Porto seguro - 1ª vara de família, sucessões, órfãos interditos e ausentes

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001142-71.2017.8.05.0201 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: E. R. D. C.
Responsável: E. R. D. C.
Reu: L. W. D. A. D. S.
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:0026498/BA)
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:0035778/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Processo: 8001142-71.2017.8.05.0201


M.W.R.A., por sua genitora, EDMARIE ROCHA DA CRUZ, representada processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar de alimentos provisórios em face de LÁZARO WESLEY DE ARAÚJO DOS SANTOS, pleiteando a condenação do réu no pagamento de pensão equivalente a 32,01 % do salário mínimo, além de 50 % das despesas com saúde, educação e fardamento escolar.

Alimentos provisórios fixados em 30 % do salário mínimo (ID 8589239).

Designada audiência de conciliação, somente a parte autora compareceu (ID 12464914). O requerido não se fez presente, porém, apesar de não ter sido citado e intimado (certidão ID 12892872 - Pág. 11), compareceu espontaneamente aos autos e requereu a redesignação da sessão, conforme petição de ID 12253149.

No ID 35909635 consta petição dos advogados do requerido, informando a renúncia ao mandato a eles conferido.

Decisão de ID 51981399 declarando o réu revel.

Embargos de declaração opostos pelo requerido não conhecidos, conforme decisão de ID 74944631.

Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial do pedido (ID 47692418).

É o sucinto relatório. DECIDO.

Cuida-se de ação de alimentos decorrente do poder familiar, ajuizada em desfavor de Lázaro Wesley Rocha Araújo, em que foram fixados os alimentos provisórios à ordem de 30 % do salário mínimo vigente.

Audiência de conciliação se mostrou inexitosa ante a ausência do réu. Posteriormente foi declarada a sua revelia, consoante decisão proferida no ID 51981399.

Nesse ponto, vale ressaltar que, nada obstante haja entendimento de ser inaplicável em casos como este os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis, a indisponibilidade do direito aqui discutida deve ser considerada sob o prisma do alimentando, e não de quem está obrigado legalmente a pagar os alimentos, para quem a prestação teria um conteúdo apenas patrimonial e, portanto, disponível.

Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.

A revelia nas ações de alimentos acarreta a presunção de veracidade da matéria fática exposta na peça vestibular, não importando, necessariamente, no acolhimento do pedido tal como formulado pela parte autora. Demais disso, tal presunção possui caráter relativo, podendo ser afastada quando do exame dos demais elementos constantes dos autos.

Vejamos o seguinte julgado a respeito do tema:

AÇÃO DE ALIMENTOS. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E COM AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. EM DOUTRINA, ADMITE-SE A REVELIA DO RÉU NA AÇÃO DE ALIMENTOS COMO FATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LOS, EMBORA NÃO LEVE NECESSARIAMENTE À FIXAÇÃO DA PENSÃO PEDIDA NA INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2004.001.08512 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 14/09/2004 - OITAVA CAMARA CIVEL

Nesse passo, tenho como verossímil a afirmativa contida na vestibular quanto a possibilidade de o réu arcar com a pensão, tendo em conta, sobretudo, que é inequívoca a sua obrigação de prover a mantença do filho, bem como este encontra-se em idade que necessita do auxílio material paterno.

Contudo, coligindo as provas e em consonância com o parecer ministerial, entendo que no presente momento o valor de 30 % do salário mínimo vigente é o que melhor reflete o binômio necessidade/possibilidade, tornando definitivos os alimentos fixados provisoriamente.

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar LÁZARO WESLEY ROCHA ARAÚJO a pagar a M.W.R.A., representado por sua genitora, EDMARIE ROCHA DA CRUZ, alimentos no equivalente a 30 % do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária informada nos autos.

Custas pelo réu. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Decorrido o prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se.


PORTO SEGURO, 29 de março de 2021.

Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

8001497-81.2017.8.05.0201 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: P. B. D. N.
Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:0053191/BA)
Reu: J. A. D. S.
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:0052805/BA)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:0041184/BA)
Reu: J. A. D. N.
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:0052805/BA)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:0041184/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

DESPACHO

8001497-81.2017.8.05.0201

Vista `as partes sobre o retorno dos autos da instância recursal.

Não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se, se não houve cobrança de custas.

Porto Seguro, 25 de novembro de 2020.

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

8000443-46.2018.8.05.0201 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Pricila Mota Correa Dos Santos
Executado: Clodoaldo Junior Pereira Reis

Despacho:

DESPACHO

8000443-46.2018.8.05.0201

Defiro a AJG.

Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor em atraso, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão no que se refere às três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO, mais as que se vencerem no curso do processo, em conformidade com o artigo 528, §§ 3º e 7º, do NCPC e Súmula 309, STJ.


Porto Seguro, 23 de abril de 2018

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

0004557-14.2011.8.05.0201 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Lusmaelton Pereira Da Silva
Advogado: Waldemar De Azevedo Costa Neto (OAB:019999V/BA)
Requerente: Angela Maria Evangelista Medrado Da Silva
Advogado: Michelli Cavalcanti De Arruda (OAB:0049537/BA)
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:0019431/BA)
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:0030509/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO

0004557-14.2011.8.05.0201

Regularize-se a representação processual de DEBORA LILIANE EVANGELISTA DA SILVA e BRUNA DAIANE EVANGELISTA DA SILVA, no prazo de 15 dias.

No mesmo prazo, considerando que estas já possuem 29 e 27 anos, respectivamente, comprovem a necessidade do auxílio material do genitor.

Publique-se.

Porto Seguro, 8 de dezembro de 2020.

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0303250-44.2014.8.05.0201 Divórcio Consensual
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Luciano Ferreira Costa
Advogado: Roni Alves Guerra (OAB:0013554/BA)
Advogado: Fernanda Lopes Guerra (OAB:0041499/BA)
Requerido: Adriana Lopes Ferreira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 0303250-44.2014.8.05.0201
Classe Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA COSTA
REQUERIDO: ADRIANA LOPES FERREIRA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias...

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