Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue3033
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0001778-33.2004.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170)
Advogado: Alins Rabello Souza (OAB:BA29754-E)
Executado: Gildo Goncalves Da Costa
Executado: Lilian Goncalves Da Costa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8000172-32.2021.8.05.0201 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Erika Sanches Pacheco Registrado(a) Civilmente Como Erika Sanches Pacheco
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720)
Advogado: Karine Martins (OAB:BA30594)
Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294)
Reu: Laudeni Oliveira Filho - Me
Advogado: Juliana Silva Molgao (OAB:BA46203)
Terceiro Interessado: Alexandre Costa De Souza

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8000172-32.2021.8.05.0201
AUTOR: ERIKA SANCHES PACHECO registrado(a) civilmente como ERIKA SANCHES PACHECO
RÉU: LAUDENI OLIVEIRA FILHO - ME

Suspendo a ordem de despejo ficando a ré advertida de que deverá comprovar nos autos o pagamento mensal dos aluguéis vencíveis durante o transcorrer da ação, sob pena de ter o seu seu despejo decretado. Publique-se.

Intime-se a parte autora a se manifestar sobre os pagamentos juntados. Publique-se.

Intimem-se as partes a especificarem meios de prova ou optarem pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 22 de outubro de 2021

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0500801-61.2016.8.05.0201 Despejo
Jurisdição: Porto Seguro
Apelante: Reny Silva Pereira - Me
Advogado: Antonio Augusto Silva Ribeiro (OAB:BA32286)
Advogado: Lucas Heitmann De Abreu (OAB:BA32718)
Apelado: Marcos Leite Labrea
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115)
Advogado: Marcela Galvani Borges (OAB:MG105193)
Apelado: Regina Keiko Sakata Labrea
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115)
Advogado: Marcela Galvani Borges (OAB:MG105193)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 0500801-61.2016.8.05.0201
AUTOR: RENY SILVA PEREIRA - ME
RÉU: MARCOS LEITE LABREA e outros

No despacho do evento 167152267 assim me expressei: “Na petição do evento 146394701 a advogada da ré Regina peticiona pela expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais devidamente depositados. O alvará foi concedido. No entanto, a ré foi condenada em honorários sucumbenciais. Portanto não há como entender venha ela requerer o seu levantamento. O alvará expedido no evento 161952145 deve ser anulado. Publique-se.”

Entretanto, lendo as explicações do autor no evento 175207898, no seguinte teor: “A 1ª Decisão Interlocutória no ID 146394611, datada de 19/08/2016,
foi deferida para decretar o despejo liminar, e também extinguiu o processo sem
análise do mérito em relação a um dos Réus (Regina Keiko Sakata Labrea),
razão pela qual a parte Autora foi condenada em honorários advocatícios a favor do
patrono da ré no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais foram consignados
no ID 146394640 / 146394641.” entendo ter-me equivocado. De fato, como o autor foi condenado em honorários de sucumbência, legítimo foi o levantamento do valor de R$ 2.000,00 pela advogada da ré Regina. Publique-se.

Diante do exposto, defiro alvará a favor do autor para levantar a caução prestada (id 146394407) e expedição de alvará da quantia depositada pelo réu Marcos no evento 147116610 no montante de R$ 1.800,00. Publique-se.

Até o momento nenhum cumprimento de sentença foi legitimamente deflagrado. Havendo valores a receber de algum dos réus promova-o, então, a parte autora. Publique-se.

A parte autora menciona ter feito depósito equivocado de R$ 2.000. Mencione o id. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 26 de janeiro de 2022

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8002285-56.2021.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Fernando Cesar Augusto Firmo De Jesus Fernandes 25560849871
Advogado: Gabriela Nicolau Olmedo Consul (OAB:SP399996)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Diante da comprovação do pagamento das tarifas inadimplidas pela parte autora mister acolher o seu pedido para impedir a ré de lançar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinar que não proceda à suspensão da energia elétrica tendo por motivo os valores objeto dessa ação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

Designo o dia 27 de janeiro de 2022, às 16h30m para realização de audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.

No dia e horário marcado os advogados deverão acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião: https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.

Cite-se a parte ré, por A.R., para comparecer na Audiência de Conciliação, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a...

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