Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Agosto 2022
Gazette Issue3168
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0010913-88.2012.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Simonlex Materiais De Construção Ltda
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 0010913-88.2012.8.05.0201

AUTOR: SIMONLEX MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

REU: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA

DESPACHO


Intime-se o Exequente para requerer o que entender pertinente, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Porto Seguro, 21 de fevereiro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8004451-61.2021.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Felipe Henning Fonseca - Me
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

Processo nº: 8004451-61.2021.8.05.0201

REQUERENTE: FELIPE HENNING FONSECA - ME

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DECISÃO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 194467284, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): FELIPE HENNING FONSECA - ME, na pessoa de seu(s) advogado(s), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB BA18921)


Teor da Decisão: "Vistos etc... Dispensado o relatório, DECIDO. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição havidas no julgado recorrido. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. Destarte, se a decisão recorrida contraria, no mérito, o afã de justiça da parte recorrente, os Declaratórios não se constituem, definitivamente, recurso adequado para combatê-la. No caso dos autos, o Embargante alega que a decisão vergastada incorreu em omissão quanto a análise das provas nos autos, pois foram apresentadas como garantia do juízo produtos caracterizados na forma de bens móveis, passíveis de garantir a execução . Ocorre que a penhora nas execuções fiscais obedece ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.83/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem I – dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V - navios e aeronaves; VI – veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. Da leitura do dispositivo depreende-se que a penhora de bens obedece a uma ordem legal e na lista não consta produtos perecíveis, bem como os bens móveis encontram-se na 7ª posição. O STJ, ao julgar o REsp. 1.090.898/SP, mediante o rito do art. 543-C , do CPC/1973 , atual artigo 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/STJ, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de bens à penhora quando fundada na inobservância da ordem legal. É elucidativa ao caso o entendimento jurisprudencial, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUSPENDER DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO). OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEF. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. AGRAVO INTERNO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada ao indeferir o pedido de tutela provisória, uma vez que a parte requerente não demonstrou os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo. 2. Em relação à probabilidade do direito, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é possível a Fazenda Pública recusar a oferta de bens considerando a desobediência da ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, oferecido o seguro-garantia pelo contribuinte, ainda que seja bem penhorável, é válida a recusa da Fazenda com amparo na preferência da constrição sobre o dinheiro. Precedente: AREsp. 1.547.429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2020. 3. Em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a parte requerente não apontou qual dano sofreu ou poderá sofrer em razão do bloqueio do seu numerário. Ademais, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o dinheiro bloqueado para garantir a execução poderá, ao final, ser restituído ao recorrente se este for vencedor na demanda. 4. Agravo Interno da TELEFÔNICA BRASIL S.A. a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP 2091 RJ 2019/0150078-6, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 - Primeira Turma , Data de Publicação: DJe 18/08/2020)" Tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento de que ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Sisbajud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830 /80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por desrespeitar o disposto nos art. 11 da Lei 8.630/80. Considerando que o juízo encontra-se garantido através da penhora parcial via Sisbajud e pela restrição realizada via sistema Renajud, bem como as custas encontram-se quitadas, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cite-se o Embargado/ Estado da Bahia para no prazo de lei, manifestar-se sobre os presentes embargos à execução, no prazo de Lei. Após, conclusos. Intimem-se"


Eu, Jennifer Formosa, estagiaria de direito, digitei. Porto Seguro (BA), 2 de junho de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001890-35.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Moises Felix Da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8001890-35.2019.8.05.0201

AUTOR: MOISES FELIX DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MOISES FELIX DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA na qual aduz, em apertada síntese, que é Bombeiro Militar do Estado da Bahia e postula o recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre seus vencimentos, bem como, o pagamento de valores pretéritos.


Menciona que O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia - Lei nº 7.990/01, art. 92, V, “p”, assegura aos policiais militares “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”.


Sustenta que o Bombeiro Militar está exposto aos riscos ambientais que são inerentes ao exercício das suas atividades, tais como “combate a incêndios, resgate de corpos e salvamento aquático, prevenção e extinção de incêndio florestais”, grau médio, conforme descrito em laudo pericial...

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