Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Novembro 2021
Gazette Issue2977
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001896-42.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Larissa Viana Guimaraes Cesarino
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Autor: P. G. C.
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)

Sentença:

Petição inicial relatando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 29427774.

Conciliação tentada.

A parte ré foi citada e não apresentou contestação.

Decido.

Os fatos acima narrados vêm comprovados pelas provas juntadas aos autos.

O bilhete de volta de Salvador a Porto Seguro encontra-se no evento 29428301. Vê-se o horário de partida (00:30) e da chegada (01:30).

No entanto, ao invés disso seu voo de retorno foi substituído por outro com o seguinte itinerário: Salvador/Confins(BH) e BH/Porto Seguro, conforme eventos 29428207 e 29428243.

Nota-se, também, que a data do retorno foi alterado do dia 08 para o dia 09.

Tudo o corroborar os fatos narrados na inicial.

Trata-se de relação de consumo.

O dano moral é presumido na hipótese.

Responsabilidade objetiva da parte ré.

Nesse sentido:

“1. Consistindo em mera alegação o argumento de que o voo foi cancelado devido ao mau tempo, o que configuraria caso fortuito, não tendo a requerida juntado aos autos sequer início de prova nesse sentido, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, entende-se por praticado o ato ilícito.

2. Tratando-se de ação indenizatória fundada em cancelamento de voo internacional, caracterizando-se, assim, a má prestação de serviços, tem-se por objetiva a responsabilidade da ré, sendo despicienda a comprovação do dano moral, pois presumido (in re).ipsa 3. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se à demandada o pagamento de indenização por danos morais por ter procedido ao cancelamento do voo do requerente imotivadamente. 4. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional para se indenizar os danos morais sofridos pelo demandante. 5. Tendo em vista que a verba honorária sucumbencial foi estipulada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, impossível a incidência dos honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005828-97.2016.8.16.0194- Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 14.02.2019).

Em conformidade com as circunstâncias narradas na inicial acrescidas da necessidade de se reparar o dano moral experimentado – sem enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelos artigos 884 a 886 do CC – e da imprescindibilidade de conferir caráter pedagógico à atitude da parte ré a fim de lhe propiciar a devida redenção para que não mais pratique atos dessa natureza, seja com o próprio demandante ou com terceiros, afigura-se como adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (considerando a falta) fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização pelos danos morais, a ambas as partes. Publique-se.

Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação – responsabilidade contratual, na forma do artigo 240 do CPC, aplicável o INPC. E, a partir da sentença, incidirão apenas correção monetária calculada pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (STJ - AgInt no REsp: 1683082 MA 2017/0161202-1, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/12/2019, 4ª Turma). Publique-se.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se.


PORTO SEGURO/BA, 25 de outubro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002226-05.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Ana Julia Goncalves Matiazo
Advogado: Juliana Santos De Oliveira (OAB:BA59713)
Reu: Milano Rocha Santos
Advogado: Luiz Fabiano Farias Santos (OAB:BA17382)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8002226-05.2020.8.05.0201
AUTOR: ANA JULIA GONCALVES MATIAZO
RÉU: MILANO ROCHA SANTOS

Vistos, etc.

Pleito relativo à homologação de acordo (petição id. 129220888) entabulado pelas partes, devidamente qualificados e representadas por seus respectivos procuradores.

Direito patrimonial de caráter privado, portanto disponível.

O ato observa o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil.

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo e julgo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, "b", do CPC). Publique-se.

Custas e honorários advocatícios, conforme acordado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.



Porto Seguro (BA), 3 de novembro de 2021.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8003435-09.2020.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Leandro Santana Nascimento

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8003435-09.2020.8.05.0201
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEANDRO SANTANA NASCIMENTO

Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão.

A parte autora noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto.

O réu não foi citado.

Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se evidente perda superveniente de objeto, requisito indispensável para regular desenvolvimento processual.

Assim, diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela falta de interesse de agir, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC. Publique-se.

Custas pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.


Porto Seguro (BA), 3 de novembro de 2021.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002624-83.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Porto Import Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado: Carla Souza Rondeli (OAB:BA33205)
Advogado: Jocelma Dos Santos Coutinho Gazzani (OAB:ES13462)
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Reu: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Reu: Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De...

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