Porto Acre

Data de publicação18 Agosto 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13109
73
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.109
73 Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
60
REAGENTE PO-
TÁSSIO PARA
AUTOMAÇÃO
kit 7 R$ 200,00 R$ 1�400,00
61
REAGENTE
FERRITINA
PARA AUTOMA-
ÇÃO
kit 7 R$ 499,00 R$ 3�493,00
62
REAGENTE SÓ-
DIO PARA AUTO-
MAÇÃO
kit 7 R$ 499,00 R$ 3�493,00
63
REAGENTE
MAGNÉSIO
PARA AUTOMA-
ÇÃO
kit 7 R$ 74,00 R$ 518,00
64 COLESTEROL
ENZIMÁTICO kit 14 R$ 123,00 R$ 1�722,00
TOTAL GERAL R$ 211�587,40 (duzentos e onze mil e
quietos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) R$ 211�587,40
As despesas referentes ao objeto deste Pregão correrão à conta dos
recursos do orçamento geral do município para 2021�
Vigência 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura da respectiva Ata
Assinam: ISAAC DA SILVA PIYÃKO, Prefeito Municipal e GYROMRD
COM� E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PROD� HOSPITA-
LARES EIRELI, inscrita no CNPJ: 28�039�635/0001-11�
Marechal Thaumaturgo Acre, 16 de agosto de 2021�
ESTADO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO – ACRE�
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 075/2021�
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - PREGÃO Nº 043/2021
Objeto: Aquisição de Material Laboratorial, MEDPLUS DE MEDICAMEN-
TOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ: 10�193�608/0001-
33, sediada no endereço Rua Quintino Bocaiuva, número 1�890 Bos-
que- Rio Branco- Acre, vencedora com percentual em desconto de;
ITENS DESCRIÇÃO UND QTD VALOR UNT
R$
VALOR TOTAL
R$
1
CALCIO LIQUI-
FORM 2x60 PARA
AUTOMAÇÃO
UND 6 R$ 85,00 R$ 510,00
2PROTEÍNAS TO-
TAIS 100ML UND 6 R$ 36,00 R$ 216,00
3 LDL KIT 10 R$ 140,00 R$ 1�400,00
5 VDRL UND 10 R$ 48,00 R$ 480,00
9 QUALITROL 1 H Frasco 24 R$ 83,70 R$ 2�008,80
10 QUALITROL 2 H Frasco 24 R$ 83,70 R$ 2�008,80
18
SOLUÇÃO DE DE
LIMPEZA LABMAX
PLENNO (250ml)
Frasco 8 R$ 60,65 R$ 485,20
23 CRONÔMETRO UN 1 R$ 65,00 R$ 65,00
27 AMOTOLIA 500 ML Frascos 20 R$ 5,00 R$ 100,00
32 GRADE PARA TU-
BOS P 24 X 13 MM UND 10 R$ 19,00 R$ 190,00
57
REAGENTE FOS-
FATASE ALCALINA
CINÉTICA PARA
AUTOMAÇÃO
Kit 7 R$ 125,00 R$ 875,00
Total Geral R$ 8�338,80 (oito mil e trezentos e trinta e
oito reais e oitenta centavos) R$ 8�338,80
As despesas referentes ao objeto deste Pregão correrão à conta dos
recursos do orçamento geral do município para 2021�
Vigência 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura da respectiva Ata
Marechal Thaumaturgo Acre, 16 de agosto de 2021�
Assinam: ISAAC DA SILVA PIYÃKO, Prefeito Municipal e MEDPLUS
DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ:
10�193�608/0001-33�
PORTO ACRE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI MUNICIPAL Nº 642, DE 09 DE AGOSTO DE 2021�
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CMJPA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso
de suas atribuições legais, em observância ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Porto Acre – AC, faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Acre aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Porto Acre
(CMJPA), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, scaliza-
dor e de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade
civil com a nalidade de formular e propor diretrizes da ação governa-
mental, voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude�
Art� 2º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão vinculado ao Gabi-
nete do Prefeito e Comunicação Social�
Art� 3º - Ao Conselho Municipal da Juventude de Porto Acre (CMJPA), compete:
I - Decidir sobre as estratégias de acompanhamento e avaliação da po-
lítica municipal para a juventude;
II – Apoiar a Diretoria, Departamento e Setor Municipal de Políticas Pú-
blicas para a Juventude na articulação com a comunidade, grêmios,
lideranças jovens religiosos, juventude rural e juventude ribeirinha�
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de
propostas de políticas públicas;
IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que
visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V - Articular com os movimentos da juventude e outros conselhos de
direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabeleci-
mento de estratégias comuns de implementação de Políticas Públicas
para a juventude;
VI - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denún-
cias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dan-
do ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar,
acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VII - promover e participar da organização das conferências municipais
de políticas públicas para a juventude;
VIII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais e nacionais�
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - No desenvolvimento de suas ações, discussões e na denição
de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude de Porto Acre
(CMJPA) observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromis-
sos, nalidades e resultados das políticas públicas para a juventude.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art� 5º - O Conselho Municipal de Juventude de Porto Acre (CMJPA) será
integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com
reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude�
Art� 6 - Serão 14 membros titulares e respectivos suplentes com repre-
sentação distribuída pela forma geográca do município, devendo as
respectivas escolhas recaírem sobre a proporcionalidade da represen-
tação geográca municipal, devendo, preferencialmente cada localida-
de/vilas deva ter um representante�
I - 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, do Poder Executivo Munici-
pal, de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre os jovens de 16 a 29
anos de idade�
II - 07 (sete) jovens integrantes efetivos e 07 (sete) suplentes, representan-
tes da Sociedade Civil organizada com idade entre 16 a 29 anos�
a) 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis com Sede no município;
b) 01 (um) estudante de nível superior residente no município de Porto
Acre, escolhido a partir dos critérios do Inciso I, § 5º do art� 6º desta Lei;
c) 01 (um) representante do movimento da cultura no município de Porto
Acre, escolhido a partir dos critérios do Inciso I, § 5º do art� 6º desta Lei;
d) 02 (dois) representantes dos movimentos religiosos do município,
que tenham juventude organizada;
f) 01 (um) representante das entidades de etnias e raças, sendo jovem;
g) 01 (um) representante do Desporto Municipal, escolhido a partir dos
critérios do Inciso I, § 5º do art� 6º desta Lei;
§ 1º - As entidades da sociedade civil devem estar legalmente orga-
nizadas em instituições, ONGs, associações legalmente constituídas,
sediadas em Porto Acre e que sejam voltadas para a defesa dos direitos
e interesses da juventude�
§ 2º - Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no
mínimo, dois anos através de um desses meios de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação munici-
pal, estadual ou nacional;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento;
c) documento de órgãos públicos que atestem sua existência�
§ 3º - A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo
e a nomeação são atos privativos do Chefe do Poder Executivo�

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