Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Abril 2022
Gazette Issue3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8021659-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Adriana Cardim De Jesus
Advogado: Adriana Cardim De Jesus (OAB:BA50574)
Reu: Instituto Brasil De Educacao
Advogado: Joao Costa Ribeiro Filho (OAB:DF09958)
Reu: Claudia Oliveira
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495)
Terceiro Interessado: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8021659-13.2020.8.05.0001

AUTOR: ADRIANA CARDIM DE JESUS

REU: INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO, CLAUDIA OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA CARDIM DE JESUS em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, Sra. CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, e do INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇÃO- IBRAE, alegando que foi aprovado em 7º (sétimo) lugar para o cargo de procurador do concurso público regido pelo edital nº 01/2019 do Município de Porto Seguro e que após celebração de TAC entre os impetrados e o MPE, o edital nº 07/2020 fora anulado e publicado o edital nº 09/2020, o que acabou por excluir o seu nome. Requereu, em sede liminar, a suspensão do ato lesivo, atribuindo a impetrante a pontuação referente à anulação da QUESTÃO 04 DA PROVA TIPO A e que seja mantida sua classificação até avaliação dos títulos e sendo a mesma reclassificada após a avaliação e divulgação das notas dos referidos títulos . Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança e a confirmação da liminar deferida com a validade dos gabaritos definitivos pós recursos com o consequente restabelecimento do EDITAL 07/2020 e a declaração de nulidade do TAC firmado com o Ministério Público (...) ou (...) subsidiariamente não sendo o entendimento de V. Excelência, o disposto no item “e”, requer seja reconhecida, por este D. Juízo, a nulidade da QUESTÃO 04 DA PROVA TIPA A.

Em decisão de ID 47684723 foi postergada a decisão da medida liminar para após as informações.

No ID 48124111 constam as informações do IBRAE. Informa que a banca já teria anulado a questão nº 04 e a legalidade da referida anulação com base no poder de autotutela. .

Em ID 51365604 a Prefeita Municipal prestou informações.

O Município de Porto Seguro se manifestou nos autos no mesmo sentido do IBRAE.

No ID152095691, consta parecer do Ministério Público, no qual informou que o Edital n. 6 divulgou o resultado com a nota preliminar, após gabarito definitivo oficial, e a classificação preliminar, estabelecendo recurso administrativo apenas para recontagem da nota, ou seja, para erro ou omissão no resultado preliminar da prova objetiva divulgado. Esclarece ainda que o aludido edital convocou os candidatos aprovados para apresentação de títulos, cujo prazo de envio de documentos para a sede do réu IBRAE foi de 2 a 8 de janeiro de 2020. Ressaltou que somente foram publicados os resultados dos aprovados e que, nos moldes do edital n. 6, os demais já estavam automaticamente eliminados. Inesperadamente, no dia 10 de janeiro de 2020, o réu IBRAE teria postado no sítio eletrônico um terceiro gabarito, denominado “gabarito definitivo após os recursos”, onde anulou e alterou quesitos da prova, bem como publicou o Edital n. 7/2020 com um novo resultado de aprovados, mesmo ultrapassada a fase recursal e publicado o gabarito definitivo (após os recursos contra gabarito preliminar). Segundo o Ministério Público, o réu excluiu do site, nesta oportunidade, o primeiro gabarito definitivo. Relata que ato culminou em prejuízo aos que apareciam na lista de aprovados dentro das vagas imediatas, favorecendo candidatos que não apareciam na primeira listagem e, portanto, eliminados. Salienta que as alterações se deram em prazo não estabelecido no edital, após o fim do período de recurso e resposta destes. Ou seja, houve violação ao procedimento traçado no edital, pois essa etapa do concurso já havia se findado. Ademais, ofertou o IBRAE prazo maior para esses novos classificados participarem da prova de títulos, sem qualquer justificativa aos candidatos. Aduz que, após reclamação dos candidatos, o IBRAE reinseriu o gabarito no site, alterando as nomenclaturas, passando a denominar “gabarito definitivo antes dos recursos” e o terceiro gabarito como “gabarito definitivo após os recursos”. Informa páginas do site que os candidatos fizeram print da tela que colocam em dúvida a transparência e legalidade do certame. Frisa que o resultado do edital n. 6/2020 foi denominado de “resultado preliminar” porque caberia recurso de erros quanto à contagem da pontuação do candidato, não significando a possibilidade de ampla alteração de gabaritos, bastando analisar o contexto das normas editalícias e o cronograma do edital (item 19.9 do edital n. 1/2019 e itens 2.3 e 2.4 do edital n. 6/2020. Revela que antes da publicação do edital n. 6, o IBRAE formulou, em 01/01/2020 requerimento no Ministério Público de redução da nota de corte já que muitos cargos, a exemplo dos cargos de médico do trabalho e de enfermeiro, não tiveram candidatos aprovados. Tal requerimento foi negado e comunicado o entendimento ao IBRAE em 08/01/2020 e, logo em seguida o IBRAE anulou questões, em 10/01/2020, no Edital n. 7. Somente após o IBRAE, após questionado, informou que anulou questões com base no poder de autotutela da Administração Pública. Argumenta a violação ao princípio da motivação, ante a ausência de motivação prévia ou concomitante à prática do ato, invalidando o Edital n. 7. Afirma o IBRAE que o que ensejou o Edital n. 7 foi o deferimento de um recurso, mas agiu de forma diferente da publicação dos resultados dos recursos contra o gabarito preliminar, não publicando tal julgamento. Portanto, aduz que tal motivação foi construída, tratando-se de manobra para direcionamento do concurso para determinados candidatos, em flagrante violação à isonomia, à impessoalidade, à publicidade e moralidade. Ressalta que a anulação do Edital n 7 implica inevitavelmente no reconhecimento da nulidade do 3º gabarito. Pugnou, considerando a legalidade do edital n. 9 e da anulação do edital n. 7 do concurso público municipal, pela não concessão da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

O art. 5°, LXIX da Carta Magna assevera:

“Art. 5°. (. . .):

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;.

A petição inicial narra direito que entende ter sido violado na tramitação do concurso público, por ato de autoridade, de forma que revela-se meio adequado para apreciação da questão posta em Juízo. Constata-se, no caso, presentes as condições gerais e específicas da ação mandamental.

Feitas essas considerações iniciais, em apreciação ao mérito, cabe ressaltar, que não compete ao Poder Judiciário discutir os requisitos para aprovação em concurso público, salvo se forem contrários à lei. No caso presente, ademais, não se discute a validade de qualquer requisito exposto no edital do concurso em questão, muito pelo contrário, o considera totalmente válido, não tendo-se notícias nos autos de que o mesmo foi impugnado ou alterado.

O edital obriga e vincula tanto o candidato quanto o ente que promove o concurso, devendo-se a seguir o que está expresso.

Da mesma forma a jurisprudência está pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nos diversos Tribunais pátrios, no sentido de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas correções de provas de Concursos Públicos, mas somente analisar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora.

Assim não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se aprecia, a legalidade da atuação da banca examinadora, consistente na alteração do gabarito oficial definitivo após divulgação do resultado provisório e convocação dos aprovados para a próxima etapa. Ou seja, discute-se a correção na realização do Termo de Ajustamento de Conduta que levou à anulação do Edital n. 7, em razão da consideração pelo Ministério Público da ilegalidade dessa conduta.

Frise-se que o objeto da presente demanda restringe-se ao item do Termo de Ajustamento de conduta relativo à anulação do Edital n. 7, fugindo à causa de pedir da inicial a apreciação de qualquer outro item ou cláusula do aludido TAC.

Antes da análise da legalidade do Edital n. 7, ou seja, do resultado originado da anulação de questões da prova, alterando o gabarito definitivo oficial, pertinente constatar e analisar a sequência da tramitação do concurso em questão, após uma análise detida dos gabaritos, Editais e demais publicações da Banca Examinadora.

Vamos aos fatos:

Consta que o gabarito preliminar da prova objetiva foi divulgado na página eletrônica do Instituto Brasil de Educação (IBRAE) no dia...

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