Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

0001227-19.2005.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Jose Ribeiro Filho Me
Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:0018777/BA)
Reu: Município De Portoseguro/ba

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

Processo nº: 0001227-19.2005.8.05.0201

AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHO ME

REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DESPACHO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 128956603, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHO ME - na pessoa de seu(s) advogado(s) GEORGIA DA SILVA DIAS OAB (18777).


Teor do despacho: "Expeça-se, após preenchimento do check list do TJBA, ofício requisitório de pagamento por meio de precatório, dirigido ao D. Presidente do TJ/BA (art. 910, §§ 1º e 3º e art. 535 § 3º, I, ambos do CPC), juntamente com as peças indicadas nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento); Intime-se a parte para check-list disponibilizado pelo TJBA em seu site do núcleo de precatórios. Publique-se. OBS.: Link para acesso ao formulário check list: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/."


Eu, Cinara Peixoto, estagiária de direito, o digitei. Porto Seguro (BA), 19 de outubro de 202.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
MARILTON JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA
Diretor de Secretaria Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8004334-70.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Erico Jesus Santos
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:0054960/BA)
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:0182042/SP)
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:0248710/SP)

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE

Processo nº: 8004334-70.2021.8.05.0201

AUTOR: ERICO JESUS SANTOS

REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DECISÃO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 150767939 , bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP - na pessoa de seu(s) advogado(s) CASSIA DE LURDES RIGUETTO OAB SP (248710) , FERNANDA FERREIRA GODKE OAB SP ( 182042).


Teor do decisão: " Por razões de foro íntimo, DOU-ME POR SUSPEITA para atuar no presente feito, forte no artigo 145, §1º do novo Estatuto Processual Civil. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal.Intimem-se."


Eu, Cinara Peixoto, estagiária de direito, o digitei. Porto Seguro (BA), 20 de outubro de 2021.


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
MARILTON JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA
Diretor de Secretaria Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
MANDADO

0700271-44.2014.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: Fiaço Cores & Construções Ltda -me
Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:0027917/BA)
Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:0019027/BA)
Autor: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Mandado:


COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677


MANDADO DE CITAÇÃO

Processo nº: 0700271-44.2014.8.05.0201 (PJe)
Autor: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e outros
Réu: Fiaço Cores & Construções Ltda -me




DE ORDEM do(A) Doutor(a) NEMORA DE LIMA JANSSEN , Juíza de Direito da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública , da Comarca de Porto Seguro , na forma da lei, etc.

MANDO a qualquer Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que dirija-se nesta Comarca, no endereço abaixo e lá estando

Proceda a CITAÇÃO DO RÉU, FIAÇO CORES & CONSTRUÇÕES LTDA -ME, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar a ação em epígrafe, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.

PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é o prazo de 15 dias.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 803, c/c os arts. 285 e 319, do CPC).

DESTINATÁRIO: FIAÇO CORES & CONSTRUÇÕES LTDA -ME, através do seu representante legal.

ENDEREÇO: AVENIDA ADNO MUSSER, N°53, LOTEAMENTO ITABAPIRI, PORTO SEGURO, CEP 45810-000

ATENÇÃO: Sendo o processo eletrônico, fica disponibilizado à parte o acesso dos autos em epígrafe, podendo obter CÓDIGO DE ACESSO no cartório desta 1ª Vara da Fazenda Pública.


Dado e Passado nesta cidade e comarca de Porto Seguro (BA), 20 de outubro de 2021

Eu, MELLINA DE JESUS CAMPECHE, estagiária de Direito, digitei.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8000600-48.2020.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Murillo Ralile Cardoso
Advogado: Albert Alves Lenzi (OAB:0040494/BA)
Impetrado: Claudia Silva Santos Oliveira
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:0019495/BA)
Terceiro Interessado: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8000600-48.2020.8.05.0201

IMPETRANTE: MURILLO RALILE CARDOSO

IMPETRADO: CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MURILLO RALILE CARDOSO em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, Sra. CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA objetivando a anulação da questão número 21 da prova tipo A do certame, pela autoridade coatora, para o cargo de “Agente de Trânsito”, atribuindo-se os pontos à nota final do impetrante e, consequentemente, realizando-se sua nova classificação.

Aduz a inicial, em síntese, que obteve nota mínima necessária na matéria de conhecimentos gerais, porém nas questões de conhecimentos específicos, não atingiu o mínimo exigido, conforme cartão de resposta em anexo.

Aduz que a banca examinadora, por meio de comunicado do gabarito preliminar divulgou após recurso, anulando as questões n° 3, 9,13, 19 e 46. Ocorre que, não foi devidamente anulada a questão n° 21, em que a mesma estava incorreta. Assim sendo agiu com ilegalidade, posto que a questão n° 21, só foi alterada o gabarito, o correto seria a sua devida anulação.

Afirma que o mero confronto entre as questões da prova e o edital é suficiente para comprovar a ocorrência de um defeito grave, a elaboração de questões de múltipla escolha que...

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