Portarias. Portaria n° 992 de 2023

Data de publicação28 Fevereiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO

PORTARIA Nº 992, de 16 de fevereiro de 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao Artigo 14 da Lei Estadual nº 18.865, de 10/06/2015, e inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução nº 453/2012 do Ministério da Saúde, RESOLVE:

Art. 1º Homologar a Resolução nº 04/2022 - CES/GO, que "Dispõe sobre apreciação e deliberação da Pactuação Interfederativa dos Indicadores de Saúde do Estado de Goiás no exercício de 2019 e dá outras providências" e publicar o seu inteiro teor, com as ressalvas dispostas no Despacho n° 96/2023/SES/SUB, da Subsecretaria de Saúde.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO

RESOLUÇÃO Nº 04/2022 CES/GO

Dispõe sobre apreciação e deliberação da Pactuação Interfederativa dos Indicadores de Saúde do Estado de Goiás no exercício de 2019 e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde de Goiás, em Reunião Ordinária nº 10/2022, realizada no dia 08 de novembro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 18.865 de 10 de junho de 2015, a Lei nº 8.080 de 1990, a Lei nº 8.142, o que dispõe os incisos XX do artigo 3º, o inciso III do artigo 6º e o artigo 16 do Regimento Interno do CES, aprovado pela Resolução nº 01/2016 CES/GO; e da Resolução CNS 453 de 10 de maio de 2012 e, considerando:

1. O que dispõe a Resolução/CIT nº 8, de 24 de novembro de 2016 sobre o processo de pactuação interfederativa de indicadores de saúde para o período 2017 - 2021, relacionados a prioridades nacionais em saúde;

2. O que dispõe a Portaria nº 750, de 29 de abril de 2019, a qual institui o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

3. Que o gestor da Secretaria de Estado da Saúde inseriu, a Pactuação Interfederativa dos Indicadores de Saúde do Estado de Goiás para o exercício de 2020 somente em 26/10/2022 às 11:56, no Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP;

4. Que o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP está fechado para inserção de novos documentos pelo gestor e o referido pleito não constou da pauta da Reunião Ordinária do CES/GO realizada em 08/11/2022;

5. Que há discrepância na definição das metas dos indicadores 3; 06; 14 e 21 e impropriedades nas exclusões dos indicadores 20 e 22.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Pactuação Interfederativa dos Indicadores de Saúde do Estado de Goiás no exercício de 2019, conforme o Anexo Único desta resolução com as seguintes ressalvas e recomendações:

I. Das ressalvas:

a) Indicador 3: Proporção de registro de óbitos de causa bem definida. A meta de 95% pactuada para o indicador é incompatível com a série histórica dos resultados alcançados em exercícios anteriores (2012 = 97%; 2013 = 97,4%; 2014 = 97,6%; 2015 = 97,4%; 2016 = 97,6%; 2017 = 97,5%; 2018 = maior que 95%. Embora se perceba um decréscimo nos índices de registros, o menor resultado da série histórica mencionada é de 95%. O Estado vem alcançando esta meta ou superando-a há alguns anos, reduzir a meta para 95% parece inadequado;

b) Indicador 6: Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes. A meta foi reduzida de 89 para 88%, a busca pelo aumento do índice de cura dos casos novos de hanseníase deve ser uma constante e não o inverso;

c) Indicador 14: Proporção de gravidez na adolescência entre as faixas etárias entre 10 e 19 anos. A meta foi de 14,6% em 2018, ano em que se alcançou um resultado de 17% da proporção de gravidez na adolescência, para 17% em 2019. Ao se alterar a meta apenas para alcançá-la, não se garante que haja reflexo efetivo na melhoria da situação de saúde, o que não faz sentido;

d) Indicador 20: Percentual de municípios que realizam no mínimo seis grupos de ações de Vigilância Sanitária, consideradas necessárias a todos os municípios no ano. Foi excluído da pactuação no exercício 2019, por meio da CIT nº45 de 25/07/2019. Sua exclusão indica descaso com as ações básicas de vigilância sanitária, em total desacordo com o Art. 196 e o inciso II do Art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

e) Indicador 21: Ações de Matriciamento realizadas por CAPS com equipes de Atenção Básica. A meta foi de 100% (12 ações) em 2018, proposta para 60% em 2019. Reduzir a meta pode comprometer o acesso e qualidade da atenção em saúde prestada ao usuário, além do prejuízo às oportunidades de aprimoramento profissional que poderia ocorrer.

f) Indicador 22: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue. Está alegado que o indicador não se aplica à esfera estadual. Sua exclusão mantida na pactuação no exercício 2019 é indício de que os gestores desconsideram a importância do trabalho de controle vetorial da DENGUE e demais doenças como ZICA e CHIKUNGUNYA, por meio da verificação "in loco" das condições dos imóveis, em total desacordo com as boas práticas e monitoramento das ações de promoção e prevenção de doenças o Art. 196 e o inciso II do Art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

II. Das recomendações:

a) Recomenda-se ao Secretário de Estado da Saúde a revisão da meta junto aos outros membros federados, envidando os esforços necessários à recuperação e avanços da trajetória do indicador 3U: Proporção de registro de óbitos com causa básica definida;

b) Recomenda-se ao Secretário de Estado da Saúde a revisão da meta junto aos demais membros federados, envidando os esforços necessários para avançar no índice de cura dos casos novos da hanseníase, investindo na Atenção Básica, tratamento supervisionado, buscas ativas e comunicação entre municípios para continuidade do tratamento, com a finalidade de melhorar os resultados do indicador 6U: Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes;

c) Recomenda-se ao Secretário de Estado da Saúde a revisão da meta, junto aos demais membros federados, envidando os esforços necessários à diminuição de índices de gravidez na adolescência, a fim de alcançar melhorias do indicador 14U: Proporção de gravidez na adolescência entre as faixas etárias entre 10 e 19 anos;

d) Recomenda-se ao Secretário de Estado da Saúde, junto aos demais membros federados, a revisão da decisão de exclusão do Indicador 20U: Percentual de municípios que realizam no mínimo seis grupos de ações de Vigilância Sanitária, consideradas necessárias a todos os municípios no ano, incluindo novas metas e monitorando a evolução do desenvolvimento das ações básicas de vigilância sanitária em 100% dos municípios, realizando os esforços necessários para apoiar as Secretarias Municipais de Saúde nos processos de estruturação das condições de trabalho para viabilizar a descentralização e efetividade das ações em comento conforme preceitua os dispositivos do Art. 17 da Lei nº 8080/1990;

e) Recomenda-se ao Secretário de Estado da Saúde, a revisão da meta junto aos demais entes federados envolvidos, envidando os esforços necessários para ampliar as ações de matriciamento para garantir o acesso e a melhor qualidade da atenção à saúde, além da oportunidade de aprimoramento profissional, melhorando os resultados do Indicador 21E: Ações de Matriciamento realizadas por CAPS com equipes de Atenção Básica.

f) Recomenda-se ao Secretário de Estado da Saúde a revisão da decisão de exclusão do indicador 22U: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue, incluindo metas e monitorando a evolução do desenvolvimento das ações de combate ao mosquito Aedes aegypti em 100% dos municípios e envide os esforços necessários para apoiar as Secretarias Municipais de Saúde nos processos de estruturação das condições de trabalho para viabilizar a efetividade das ações conforme preceituam o Art. 196 e o inciso II do Art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Art. 2º Recomendar ao Secretário de Estado da Saúde, nos termos do Art. 14 da Lei nº 18.865 de 10 de junho de 2015 e do estabelecido no inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução CNS nº 453/2012, a homologação e publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde, em Goiânia, aos nove...

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