Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2022
Gazette Issue3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8003155-04.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: A. G. D. S. 9.

Ato Ordinatório:

COMARCA PORTO SEGURO-BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA

PROCESSO: 8003155-04.2021.8.05.0201
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
RÉU: ALESSANDRO GONCALVES DOS SANTOS 90411269534

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão de ID nº 195846081. Caso tenha interesse em nova diligência, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial: (01) Daje - Citação (Citação: 41017).

Eu, Eloisa Santos da Silva, Estagiária, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 04 de maio de 2022.

Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8003659-78.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Kesley Cristina Lourenco
Advogado: Neiva Samara Dias Dos Santos (OAB:BA60615)
Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701)
Reu: Caop - Administração E Incorporadora Ltda.
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115)
Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:BA49482)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8003659-78.2019.8.05.0201
AUTOR: KESLEY CRISTINA LOURENCO
RÉU: CAOP - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA.

Intimem-se as partes para manifestarem se tem interesse na audiência de conciliação, no prazo de 05 dias.Publique-se


Porto Seguro (BA), 6 de setembro de 2022

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8005912-34.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Estefano Silva De Souza
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Reu: Banco Itaucard S.a.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8005912-34.2022.8.05.0201
AUTOR: ESTEFANO SILVA DE SOUZA
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

Para análise do pedido de AJG junte a parte autora seus 3 últimos extratos bancários. Prazo de 10 dias. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 9 de setembro de 2022

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

0501120-92.2017.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Interessado: Italo Santos Do Carmo
Advogado: Thiago Carvalho De Souza (OAB:BA47241)
Interessado: Ympactus Comercial S/a

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 0501120-92.2017.8.05.0201
AUTOR: ITALO SANTOS DO CARMO
RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A

Italo Santos do Carmo ingressou com Ação de Liquidação de Sentença em face de Ympactus Comercial Ltda – Me.

Extrai-se da exordial:

Ab initio, faz-se necessário contextualizar a presente demanda, que emerge em razão de um fato de repercussão nacional, onde pessoas atraídas pela oferta de ganhos monetários aderiram a uma suposta rede de marketing multinível, baseada na aquisição, venda e divulgação de linhas VOIP DA YMPACTUS/TELEXFREE.

Em Junho de 2013, a pedido do Ministério Público do Acre, a empresa teve suas atividades paralisadas e contas bancárias bloqueadas, em razão de uma Ação Civil Pública movida por suspeita de formação de “pirâmide financeira”.

No dia 16/09/2015 foi reconhecido o direito à devolução dos valores pagos pelos divulgadores através de sentença judicial proferida nos autos da Ação tombada sob nº 0800224- 44.2013.8.01.0001, conforme documentação em anexo.

Pela referida sentença, foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre divulgadores da rede TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL LTDA.) em razão da ilicitude que versam sobre pirâmide financeira e a consequente a condenação da Empresa Requerida a restituir os valores aos divulgadores.

Destarte, após vários convites, o Requerente acabou se cadastrando no quadro de divulgadores da Empresa Requerida, pois graças ao grande número de pessoas que investiam e demonstravam a possibilidade de ganhar dinheiro com a TELEXFREE, a parte Requerente se viu induzida e esperançosa em entrar no negócio para melhorar sua renda, e de boa fé investiu seu dinheiro na empresa.

Para frustração da parte Requerente, após seu investimento e entrada na empresa, ocupando status de divulgador, esta foi bloqueada por decisão judicial da Ação Civil Pública supramencionada, e agora, fazendo parte dos investidores que não conseguiram recuperar seu investimento, cumpre a sentença da Ação Civil Pública, onde foi determinado que os divulgadores prejudicados devem procurar judicialmente pelo recebimento dos valores restantes, devendo ser apurado em ação de liquidação de sentença o “quantum debeatur”, ou seja, o valor efetivamente devido pela TELEXFREE a parte Requerente, para que após a apuração do valor, seja possível o prosseguimento da fase de execução.

No caso em apreço, o Requerente investiu em 06 (seis) cotas de R$ 2.500,00, totalizando o valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) através da conta vinculada ao seu CPF, ligado ao e-mail italocarmo@yahoo.com.br, documentos anexos, fato este que torna necessária a determinação de pagamento do referido valor pela Requerida para fins de tornar efetiva a sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB O Nº 0800224-44.2013.8.01.0001, QUE TRAMITA NA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC.

Dessa forma, diante da necessidade de liquidação da sentença, não restou alternativa ao Requerente que não fosse a de buscar a prestação jurisdicional do Estado-juiz para fins de tutelar uma pretensão legítima e amparada pelos mais comezinhos preceitos legais constantes do ordenamento jurídico.”

Ao final requer seja a ação julgada procedente.

Audiência de Conciliação, restou infrutífera (id. 220140197).

A parte ré foi devidamente citada, conforme se verifica no AR juntado sob o id. 220140198.

Certificado pela serventia que não houve contestação, conforme id. 220140200.

Brevemente relatado decido.

Não tendo a ré contestado a ação, caracterizada está a revelia.

Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a revelia faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial.

No entanto, menciona o próprio autor:

Contudo, o Requerente não possui mais o comprovante do pagamento feito à YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e o sítio eletrônico da empresa não existe mais, o que impossibilita ao Requerente demonstrar a existência do crédito.”

Em que pese a ré ser revel, a parte autora não logrou êxito em comprovar seu crédito. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, conforme estabelece artigo 373, I, do CPC.

Sendo assim, o pedido autoral não deve prosperar.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELANTE: SHEILA ZANELLA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA - TELEXFREE E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CASO TELEXFREE) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE...

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