Porto seguro - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue3032
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8005351-44.2021.8.05.0201 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: S. R. G.
Advogado: David Maycon Kevinn Cabral (OAB:GO62164)
Requerido: A. N. P. F.

Intimação:

Vistos, etc.

R.h.

Vistos, etc.

Trata-se, aqui, de ação de perda do poder familiar, c/c pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público em face de Sebastian Ricardo Gatti e Andrea Natalia Ponce Fragela.

Narrou a exordial, em síntese, que o Conselho Tutelar retirou a menor Nerea Gatti, nascida na Itália, do convívio do seu genitor/requerido, em razão deste supostamente não dispensar à mesma os cuidados mínimos necessários.

Alegou-se, ainda, que a genitora da infante possui patologia mental e se encontra internada em hospital psiquiátrico há alguns anos, razão pela qual coube ao genitor, exclusivamente, dispensar os cuidados às filhas menores. Entretanto, por ter o requerido suposto comportamento ausente e permissivo, estaria expondo as incapazes a situações de risco e influenciando negativamente no desenvolvimento emocional e cognitivo das mesmas.

Aduziu o parquet que, após a morte da adolescente Nayra Gatti no dia 10/12/2021 e, em razão da suposta conduta desidiosa do réu, a outra filha do réu de nome NEREA GATTI foi acolhida na casa de uma família da comunidade de Caraíva, distrito desta comarca de Porto Seguro/BA (período em que o requerido não teria, supostamente, tentado uma reaproximação com a filha).

Relatou-se que, após visita à residência na qual se encontra a criança, a equipe do CREAS concluiu que a perda precoce e repentina da irmã, a investigação do réu como suspeito na morte da filha Nayra e a impossibilidade deste em prover a segurança e necessidades básicas da menor, a colocava em situação emocional frágil.

Informou-se, ainda, que a pessoa de Maria Carolina Gatti, tia da menor, residente na cidade Santa Cruz de Tenerife/Espanha, manifestou interesse na guarda da menor Nerea.

O Ministério Público, devidamente intimado para colacionar documento que comprovasse a condição de estrangeira legalmente residente no país da menor italiana Nerea Gatti, pugnou pela expedição de ofício à Polícia Federal para a obtenção de tal informação, bem como pelo declínio da competência em favor da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos, caso a resposta fosse negativa.

Em resposta ao ofício n° 24/2022, a Polícia Federal respondeu que não consta no sistema nenhum registro de residência em nome de Sebastian Ricardo Gatti ou de Nerea Gatti (e-mail acostado no Id. 179899589).

É o breve relatório. Decido.

Preliminarmente convém ressaltar que, apenas estando a criança residindo no Brasil com a situação regularizada perante os órgãos de controle migratório, estará naturalmente sujeita a regras de natureza familiar previstas na legislação brasileira, conforme dispõe o art. 5°, caput, da Constituição Federal, que assegura aos “estrangeiros residentes no Brasil” os mesmos direitos conferidos aos brasileiros. Vejamos:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

(omissis)”


A autorização de residência é concedida ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que pretenda residir temporária ou definitivamente no Brasil, desde que cumpra os requisitos da modalidade requerida, nos termos da Lei de Migração nacional.

Os estrangeiros que ingressarem no Brasil e desejarem fixar residência aqui, inegavelmente, precisam regularizar suas situações para permanecerem no país. Para tanto, devem requerer aos órgãos competentes do governo brasileiro o visto permanente (que tem finalidade imigratória e é destinado àquele que pretenda se fixar no Brasil de modo definitivo, respeitando o estatuto normativo pertinente).

Dito isto verifico que, no caso em tela, restou comprovado que a menor não possui visto regular de residente no país estando, por conseguinte, na condição de imigrante ilegal no Brasil.

Diante do exposto e, por entender impossível o conhecimento do pedido de destituição de poder familiar com relação a estrangeiro não residente (até porque, se assim fosse, as normas relativas à perda de Poder Familiar se aplicariam, inclusive, a turistas em trânsito país), não conheço do pedido, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito.

Oficie-se à Polícia Federal, ao setor de migração nacional, bem como a Embaixada Italiana, acerca da condição de estrangeira irregular no país da menor italiana Nerea Gatti, a fim de que sejam adotados os procedimentos administrativos próprios com relação à alienígena ilegal.

Intime-se o Ministério Público para que apure eventual ilegalidade praticada pelo Conselho Tutelar de Porto Seguro/BA com relação à possível apreensão ilegal da estrangeira não residente Nerea Gatti.

Adotem-se as providências necessárias, inclusive aquelas tendentes ao arquivamento do feito e baixa no sistema.

Porto Seguro/BA, 1° de fevereiro de 2022.

Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8000369-84.2021.8.05.0201 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: J. L. D. P.
Advogado: Sergio Pavesi Figueroa (OAB:PR27919)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Município De Portoseguro/ba
Reu: Secretária De Saúde De Porto Seguro/ba
Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Secretaria De Educação Porto Seguro/ba
Interessado: Soledad Mariana Lorenzoni
Advogado: Sergio Pavesi Figueroa (OAB:PR27919)

Intimação:

Vistos, etc.


R.h.


Preliminarmente, ante a verificação do parecer do Natjus colacionado no Id. 94050649 (que concluiu ser “a abordagem não farmacológica com intervenções educacionais e comportamentais, por meio de terapia multidisciplinar, constitui a base terapêutica do Transtorno do espectro autista. Entretanto, não há evidência cientifica que suporte a indicação do atendimento pleiteado em regime domiciliar”), chamo o feito à ordem para revogar a tutela de urgência outrora concedida na decisão proferida no Id. 95238572, especificamente no tocante à necessidade de tratamento pela modalidade “home care”, em face da aparente desnecessidade.


Outrossim, considerando a...

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