Porte de Armas e a Vontade Política sob a Égide da Criminologia

AutorLeandro Gornícki Nunes
CargoAluno de graduação em Direito na Faculdade de Direito de Joinville (5o ano)

No dia 21.02.1997, foi publicada no DOU a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas - SINAM estabelecendo condições para o registro e para o porte de arma de fogo, definindo crimes e dando outras providências.

O texto legal estabelece as condições para o registro e porte de armas de fogo. A partir de agora, as armas de fogo, bem como os brinquedos que simulam as verdadeiras, quando utilizadas com o escopo criminoso, passam a configurar crime e não mais contravenção, conforme estatuía o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.

É competência do SINARM identificar as características e a propriedade das armas de fogo, mediante cadastro delas, tanto das nacionais quanto das importadas, exceto as pertencentes às Forças Armadas e auxiliares. Quaisquer ocorrências que produzam alteração cadastral, como transferência de propriedade, extravio, furto ou outras, devem fazer parte do cadastro do SINARM. Ainda é competência do órgão identificar modificações que objetivem alteração no funcionamento das armas (art. 2o.).

A pena para os delinqüentes que portarem armas de forma ilegal, ou mesmo simulacros destas, entre outras situações, é de detenção de um a dois anos e multa (art. 10). No caso de armas ou acessórios de uso restrito ou proibido, a pena de reclusão é de dois a quatro anos e multa (art. 10 par. 2o.). Na mesma pena incorrerá quem alterar ou suprimir a marca, numeração ou qualquer sinal de identificação da arma.

A criação do SINARM objetiva, através do endurecimento de penas, combater, principalmente, o tráfico de armamentos em solo brasileiro e exercer um maior controle na circulação de armas e artefatos. Atualmente no Brasil não há controle e nem sequer uma estimativa do número de pessoas que possuam porte de arma.

Diante dessas digressões, questionamos: com o endurecimento de penas conseguiremos coarctar o tráfico de armamentos e, via de conseqüência, reduzir a criminalidade ?

Sob nossa ótica, não. Vários são os artigos publicados no sentido de que o rigor penal não reduz a criminalidade, os quais analisam a questão com muita propriedade e sabedoria criminológica. Como exemplo destes, podemos citar a Moção do 3o Seminário Internacional do IBCCrim, publicada no boletim nº 46 do referido instituto. Tal moção dispõe que "O ascenso da criminalidade está a exigir de todos os operadores do sistema penal, juízes, promotores, advogados, autoridades policiais e penitenciárias, urgentes esforços para o seu...

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