Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 03 Junho 2022 |
Número da edição | 3111 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8003042-84.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Anailto Campos Ribeiro
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
AUTOR: ANAILTO CAMPOS RIBEIRO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Pedido de Danos Morais em face de Itaú Unibanco S/A.
Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e ordenando o recolhimento das custas processuais (id. 115027639).
Petição informando a tentativa infrutífera de contato com a parte autora (id. 130939549).
Certidão da serventia informando o descumprimento da referida decisão (id. 191481259).
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Não tendo a parte interessada providenciado as adequações iniciais determinadas pelo juízo, mormente quanto ao recolhimento preciso das custas de ingresso, incabível a extinção da ação com condenação ao pagamento das custas processuais inadimplidas, uma vez que a falta de recolhimento preciso das custas e despesas referentes à distribuição da demanda leva ao seu cancelamento, por expressa previsão do artigo 290 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03371529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021)."
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após terem sido intimados para que recolhessem as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, os requerentes mantiveram-se inertes. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 70082610767 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019).
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito. Publique-se.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se.
Sem custas. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8001502-30.2022.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: M. D. A. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARIA DALVA AMARAL DA SILVA
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão.
Ressalte-se que a presente demanda foi protocolada em Juízo no dia 04/03/2022.
Despacho datado de 09/03/2022 oportunizou à parte autora emendar a exordial no sentido de comprovar a prévia mora do devedor nos moldes do Decreto-lei n.º 911/69.
A parte autora colacionou aos autos AR recebido no dia 31/03/2022 (id. 191628004). Portanto, posterior ao ajuizamento da ação.
Sucintamente relatado.
Fundamento e decido.
Diante do fato de que a parte interessada somente providenciou a notificação para comprovação da mora do devedor após o ajuizamento da presente ação, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Com efeito, importa destacar que a constituição em mora tem que ser prévia ao ajuizamento da ação e comprovada com o efetivo recebimento da carta registrada ou por protesto, nos moldes do Decreto-lei n.º 911/69.
Entendimento pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Ademais disso, vastos julgados são no sentido de ser inclusive, inviável a determinação de emenda, tal como ocorreu no caso em tela, vez que a constituição em mora deve preceder o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, de sorte que sua ausência no ato da demanda configura vício de natureza insanável, insuscetível de retificação.
Oportuno colacionar os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA NÃO COMPROVADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (SUMULA 72 DO STJ. (TJ-BA - APL: 05022161120188050201, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. (TJ-MT - AC: 10010523020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).”
In casu, inexiste nos autos prova de que o(a) devedor(a) foi notificado(a) previamente ao ajuizamento da presente ação, o que, por si só, impossibilita o regular andamento processual, conforme lições jurisprudenciais acima mencionadas.
De mais a mais, é cediço que o não preenchimento dos pressupostos processuais, acarreta a extinção do feito.
No caso em tela, vislumbro ausência de pressuposto de constituição do processo, porquanto não comprovada legalmente a mora do devedor.
Assim, diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento legal no art. 485, IV, do NCPC. Publique-se.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, baixe-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 01 de junho de 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8003657-11.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Frossard Supermercado Ltda
Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB:PR83853)
Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
AUTOR: FROSSARD SUPERMERCADO LTDA
RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Frossard Supermercado Ltda ingressou com Ação de Repetição de Indébito em face de Stone Pagamentos S/A.
Relata a parte autora:
“A parte autora celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito, ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, ou seja, contratou a máquina de cartão fornecida pela empresa ré, bem como todos os seus serviços relacionados.
Para cada transação realizada, a parte requerida cobra um valor que é calculado na forma de percentual sobre a transação, cujas taxas foram previamente pactuadas quando da contratação, conforme se verifica pelos documentos anexos (doc. 03 e 04), como forma de pagamento pelos serviços prestados.
Ocorre, Excelência, que de forma abusiva e não pactuada, a empresa requerida vem descontando...
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