Portarias. Portaria nº 988, de 06 de julho de 2021

Data de publicação09 Julho 2021
SeçãoPODER EXECUTIVO

PORTARIA Nº 988, de 06 de julho de 2021

O Secretário de Estado da Administração, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências elencadas nos artigos 55 e 56 da Lei Estadual nº. 20.491/2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências;

Considerando a necessidade de implementar e institucionalizar uma Política de Comunicação no âmbito da Sead, para estabelecer diretrizes norteadoras das ações de Comunicação Setorial;

Considerando o objetivo de promover o fortalecimento da imagem institucional e promover maior transparência acerca da atuação da Secretaria junto à sociedade, resolve:

Art. 1º. Instituir a Política de Comunicação da Secretaria de Estado da Administração, nos termos do instrumento Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

BRUNO MAGALHÃES D’ABADIA

ANEXO I

POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD)

CAPÍTULO I

FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO

Art. 1 - O propósito da Política de Comunicação da Sead é estabelecer diretrizes para nortear ações de responsabilidade da Comunicação Setorial (ComSet) da pasta, com o intuito de fortalecer a imagem do órgão e assegurar transparência e publicidade das ações de forma a informar à sociedade, garantindo ao cidadão o direito à informação a respeito das entregas da pasta e cumprindo o dever dos órgãos públicos de informar a partir dos valores da ética e da verdade.

Parágrafo único - São objetivos específicos desta Política:

I - Consolidar a comunicação como instrumento de gestão e ferramenta estratégica da Sead, a partir dos conceitos da comunicação pública enquanto área do conhecimento;

II - Disponibilizar informações de interesse dos cidadãos, do público interno, dos servidores estaduais de todo o Estado, dos órgãos públicos e dos veículos de comunicação;

III - Trabalhar de forma integrada às demais áreas e unidades da Secretaria para potencializar o alcance da informação de interesse público e os resultados da comunicação.

Art. 2 - A missão da ComSet é informar a sociedade das iniciativas e atuações da Sead, reforçando sua importância na realização de entregas para os demais órgãos estaduais, assim como para servidores e cidadãos, utilizando linguagem e meios eficientes, éticos e transparentes.

Das características

Art. 3 - A comunicação institucional da Sead, obrigatoriamente, deve ter por características:

I - Uniformidade: linguagem institucional íntegra, coerente e de fácil compreensão, possibilitando entendimento único para os diferentes públicos interessados;

II - Qualidade da informação: a ComSet deve assegurar o tratamento dado às informações disponibilizadas, adaptando os conteúdos para o universo do público que se quer atingir. A tarefa requer a adoção de formato, linguagem e abordagem de maneira personalizada para cada informação;

III - Objetividade da informação: a ComSet deve disponibilizar ao público conteúdos confiáveis e assertivos, de forma compreensível e coesa;

IV - Credibilidade: A informação pública, disponibilizada pela ComSet, deve ser transparente e honesta, assegurando a relação de confiabilidade entre instituição e público.

Das diretrizes

Art. 4 - As diretrizes da Política de Comunicação norteiam as práticas da comunicação institucional da Sead com seus públicos interno e externo.

Art. 5 - Todas as ações de comunicação devem ser idealizadas, planejadas e executadas de forma a auxiliar o órgão no cumprimento de sua missão.

Art. 6 - A gestão da comunicação deve ser estratégica, focada em resultados e com metas de alcance das informações disponibilizadas pela comunicação.

Art. 7 - Todos os processos de comunicação estão ancorados nos conceitos de qualidade das informações, o que demanda a garantia de uma estrutura profissionalizada para atender às diretrizes propostas nesta Política.

Art. 8 - As práticas e projetos de comunicação devem ser planejados e acompanhados pela ComSet, sendo passíveis de mensuração e análise de desempenho, de forma a municiar o gestor da unidade com ferramentas adequadas para a busca contínua de bons resultados.

Art. 9 - Todos os servidores envolvidos com a comunicação devem atuar de forma ética profissional, direcionando suas atividades para facilitar à sociedade o direito ao acesso às informações de relevância social.

Art. 10 - Os documentos produzidos na Sead devem adotar linguagem amigável e de fácil compreensão para os diversos segmentos da sociedade.

Art. 11 - As ações e decisões da Sead, que são públicas, devem estar disponíveis, na sua integralidade, à sociedade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja indispensável à segurança das informações do Estado.

Art. 12 - Todos os setores da Secretaria devem responder aos questionamentos encaminhados pela ComSet com agilidade e objetividade, de forma que a unidade produza conteúdos e responda à imprensa em tempo hábil, possibilitando o acesso da sociedade às informações de interesse público.

Art. 13 - É prerrogativa da ComSet analisar e ajustar as informações, adequando-as aos valores estabelecidos nesta Política de Comunicação, respeitando as normativas e a hierarquia da pasta, considerando primordialmente, a coletividade.

Art. 14 - É vedada a disponibilização de informações inconsistentes para os veículos de comunicação. Qualquer informação ou mensagem repassada à imprensa deve ser segura, de credibilidade e passível de checagem.

Art. 15 - O atendimento às demandas de imprensa deve ser ágil, priorizando, dentro das possibilidades, respeitar os prazos solicitados pelos veículos de comunicação, responsável por levar as informações à sociedade.

Parágrafo único - As demandas devem ser respondidas integralmente, atendendo a todos os questionamentos feitos, justificando ao requerente, em tempo hábil, as eventuais impossibilidades de atendimento.

Art. 16 - A atuação da ComSet deve ser integrada e organizada de forma a buscar o aumento da percepção das pessoas sobre a atuação da Secretaria, visando obter o reconhecimento das ações empreendidas pela Sead como de valor expressivo para a sociedade e os órgãos da administração.

Art. 17 - A Sead deve fazer uso adequado das mídias on-line, utilizando o site, intranet e as redes sociais digitais, devendo atualizar e monitorar os canais.

Art. 18 - A ComSet deve ampliar o diálogo com os demais órgãos da Administração, com o propósito de que as secretarias enxerguem a Sead como parceria de atuação.

Art. 19 - A ComSet deve priorizar a produção de conteúdos elaborados a partir das deliberações e atividades que tenham relevância e impacto social, além de prioridade no que diz respeito à necessidade da sociedade de informação sobre o setor público.

Art. 20 - A ComSet deve observar e analisar, na produção de conteúdos para divulgação, a materialidade, relevância, risco e urgência das demandas e das ações.

Art. 21 - A Sead deve tratar de forma isonômica e respeitosa os diversos veículos e profissionais de comunicação, assim como aqueles que atuam de forma independente.

Art. 22 - São vedadas as seguintes práticas referentes à comunicação no âmbito da Sead:

I - Ações de comunicação que agridam ou desrespeitem os direitos humanos e civis ou que contenham mensagens preconceituosas ou discriminatórias;

II - Práticas de comunicação personificadas que deem espaço para o favorecimento pessoal de colaboradores e gestores públicos.

III - Oferta de informações que não correspondam à realidade, à...

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