Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8002168-02.2020.8.05.0201 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Antonio Otavio Cabral
Advogado: Jairo Ferreira De Melo Filho (OAB:0010853/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8002168-02.2020.8.05.0201
AUTOR: ANTONIO OTAVIO CABRAL
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

Vistos, etc.

Extrai-se dos autos que a parte não pode ser considerada como pobre na acepção jurídica do termo.

Nesse esteio, segundo o artigo 4º da lei nº 1.060/50, para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, é de rigor que o beneficiário com o desembolso sofra prejuízo em suas necessidades básicas e de sua família, de sorte que, sem o benefício estaria impossibilitado de obter a prestação jurisdicional, veja-se a lei:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”.

Assim, o simples requerimento do benefício da assistência judiciária não implica no seu deferimento obrigatório, pois como dispõe o art. 5º da Lei 1.060/50, pode o juiz indeferi-lo, se existente fundada dúvida sobre a situação econômica da requerente do benefício.

E, no caso dos autos, o que se percebe é a presença de fundadas razões para a não concessão do benefício, em razão da parte autora se encontrar representada por advogado contratado; possuir profissão definida; ter tido condições financeiras de contratar financiamento no valor de R$ 70.000,00 com parcelas fixas mensais de R$ 1.852,70 já tendo pago doze delas.

Nesse sentido têm decido os tribunais pátrios:

“Constatado que a parte assumiu elevada parcela de um veículo durante dois anos de vigência do contrato e em momento algum declinou o valor de sua remuneração mensal, impõe-se a ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza, cabendo à postulante demonstrar efetivamente sua hipossuficiência econômica, e não apenas apegar-se à interpretação literal da lei. 8) Recurso improvido.” (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0029378-49.2012.8.08.0012, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 19.02.2013, unânime, DJ 26.02.2013).

“É relativa a presunção advinda da declaração de pobreza e, por isso, a jurisprudência vem entendendo que o julgador tem o poder-dever de indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, quando há evidências de que a parte não necessita da benesse. A contratação de financiamento de veículo de alto valor, cuja prestação foi fixada em montante significativo, denuncia a capacidade financeira do postulante da benesse. Tal fato aliado à ausência de qualquer prova nos autos que sustente a alegação de hipossuficiência financeira, justifica a manutenção a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.” (Agravo de Instrumento nº 0559782-24.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 28.06.2012, DJ 10.07.2012).

“É incompatível com a declaração de hipossuficiência a contratação de financiamento de veículo automotor no valor de R$ 41.395,80 (quarenta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, cada uma no valor de R$ 689,93 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), a presumir plena capacidade econômico-financeira da consumidora.” (Agravo Regimental nº 0605447-90.2012.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 04.03.2013).

“Embora a Lei nº 1.060/50 admita a simples alegação de pobreza para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pode o juiz indeferir a pretensão se houver elementos que afastem a presunção de miserabilidade. O fato de a agravante ter contraído financiamento bancário com prestações elevadas, para as quais certamente demonstrou capacidade de pagamento, não corroboram a alegação de pobreza. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo Regimental nº 0602926-75.2012.8.12.0000/50000, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Vilson Bertelli. unânime, DJ 23.01.2013).

“É incompatível com a declaração de hipossuficiência a contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 37.528,80 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas, cada uma no valor de R$ 781,85 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a presumir plena capacidade econômico-financeira do consumidor.” (Agravo Regimental nº 0605415-85.2012.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 22.01.2013).

“É incompatível com a declaração de pobreza a contratação de financiamento de veículo automotor em 72 (setenta e duas) parcelas mensais fixas, cada uma no valor de R$ 474,30, a presumir plena capacidade econômico-financeira do consumidor.” (Agravo Regimental em Agravo nº 2011.027366-9/0001-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 14.10.2011).

Vale destacar que quando advém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade. Não deixando de olvidar que, hodiernamente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor, sendo assim o julgador tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção.

Consoante ensinamento do eminente NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p. 1184), nos seguintes termos:

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.

Nesse mesmo sentido, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPRIR DESPESAS DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS - NECESSIDADE. Não está o juiz obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família”. (Al 644.312-00/2 – 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 7.8.2000).

“Todavia, a despeito da redação do caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a própria lei excepciona que a presunção é juris tantum, fulminada quando houver fundado receio de que a parte reúne condições financeiras suficientes a arcar com as custas do processo.

In casu, a Agravante não se desincumbiu do múnus de produzir prova satisfatória a comprovar a hipossuficiência econômica que o impossibilite em custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, afirmando, tão somente, que não tem condições de arcar a referida despesa.

Ressalte-se que, a Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais.

Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o Juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei.

Nessa esteira de entendimento, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

‘PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. 2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/ 2010, DJe 17/05/2010).’

(...)

Desta forma, pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, I, e 557, caput), recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator negar-lhe-á seguimento se o recurso se apresentar manifestamente em confronto com jurisprudência...

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