Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0011323-54.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Central Brasil De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Terceiro Interessado: Renata Cristina De Souza Maia
Reu: Mapfre Seguros

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 0011323-54.2009.8.05.0201
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CENTRAL BRASIL DE ALIMENTOS LTDA - ME

REU: MAPFRE SEGUROS



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar(em) o pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, sob pena de inscrição na dívida ativa.

OBSERVAÇÕES: O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr. Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial. Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Eu, Bel. Fabricio Benfica Conceição, Escrevente de Cartório que digitei. Eu, Bel.ª Luciana Pereira Campos,conferi e assino.

Porto Seguro, 2 de setembro de 2022.



Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8001298-54.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Willer Jose De Mattos
Advogado: Caroline Ireny De Souza Freitas Araujo (OAB:BA57257)
Advogado: Raul Monegaglia (OAB:SP236166)
Reu: Fernando David Sampaio
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8001298-54.2020.8.05.0201
AUTOR: WILLER JOSE DE MATTOS
RÉU: FERNANDO DAVID SAMPAIO

Réplica. Publique-se.
Juntem-se os ARs.
Porto Seguro (BA), 8 de dezembro de 2021

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8003138-02.2020.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Lidiane Oliveira Correia
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Requerido: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293)

Ato Ordinatório:

COMARCA PORTO SEGURO-BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA

PROCESSO: 8003138-02.2020.8.05.0201
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: LIDIANE OLIVEIRA CORREIA
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.

Eu, Eloisa Santos da Silva, o digitei. E eu, Gelvania Pereira de Souza, Diretora de Secretaria Designada, que conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 18 de janeiro de 2022.

Gelvania Pereira de Souza
Diretora de Secretaria Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8004906-26.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Fabio Das Neves Costa
Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068)
Autor: Katia Botazini Zordan
Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8004906-26.2021.8.05.0201
AUTOR: FABIO DAS NEVES COSTA e outros
RÉU: BANCO BRADESCO SA

Vistos, etc.

Extrai-se da exordial:

"Ocorre que, no mês de Setembro de 2021, a instituição Ré ofereceu aos Autores uma proposta de portabilidade do contrato retro mencionado, apresentando como justificativa condições mais favoráveis, especialmente a taxa de juros, consideravelmente menor do que a que os Autores ajustaram com a Caixa Econômica Federal, no importe de 6,80% aa ao ano, ante aos 10,25% aa anterior, conforme se denota do contrato entabulado entre as partes em anexo...

No entanto, no dia 14/10/2021, os Autores foram informados pela Ré que, em razão da taxa de juros do mercado estarem com tendência de alta, especialmente a taxa Selic, a taxa de juros proposta pela Ré não poderia ser mantida, e que seria necessário efetuar uma novo contrato, com taxas de juros maiores, conforme se demonstra da gravação da conversa mantida entre o Autor e uma preposta da parte Ré (Doc#08), ao qual a preposta confessa os fatos supra narrados...

No que pese as partes terem aceitado o contrato de portabilidade de financiamento, com as condições nele ajustadas, bem como expressado a sua vontade no mesmo, a parte Ré se nega, de forma irredutível, a cumprir com as cláusulas previstas no mesmo."

Requer a concessão da tutela provisória para determinar que o réu seja compelido a efetuar a portabilidade do contrato objeto da lide.

Na verdade a parte autora deseja com a liminar obter uma tutela de evidência, adiantando o próprio mérito da ação. Pedido incapaz de ser acatado neste instante por interpretação dos incisos do artigo 311 do CPC que autoriza a decisão liminar do pedido de tutela de evidência apenas nos casos dos incisos II e III do citado artigo, o que não é o caso dos autos.

Indefiro o pedido de tutela de evidência. Publique-se.


I - Incluo este feito em pauta para designar audiência de conciliação.

II - II - Designo audiência de conciliação para o dia 07/03/2022 às 16:15h. Advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.

III - No dia e horário marcado os advogados deverão acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro - 1 Vara Cível, link da reunião:https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.

IV- Cite-se a ré, por oficial de justiça ou meio eletrônico se for o caso, para comparecer na Audiência de Conciliação por videoconferência, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).

V-Conste ainda no mandado de citação, o item III deste despacho.

Porto Seguro (BA), 10 de dezembro de 2021.



Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito


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