Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Junho 2021
Gazette Issue2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002006-07.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: R. C. M.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8002006-07.2020.8.05.0201
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: REINALDO CAIRES MATIAS

Vistos, etc.

Peticiona a parte autora a desistência do feito.

Trata-se de ato unilateral da parte visando a extinção do processo, mas que depende de homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, CPC).

O pedido envolve direito disponível.

Não houve contestação ofertada pelo réu, ficando dispensado seu consentimento (§ 4º, do artigo 485 do CPC).

Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, julgando, por consequência, extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento legal no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se.

Custas pela parte autora.

Caso necessário, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN para que efetue a baixa de eventual restrição judicial no veículo objeto da lide, desde que pagas as custas do ato.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.


Porto Seguro (BA), 03 de novembro de 2020.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8001703-56.2021.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Joao Bosco Rodrigues Silva
Advogado: Eduardo Martini Lopes (OAB:0058634/MG)
Requerido: Condominio Paraiso Tropical Village
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:0025670/BA)

Ato Ordinatório:

COMARCA PORTO SEGURO-BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA

PROCESSO: 8001703-56.2021.8.05.0201

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

AUTOR: JOAO BOSCO RODRIGUES SILVA

RÉU: CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.

Eu, Bel. Fabricio Benfica Conceição, Escrevente de Cartório que digitei. Eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, que conferi e assino.

Porto Seguro, 09/06/2021


Luciana Pereira Campos

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001705-60.2020.8.05.0201 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Lucia Maria Dabbur Marques De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Lucia Maria Dabbur
Advogado: Carlos Cesar Sposito De Camargo Braga (OAB:0135396/SP)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

BR 367, Km 27, S/N, n° 266, CAMBOLO - CEP 45810-993, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA


SENTENÇA


PROCESSO Nº: 8001705-60.2020.8.05.0201

AUTOR: AUTOR: LUCIA MARIA DABBUR

RÉU:

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Registro Civil das Pessoas Naturais]


Vistos, etc ...

LUCIA MARIA DABBUR MARQUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Retificação de Registro Público.

Opinou o Ministério Público pelo deferimento do pedido no ID n. 81990447.

DECIDO.

Os elementos de prova existentes afiguram-se suficientes à formação do convencimento, tornando-se despicienda qualquer audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Adoto como razões de decidir as mesmas expostas no parecer do Ministério Público, conforme me faculta a jurisprudência.

28055511 - MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER. RAZÕES DE DECIDIR/ADOÇÃO. O ministério público é instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe, dentre outras, a defesa da ordem jurídica (artigo 127 da Constituição Federal). Para tanto, manifesta-se antes dos julgamentos realizados por tribunais, sendo mais um ente estatal que examina o processo e sugere a solução da lide, ou seja, colabora para o mais perfeito exercício jurisdicional. Se seu parecer fundamentado indica corretamente a solução da lide, não há porque não o adotar como razão de decidir. (juiz Fernando américo veiga damasceno, processo TRT-0506-2001- 000- 10-00-3 - AR, acórdão publicado no DJU de 07/02/03, pág. 03). Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AG-AR 276/2009-000-10-00.0; Primeira Seção Especializada; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 28/08/2009; Pág. 6) CF, art. 127 ( Grifei)

Pelo exposto, diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, defiro os pedidos iniciais e determino que sejam efetuadas as retificações pleiteadas na exordial.

Publique-se. Ciência ao Ministério Público.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Retificação, o que dispensa qualquer outra formalidade.

Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Seguro- BA, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a RETIFICAÇÃO, às margens do Registro de Casamento n° 04-B, às fls. 182, termo n° 2.382, onde se encontra o assento de casamento de Lucia Maria Dabbur Marques de Oliveira, devendo ser suprimido os dois sobrenomes que passou a adotar quando do seu casamento, "Marques de Oliveira", voltando a constar o seu nome de solteira: Lucia Maria Dabbur.

Custas pela parte autora, Salvo A.J.G

Certifique-se o trânsito em julgado.

Oficie-se, encaminhando-se cópia da petição inicial, certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento.

Arquive-se, oportunamente, os autos com as cautelas de praxe.

Porto Seguro (BA), 14 de dezembro de 2020

FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001463-04.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Reu: Luciana Chaves Diniz

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8001463-04.2020.8.05.0201
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: LUCIANA CHAVES DINIZ

Vistos, etc.

Peticiona a parte autora a desistência do feito.

Trata-se de ato unilateral da parte visando a extinção do processo, mas que depende de homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, CPC).

O pedido envolve direito disponível.

Não houve contestação ofertada pelo réu, ficando dispensado seu consentimento (§ 4º, do artigo 485 do CPC).

Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, julgando, por consequência, extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento legal no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se.

Sem custas.
Oficie-se conforme requerido na petição de ID - 74147727.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.


Porto Seguro (BA), 29 de setembro de 2020.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0012138-51.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Matilde Rodrigues De Rezende
Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:0018777/BA)
Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:0000967/BA)
Advogado: Amilcar Franca Pinto (OAB:0000991/BA)
Reu: Roberto Carlos De Breyne Filho
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