Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0004714-26.2007.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Porto Seguro
Parte Autora: Porto Magia Promocoes E Eventos Ltda
Advogado: Rose Debora Moura Santos (OAB:0016671/BA)
Advogado: Mahomed Mahmud Saigg Neto (OAB:0008281/BA)
Parte Ré: Jose Moreira Cordeiro Neto
Advogado: Fernando Oliveira Perna (OAB:0052487/PR)
Advogado: Oziel Bomfim Da Silva (OAB:0009743/BA)
Advogado: Miguel Anderson Vieira Veiga (OAB:021638E/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 0004714-26.2007.8.05.0201
AUTOR: Porto Magia Promocoes e Eventos Ltda
RÉU: Jose Moreira Cordeiro Neto

Mantenho o decidido. Concedo prazo de 15 dias para apresentar réplica. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 20 de janeiro de 2021

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8000285-20.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: L. H. R.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8000285-20.2020.8.05.0201
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
RÉU: LUIS HENRIQUE ROCHA

Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.

Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da alienação fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto). A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora.

Consta nos autos em exame a devida notificação extrajudicial da parte ré, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de ação. Nota-se que a notificação efetivou-se mediante AR- Aviso de Recebimento, sendo irrelevante ter sido recebida pelo próprio devedor(a) para constituí-lo(a) em mora.

A propósito a seguinte lição jurisprudencial:

“ 98009903 - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. MORA EX RE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ATESTANDO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. REQUISITO DE VALIDADE CONTRA TERCEIROS. PURGA NÃO REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (STJ). (TA-PR; AC 0248385-6; Ac. 20293; Faxinal; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 31/03/2004)” Grifei.

Outrossim, no tocante à purgação da mora, valho-me do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria em sede de Recurso Especial no sentido de que não existe mais a possibilidade de afastar a mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito a fim de afastar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

Logo, aplicável a mencionada lição jurisprudencial, senão vejamos:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, undefined).” (Grifei)

Segundo se extrai do julgado acima:

“... Com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrados 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 passaram a estabelecer, in verbis:

Art 3º- O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e , do Decreto-Lei n. 911⁄1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.

Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida."

Posto isso, determino:

a) Expeça-se mandado de busca e apreensão, entregando o bem – mediante termo de depósito – ao preposto indicado pelo advogado do autor. Não havendo tal indicação, primeiramente intime-se o advogado para suprir a falta e somente após cumpra o mandado.

b) No mesmo mandado cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora pagando toda a dívida financiada – em sua integralidade, tudo segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário e aqui cobrados (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), ambos no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Porto Seguro (BA), 17 de abril de 2020


Fernando...

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