Porto seguro - 1ª vara de família, sucessões, órfãos interditos e ausentes

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

0005914-58.2013.8.05.0201 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: L. R.
Advogado: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB:SP340267)
Advogado: Vera Lucia Fernandes (OAB:BA682-A)
Terceiro Interessado: D. R.
Requerido: F. G. D.
Advogado: Ludmila De Castro Torres (OAB:GO21433)
Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090)
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Dê ciência às partes quanto à decisão retro (ID 187630855).

Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo à exceção de suspeição, dou prosseguimento ao feito.

Verifico que o pedido liminar de busca e apreensão formulado em sede de cumprimento de sentença já foi devidamente apreciado nestes autos.

Considerando a necessidade de garantir os interesses do menor e o parecer anterior do Ministério Público quanto à necessidade de revisão da guarda, alimentos e visitas, ouça-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao arguido no ID 184227012 no que tange a inadequação da via eleita (necessidade de ação própria) e quanto à competência do Juízo da Comarca de Porto Seguro, face o endereço informado nos autos e face ação existente no Juízo de Goiânia.

PORTO SEGURO, 30 de março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002676-79.2019.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Catiury Cerqueira
Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:BA26485)
Advogado: Francisco Acelino Alves Bastos (OAB:AC2807)
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: Elialdo Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: 1ª Delegacia De Policia Civil De Porto Seguro

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

SENTENÇA


Processo: 8002676-79.2019.8.05.0201

EXEQUENTE: CATIURY CERQUEIRA

EXECUTADO: ELIALDO BISPO DOS SANTOS

CATIURY CERQUEIRA e ELIALDO BISPO DOS SANTOS requerem a homologação do acordo celebrado.

O acordo presente aos autos merece ser homologado, visto que realizado por pessoas civilmente capazes e corresponde ao interesse das partes envolvidas, como também tal acordo não vai de encontro à legislação vigente.

Postos tais fundamentos, HOMOLOGO a transação firmada livremente pelas partes, EXTINGUINDO o processo com o exame do mérito, fulcrado no art. 487, III, “b”, do NCPC.

Sem custas, porquanto defiro às partes a assistência judiciária gratuita.

P. R. I. Expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso.

PORTO SEGURO, 19 de julho de 2022

Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA

8003939-44.2022.8.05.0201 Divórcio Consensual
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Paulo Cesar Lago Alves
Advogado: Thiago Carvalho De Souza (OAB:BA47241)
Requerente: Ivanilde Alencar Alves
Advogado: Thiago Carvalho De Souza (OAB:BA47241)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

SENTENÇA



Processo: 8003939-44.2022.8.05.0201

REQUERENTE: PAULO CESAR LAGO ALVES e IVANILDE ALENCAR ALVES

Os interessados acima mencionados, devidamente qualificados e representados processualmente, requereram a homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Declararam as partes que possuem filhos maiores e capazes e que não possuem bens a partilhar.

O presente acerto merece ser homologado, visto que realizado por pessoas civilmente capazes e corresponde ao interesse dos envolvidos, como também tal acordo não vai de encontro à legislação vigente.


Do exposto, DECRETO o DIVÓRCIO dos interessados, cuja divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, IVANILDE DE HOLANDA ALENCAR, HOMOLOGANDO, por sentença, a avença celebrada nos termos expostos na inicial, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com base na legislação vigente e no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.


Atribuo à sentença força de mandado para que sejam promovidas as averbações necessárias.


Sem custas, nem honorários (AJG).


P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se.


PORTO SEGURO, 15 de junho de 2022.

Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8000758-35.2022.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: N. D. S. B.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: R. T. D. C.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 8000758-35.2022.8.05.0201

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime a parte autora para manifestar sobre a devolução da carta precatória, no prazo de quinze (15) dias.


Porto Seguro, 28 de junho de 2022.

Patrícia Corrêa Pineli

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA

8000651-88.2022.8.05.0201 Divórcio Consensual
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Manuel Lima Alves
Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842)
Requerente: Mariza De Jesus Santos Alves
Advogado: Luciano Lima Junior (OAB:BA64842)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes


Processo: 8000651-88.2022.8.05.0201

REQUERENTE: MANUEL LIMA ALVES, MARIZA DE JESUS SANTOS ALVES

Os interessados acima mencionados, devidamente qualificados e representados processualmente por advogado constituído por meio de procuração colacionada aos autos, requereram a homologação de acordo extrajudicial de DIVÓRCIO c/c pensão alimentícia, guarda e visitas, obtendo parecer favorável do Ministério Público.


O presente acerto merece ser homologado, visto que realizado por pessoas civilmente capazes e corresponde ao interesse dos envolvidos, como também tal acordo não vai de encontro à legislação vigente.


Do exposto, DECRETO o DIVÓRCIO dos interessados, os quais permanecerão usando os mesmos nomes, HOMOLOGANDO, por sentença, a avença celebrada nos termos expostos na inicial, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com base na legislação vigente e no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.


Atribuo à sentença força de mandado para que sejam promovidas as averbações necessárias.


Sem custas, nem honorários (AJG).


P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se.


PORTO SEGURO, 30 de maio de 2022.


Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8003205-98.2019.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Eliana Nunes Ambrosio
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: Jose Roberto Nascimento De Almeida

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 8003205-98.2019.8.05.0201
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: ELIANA NUNES AMBROSIO
EXECUTADO:
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