Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Maio 2022
Número da edição3102
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8002094-11.2021.8.05.0201 Monitória
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Elizene Silva Santos

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8002094-11.2021.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: ELIZENE SILVA SANTOS

Embargos de Declaração devidamente analisados, decido.

De fato, este Tribunal já proferiu vários acórdãos concedendo à parte autora o pagamento das custas ao final do processo. Razão pela qual, adoto o mesmo entendimento.

Conheço dos embargos, e acolho-os. Defiro o pagamento das custas ao final. Publique-se.

A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.

Cabível, no concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do novo CPC.

Sobre a instrução da ação monitória, a jurisprudência têm se manifestado da seguinte maneira:

“1. ‘A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel’ (CPC, art. 1.102-A) ‘bem se vê que a ação monitória exige prova escrita do crédito desprovida de eficácia executiva. Destarte, qualquer registro idôneo, público ou particular, firmado ou não pelo devedor, presta-se a instrumentalizar a ação (ac n. 2006.008486-0, des. Vanderlei Romer)’.” (TJ-SC; AC 2010.001152-3; São Bento do Sul; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 07/07/2010; DJSC 14/07/2010; Pág. 233).

“Não se trata de condição sine qua non para o ajuizamento do feito injuntivo seja o mesmo instruído com documento representativo do débito e assinado pelo próprio devedor, consoante já decidido por este eg. Tribunal de justiça, uma vez que a prova escrita, indicada na Lei de Regência, é aquela suficientemente apta para que se comprove, ainda que de forma inicial, o dever de adimplir, mesmo que ausente manifestação do devedor no próprio documento”. (TJ-SC; AC 2007.001073-4; Urussanga; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; Julg. 20/05/2010; DJSC 01/06/2010; Pág. 187).

“A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega da mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, e o saldo do contrato de arrendamento mercantil, contribuições condominiais, extratos bancários, honorários advocatícios, contrato de prestação de serviços, 'romaneio agrícola', contrato de seguro, contrato de cartão de crédito, cheque prescrito, contrato de serviços hospitalares, compra e venda representada por notas fiscais, e contrato de serviços educacionais’ (Curso de Direito Processual Civil. 35 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. III, p. 371-373)”

Designo o dia 15 de junho deste ano, às 16h15m para realização de audiência presencial de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.

Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar o juízo no prazo de 05 dias antes do ato. Nesse caso deverão, no dia e horário marcado, acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião:

https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.

Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado para pagamento da dívida, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais (artigo 701 caput e § 1° do CPC). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, § 2º do CPC).

Intime-se a parte ré para comparecer na Audiência de Conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).


Porto Seguro (BA), 28 de abril de 2022


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8003366-06.2022.8.05.0201 Monitória
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Mariluza Goncalves Benfica

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8003366-06.2022.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: MARILUZA GONCALVES BENFICA

Vistos, etc.

Designo o dia 15 de junho deste ano, às 15h45m para realização de audiência presencial de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Adverte-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). Publique-se.

Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar o juízo no prazo de 05 dias antes do ato. Nesse caso deverão, no dia e horário marcado, acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião:

https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.

Defiro o pagamento das custas ao final, antes da sentença. Publique-se.

Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado para pagamento da dívida, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais (artigo 701 caput e § 1° do CPC). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigo 701, § 2º do CPC).

Intime-se a parte ré para comparecer na Audiência de Conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).



Porto Seguro (BA), 28 de abril de 2022

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8003469-47.2021.8.05.0201 Procedimento Comum...

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