PORTARIAS SAD DO DIA 20.05.2019 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES RESOLVE: Nº 1.005-Exonerar, a pedido, os servidores abaixo citados devendo ser observado o Art.140 da Lei nº 6.123/68, em relação ao pagamento de débito porventura existente, conforme Parecer nº 500/2011 da Procuradoria Geral do Estado. Nº PROCESSO NOME MATRÍCULA CARGO ÓRGÃO/ENTIDADE A...

Data de publicação21 Maio 2019
Gazette Issue94
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 94 Recife, 21 de maio de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
PORTARIAS SAD DO DIA 20.05.2019
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES RESOLVE:
Nº 1.005-Exonerar, a pedido, os servidores abaixo citados devendo ser observado o Art.140 da Lei nº 6.123/68, em relação ao
pagamento de débito porventura existente, conforme Parecer nº 500/2011 da Procuradoria Geral do Estado.
Nº PROCESSO NOME MATRÍCULA CARGO ÓRGÃO/ENTIDADE A PARTIR
0006038-8/2019 MARTHIELE DA SILVA
FERNANDES 370.443-2 ASSISTENTE EM
SAÚDE
SECRETARIA DE
SAÚDE 19.01.2019
0091460-2/2018 TELMA BERENICE
FERNANDES REIS ALVES 196.517-4 ASSISTENTE EM
SAÚDE
SECRETARIA DE
SAÚDE 05.11.2018
PORTARIA SAD Nº 1.006 DO DIA 20 DE MAIO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de
2013, RESOLVE:
CATULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, os órgãos e entidades da Administração blica Estadual Direta e os da Indireta
vinculados à Secretaria de Administração (SAD), quando da solicitação à SAD para elaboração ou validação de Laudo de Avaliação de
iveis urbanos de propriedade do Estado de Pernambuco ou de seu interesse, ficam obrigados a observar os procedimentos técnicos
e administrativos estabelecidos nesta Portaria, em consonância com a refencia normativa sobre o tema e a legislação vigente.
§ 1º As entidades da Administração Indireta não elencadas no caput deveo elaborar e/ou validar os Laudos de Avaliação
de iveis de seu interesse por meio de quadro técnico pprio ou por meio de contratação de empresa especializada.
§ 2º Compete à SAD manter Ata de Registro de Preços cujo objeto é a contratação de empresa especializada em avaliação
de iveis e serviços correlatos.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se:
I - Avaliação de Iveis: atividade desenvolvida por profissional de nível superior (arquiteto ou engenheiro civil) habilitado e
capacitado para identificar o valor de um ivel, seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores de viabilidade de sua
utilização econômica para uma determinada finalidade, por meio de seu valor de mercado, consideradas as suas caractesticas físicas
e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas;
II - Laudo de Avaliação: relatório técnico elaborado por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para avaliar um ivel de acordo com seu valor de mercado;
III - Locação: contrato no qual o Estado usufrui ou cede o direito de uso e gozo de uma propriedade imobiliária para fins de
exploração residencial ou comercial, por certo tempo, mediante o pagamento de uma quantia mensal denominada aluguel;
IV - Validação: deferimento da Superintendência de Avaliação de Bens Iveis do Estado (SUABI), da Secretaria de
Administração, mediante Nota T écnica, quanto às avaliações realizadas por terceiros, observando-se os preceitos obrigatórios da
Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653 e os ditames definidos nesta Portaria;
V - Valor de Mercado: é a quantia mais provel, oriunda de um Laudo de Avaliação em conformidade com a NBR 14.653,
pela qual se negociaria voluntária e conscientemente um ivel, numa data de refencia, dentro das condições do mercado vigente; e
VI - Vistoria Técnica: atividade desenvolvida por profissional habilitado e capacitado para constatação local dos fatos,
mediante observações criteriosas em um ivel e nos elementos e condições que o constituem ou influenciam.
SEÇÃO I
Da Finalidade e Objetivos
Art. 3º Para fins da presente Portaria, a avaliação de iveis te como finalidade:
I - compra e venda;
II - concessão de uso onerosa de iveis estaduais;
III - atualização de valor patrimonial para fins contábeis;
IV - cessão;
V - doação;
VI - fixação de custo (edificação e benfeitorias) para fins de seguro;
VII - locação de iveis de terceiros pela Administração blica Estadual; e
VIII - permuta.
Art. 4º o objetivos da normatização das atividades de avaliação de iveis, do estabelecimento do procedimento para
solicitação à SAD de elaboração de Laudo de Avaliação e dos pametros para validação de Laudo de Avaliação elaborado por
terceiros:
I - dotar de maior segurança judica, transpancia, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos inerentes às
atividades de engenharia de avaliação e serviços correlatos;
II - auxiliar o controle eficiente e eficaz dos iveis estaduais;
III - possibilitar a consolidação de pametros objetivos das avaliações de iveis; e
IV - contribuir para o uso racional dos recursos públicos.
CATULO II
DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE IVEIS
Art. 5º A avaliação de iveis deve estar em consonância com as seguintes refencias normativas, bem como suas
atualizações ou alterações:
I - normas da ABNT, em especial a NBR 12.721/2006 e a NBR 14.653;
II - legislação federal, municipal ou estadual referente ao assunto;
III - Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em especial a de nº 205, de 30 de setembro
de 1971, a de nº 218, de 29 de junho de 1973, a de nº 307, de 28 de fevereiro de 1986, e a de nº 345, de 27 de julho de 1990;
IV - normas de Órgãos de Classe que atuam na área de avaliação desde que não contrariem as Normas Técnicas da ABNT
vigente; e
V - procedimentos espeficos ao tema estabelecidos pela SUABI, em especial o Caderno de Orientações Avaliação de
Iveis Urbanos, disponível no portal da SAD.
Art. 6º O valor do ivel se determinado por meio de Laudo de Avaliação, o qual deve atender às prescrições contidas
na NBR 14.653 (partes 1 e 2).
Art. 7º O Laudo de Avaliação realizado pela SAD se elaborado por servidor lotado na SUABI, devidamente habilitado com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 1º A avaliação de iveis pode ser realizada por empresa regularmente contratada pela SAD ou por profissional
devidamente habilitado com registro ativo no CREA ou no CAU.
§ 2º A avaliação de iveis deve ser realizada por servidores com formação acadêmica em Engenharia Civil ou
Arquitetura, devendo-se observar o disposto nas Leis Federais nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e nº 12.378, de 31 de dezembro
de 2010, e as Resoluções pertinentes do Conselho espefico.

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