcerias com os municípios para investigação epidemiológica, formular respostas adequadas e oportunas, assim como monitorar e avaliar as intervenções implementadas.

0.Considerando a Portaria nº 2.663, de 09 de outubro de 2019, que define os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, destinados às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde e dá outras providências.

0.Considerando a Portaria nº 3.311, de 12 de dezembro de 2019, altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento das ações de vigilância em saúde.

0.Considerando a Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, instituía Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS).

0.Considerando a Portaria nº 1.061, de maio de 2020, revoga a Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, e altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

0.Considerando que o ambiente hospitalar é importante fonte para a notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, principalmente os casos mais graves, e que a investigação epidemiológica desses casos pode demonstrar o surgimento de novas doenças ou mudanças na história natural de uma doença ou no seu comportamento epidemiológico, com impacto para a saúde pública no Estado.

0.Considerando a necessidade de definir as competências e responsabilidades no que se refere à organização e operacionalização dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (NVEH) do Estado de Goiás;

RESOLVE:

Art.01 Instituir a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH), com os objetivos principais: implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar do Estado de Goiás, por meio de monitoramentos, assessorias e apoio a capacitações; apoiar o gerenciamento de ações e atividades hospitalares por meio de análise de informações epidemiológicas relacionadas às doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificações compulsórias (DNC).

Art.02 A REVEH será composta por unidades operacionais denominadas Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (NVEH):

§1º Cada hospital público estadual sob gestão direta da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO) ou de Organizações Sociais (OS) pertencente à REVEH terá (1) um NVEH que deverá ter, no mínimo, a estrutura descrita no Anexo 1 desta Portaria (disponível no site da SES-GO);

§2º Será facultada a participação aos hospitais da rede privada de Saúde;

Art.03 O NVEH deverá desenvolver ações de vigilância epidemiológica respeitando as normas do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS) e as respectivas normas estaduais e municipais complementares preconizadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

Art.04 Para fins de organização e estruturação da REVEH, os hospitais deverão atender aos seguintes critérios:

I. Possuir no mínimo 50 leitos;

II. Os hospitais com menos de 50 leitos com convenio com instituições de ensino superior (hospital escola) poderão solicitar avaliação;

III. Possuir equipamento de informática com computador conectado à internet, linha tele fônica exclusiva, mobiliário e espaço físico adequados para o funcionamento do NVEH;

IV. Dispor de uma equipe técnico-administrativa formalmente designada pela direção hospitalar, cujo quantitativo e qualificação deverão estar de acordo com as atribuições dos NVEH;

V. Serem especializados em doenças infecciosas, universitários ou de ensino e integrantes da Rede de Hospitais-Sentinela para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou integrantes de outras redes já efetivadas para a verificação de emergências em Saúde Pública;

VI. Concentrar o maior volume de atendimentos de indivíduos com doenças ou agravos de interesse em Saúde Pública, em particular os constantes na Portaria de Consolidação nº 04 GM/MS, de 28 de setembro de 2017(alterada pela Portarianº1. 061, de maio de 2020);

VII. Não ter capacidade ociosa.

Art.05 Aos hospitais municipais a adesão é facultativa e aos hospitais estaduais é indispensável à adesão a REVEH. Para tal, deverão apresentar a SES-GO a seguinte documentação:

I. Cadastro no CNES;

II. Termo de Adesão assinado pelo diretor e pelo representante da instituição mantedora (Anexo 02 desta Portaria disponível no site da SES - GO);

III. Quando os hospitais forem administrados por OS, deverão apresentar os documentos acima e o contrato de gestão.

Art.06 Para a composição mínima de equipes e estrutura básica dos NVEH o hospital participante da REVEH será classificado por nível de complexidade de acordo com critérios estabelecidos no Anexo 1 desta Portaria (disponível no site da SES-GO);

Parágrafo único: O NVEH deverá, preferencialmente, ser constituído por profissional de nível superior com formação em enfermagem com especialização em saúde pública/coletiva/epidemiologia ou experiência comprovada em saúde pública/vigilância e equipe multidisciplinar objetivando a melhora continuada dos processos de trabalho e desenvolvimento assistencial do hospital;

Art.07 Os profissionais atuantes nos NVEH deverão ser capacitados em Vigilância Epidemiológica e em operacionalização dos sistemas de informação em saúde - Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), Sistema de Informação de Nascido Vivo (SINASC), Gerenciador de Ambiente laboratorial (GAL) e demais sistemas oficiais do Ministério da Saúde pelas esferas municipais com a colaboração da Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO).

Art.08 A não implantação do NVEH não isenta a unidade da notificação de doenças e agravos relacionados na Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017(alterada pela Portaria nº 1.061, de maio de 2020), independentemente de sua natureza e da existência de relação para a prestação de serviços.

Art.09 Na organização da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar são atribuições do NVEH:

I. Elaborar, implementar e manter o sistema de busca ativa em pacientes internados ou atendido sem pronto-socorro e ambulatório para a detecção de DNC e/ou eventos de saúde pública como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida e outros decorrentes de desastres ou acidentes;

II. Realizar notificação compulsória imediata em até 24 horas ao primeiro nível hierárquico superior, para as doenças que necessitam de ação de controle e investigação imediata, segundo normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;

III. Notificar, investigar no âmbito hospitalar, as doenças de notificação compulsória (DNC), utilizando as fichas de notificação e investigação padronizadas e digitá-las no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e demais sistemas de informação oficiais do...

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