Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 06 Setembro 2022 |
Número da edição | 3172 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0011323-54.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Central Brasil De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Terceiro Interessado: Renata Cristina De Souza Maia
Reu: Mapfre Seguros
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 0011323-54.2009.8.05.0201
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CENTRAL BRASIL DE ALIMENTOS LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar(em) o pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
OBSERVAÇÕES: O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr. Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial. Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Eu, Bel. Fabricio Benfica Conceição, Escrevente de Cartório que digitei. Eu, Bel.ª Luciana Pereira Campos,conferi e assino.
Porto Seguro, 2 de setembro de 2022.
Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8001298-54.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Willer Jose De Mattos
Advogado: Caroline Ireny De Souza Freitas Araujo (OAB:BA57257)
Advogado: Raul Monegaglia (OAB:SP236166)
Reu: Fernando David Sampaio
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: WILLER JOSE DE MATTOS
RÉU: FERNANDO DAVID SAMPAIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8003138-02.2020.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Lidiane Oliveira Correia
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Requerido: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293)
Ato Ordinatório:
COMARCA PORTO SEGURO-BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA
PROCESSO: 8003138-02.2020.8.05.0201
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: LIDIANE OLIVEIRA CORREIA
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Eu, Eloisa Santos da Silva, o digitei. E eu, Gelvania Pereira de Souza, Diretora de Secretaria Designada, que conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 18 de janeiro de 2022.
Gelvania Pereira de Souza
Diretora de Secretaria Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8004906-26.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Fabio Das Neves Costa
Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068)
Autor: Katia Botazini Zordan
Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068)
Reu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: FABIO DAS NEVES COSTA e outros
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Na verdade a parte autora deseja com a liminar obter uma tutela de evidência, adiantando o próprio mérito da ação. Pedido incapaz de ser acatado neste instante por interpretação dos incisos do artigo 311 do CPC que autoriza a decisão liminar do pedido de tutela de evidência apenas nos casos dos incisos II e III do citado artigo, o que não é o caso dos autos.
Indefiro o pedido de tutela de evidência. Publique-se.
II - II - Designo audiência de conciliação para o dia 07/03/2022 às 16:15h. Advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.
III - No dia e horário marcado os advogados deverão acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro - 1 Vara Cível, link da reunião:https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.
IV- Cite-se a ré, por oficial de justiça ou meio eletrônico se for o caso, para comparecer na Audiência de Conciliação por videoconferência, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
V-Conste ainda no mandado de citação, o item III deste despacho.
Porto Seguro (BA), 10 de dezembro de 2021.
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