Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

0003035-78.2013.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: Sativa Engenharia Ltda
Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:0012968/BA)
Advogado: Priscila Barbalho Milholo Milli (OAB:0019707/BA)
Autor: Município De Portoseguro/ba

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 0003035-78.2013.8.05.0201

AUTOR: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA

REU: SATIVA ENGENHARIA LTDA

SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por a MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face do SATIVA ENGENHARIA LTDA .

Alega o Embargante preliminar ausência de condições da ação , ante a perda do objeto em vista da realização do pagamento, juntando comprovante nos autos.

Afirmou, que o interesse de agir do Embargado encontra-se não só prejudicado, mas também inexistente, tendo em vista o adimplemento dos serviços prestados .

Afirmou, ainda, no mérito que em nenhum momento o Embargado apresenta os comprovantes da prestação efetiva do serviço, bem como nota de empenho.

Instado a se manifestar, o Embargado/Exequente argumentou que o embargante juntou processos de pagamento e respectiva ordem ou autorização referentes a competências anteriores ao período executado.

Ressaltou que a comprovação dos serviços está realizada através de farta e documentação, na qual se destacam notas fiscais de serviços e boletins de medição atestados pelo município réu . Ressaltou, ainda, que a falta da nota de empenho, irregularidade administrativa apenas imputável ao réu em razão de sua desorganização ou má-fé, não conduziria ao não pagamento de dívida.

Passo a decidir.

A argumentação da parte exequente não merecem prosperar.

Após a análise documental, não procede a alegação da parte exequente de que o histórico de pagamento, juntado pela parte executada, refere-se a pagamentos de medições relativas a competências anteriores ao período executado (a partir de maio/2012 à dezembro/2012). Tal se pode observar nos documentos juntados ao ID 34459480: fls., 01 e 02 (pagamento realizado em 30/05/2012), fls., 05 e 06 (pagamento realizado em 19/03/2012), fls., 07 e 08 (pagamento realizado em 30/11/2011), fls., 09 e 10 (pagamento realizado em 16/12/2011), fls., 11 e 12 (pagamento realizado em 14/05/2012), fls., 15 e 16 (pagamento realizado em 19/03/2012), fls., 33 e 34 (pagamento realizado em 15/04/2011), fls., 35 e 36 (pagamento realizado em 24/05/2011), fls., 44 e 45 (pagamento realizado em 14/04/2011), fls., 39 e 40 (pagamento realizado em 24/05/2011).

Foi a parte exequente/embargado que juntou notas fiscais e medição anteriores ao período pleiteado, qual seja, anteriores a maio/2012, fazendo contabilizar estes documentos no valor total exequendo, conforme consta no ID 34489285, fls. 51, 52, 53 dos autos de execução de nº0008652-53.2012.8.05.0201, sem que sejam correspondentes ao período alegado como inadimplência.

Observa-se, também, que a empresa exequente não impugnou especificamente cada documento juntado pelo Município, como processos de pagamento e respectiva ordem ou autorização. Ateve-se apenas a dizer que os mesmos se referiam a período contratual anterior ao pleiteado, o que não é verdade conforme já demonstrado acima. Logo, conclui-se que os documentos juntados pela Embargantes são verdadeiros e corroboram com suas alegações de que houve pagamento.

Após análise documental dos autos, concluo que o Executado comprovou ter havido pagamento, enquanto que o Exequente não comprovou a exigibilidade dos valores pleiteados pela inadimplência.

Posto isso, julgo procedentes os embargos à execução , para extinguir a execução de nº 0008652-53.2012.8.05.0201, com fulcro no art. 485, I do CPC .

Condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios de 10 % do valor da causa.

Publique-se, intime-se .

Porto Seguro, 19 de maio de 2021


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0007741-12.2010.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Raimundo Gomes Do Nascimento
Advogado: Sueli Alves (OAB:0029622/BA)
Reu: Município De Portoseguro/ba

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0007741-12.2010.8.05.0201 (PJe)
Autor: Raimundo Gomes do Nascimento
Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA





Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.


Porto Seguro,29 de julho de 2020.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8001865-22.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Joao Fabio Pereira
Advogado: Andre Figueiredo Freitas (OAB:0018041/BA)
Advogado: Gabriel Luiz Sol Ozelim (OAB:0039398/BA)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Reu: Litoral Sul Servicos Tecnicos Especializados Ltda
Advogado: Simone Naziozeno Santos (OAB:0039812/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO - BA

contato: (73) 3162-5521/5500, e-mail:pseguro1vfazpub@tjba.jus.br

PROCESSO ELETRÔNICO n.º: 8001865-22.2019.8.05.0201

AUTOR: JOAO FABIO PEREIRA

REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA

INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO

De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito desta 1.ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à Audiência de Conciliação virtual a ser realizada no dia 31 de agosto de 2021, às 15:00 horas.

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos dos Decreto Judiciário nº 276/2020. Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual na 1ª Vara da Fazenda Pública, através dessas duas opções:

1- Caso o participante escolha utilizar o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço da sala virtual é só copiar e colar endereço abaixo no navegador citado ou clicar no link: https://guest.lifesizecloud.com/6009922


2- Ou caso o participante escolha utilizar o dispositivo móvel celular ou o tablet, basta baixar aplicativo lifesize no Play Store no android, digitando a extensão da sala a ser utilizada: 6009922


DESTINATÁRIO:

PARTE RÉ: LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, na pessoa do seu advogado SIMONE NAZIOZENO SANTOS (OAB BA 39812)


Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, devidamente intimado, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, parágrafo 8.º do CPC;

- As partes deverão acessar o link acima descrito, somente na data da audiência e com antecedência de 10 (dez) minutos do horário pré agendado, sendo que a tentativa de acesso fora do estabelecido, não será permitida, acessando a sala com 10 (dez) minutos de antecedência, as partes aguardarão a chamada pelo usuário do Moderador do Lifesize;

    - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos com a internet.

Dicas de como acessar o Lifesize, através de manuais e vídeos abaixo:

link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA e https://youtu.be/EaNU4zaixSk (orientação de acesso ao Lifesize à Advogados – orientações para audiência do 1.º Grau

link vide vídeo explicativo acesso à sala virtual: http://www5.tjba.jus.br/portal/pjba-disponibiliza-video-e-guias-de-acesso-ao-lifesize-aplicativo-usado-nas-audiencias-por-videoconferencias/

Seguem MANUAIS explicativos de utilização aplicativo/sistema lifesize:

CELULAR/TABLET – clique: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf

COMPUTADOR - clique: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

Eu, Mellina Campeche, estagiária de Direito, digitei....

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