Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 13 Setembro 2021 |
Número da edição | 2939 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8003437-42.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Regina Maria Leao Vinhas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: REGINA MARIA LEAO VINHAS
Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da alienação fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto). A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora. Publique-se.
Consta nos autos em exame a devida notificação extrajudicial da parte ré, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de ação. Nota-se que a notificação efetivou-se mediante AR- Aviso de Recebimento, sendo irrelevante ter sido recebida pelo próprio devedor(a) para constituí-lo(a) em mora.
A propósito a seguinte lição jurisprudencial:
“ 98009903 - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. MORA EX RE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ATESTANDO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. REQUISITO DE VALIDADE CONTRA TERCEIROS. PURGA NÃO REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (STJ). (TA-PR; AC 0248385-6; Ac. 20293; Faxinal; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 31/03/2004)” Grifei.
Outrossim, no tocante à purgação da mora, valho-me do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria em sede de Recurso Especial no sentido de que não existe mais a possibilidade de afastar a mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito a fim de afastar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Logo, aplicável a mencionada lição jurisprudencial, senão vejamos:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, undefined).” (Grifei)
Segundo se extrai do julgado acima:
“... Com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrados 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 passaram a estabelecer, in verbis:
Art 3º- O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.
Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida."
Posto isso, determino:
a) Expeça-se mandado de busca e apreensão, entregando o bem – mediante termo de depósito – ao preposto indicado pelo advogado do autor. Não havendo tal indicação, primeiramente intime-se o advogado para suprir a falta e somente após cumpra o mandado.
b) No mesmo mandado cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora pagando toda a dívida financiada – em sua integralidade, tudo segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário e aqui cobrados (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), ambos no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0011320-94.2012.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Edileuza Anjos Das Virgens
Advogado: Andre Figueiredo Freitas (OAB:0018041/BA)
Advogado: Gabriel Luiz Sol Ozelim (OAB:0039398/BA)
Advogado: Leandro Lopes De Castilho Fontoura (OAB:0026671/BA)
Advogado: Daphanne Souza Coelho Figueiredo (OAB:0027887/BA)
Advogado: Daniely Costa Dos Santos Mauri (OAB:0044480/BA)
Reu: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria
Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:0023687/BA)
Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:0011607/BA)
Advogado: Maria Alice De Oliveira Santa Ines (OAB:0035635/BA)
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:0017533/BA)
Terceiro Interessado: Ana Paula Lazzaretti
Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Leilze Dos Reis Costa
Interessado: Raissa Oliveira Azevedo De Melo Soares
Terceiro Interessado: Hospital Luiz Eduardo Magalhães
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: EDILEUZA ANJOS DAS VIRGENS
RÉU: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Perícia agendada para o dia 23/08/2021, às 10h, na Policlínica Municipal de Porto Seguro, situada em Rua do Cajueiro, n.º 113, Centro. Intimem-se as partes. Publique-se.
Enviem-se as cópias do processo para o perito conforme solicitado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0011068-91.2012.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: Rosemeire Pereira Dias
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Andrea Lopes Germano (OAB:0032835/PR)
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0045445/PR)
Advogado: Crystiane Linhares (OAB:0021425/PR)
Advogado: Ioneia Ilda Veroneze (OAB:0026856/PR)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RÉU: ROSEMEIRE PEREIRA DIAS
Vistos, etc.
Noto que o processo encontra-se paralisado por tempo considerável,...
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