Porto seguro - 1ª vara de família, sucessões, órfãos interditos e ausentes

Data de publicação22 Junho 2022
Gazette Issue3122
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO

8000095-62.2017.8.05.0201 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Glicia Melo Dos Santos
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Advogado: Michelli Cavalcanti De Arruda (OAB:BA49537)
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: Julio Cesar Da Silva Garcia

Decisão:

DECISÃO

8000095-62.2017.8.05.0201

Trata-se de cumprimento de sentença requerida em desfavor de JULIO CESAR DA SILVA GARCIA, referente à pensão alimentícia, pelo rito da coerção pessoal.

O devedor foi regularmente CITADO, conforme demonstrado nos autos. Contudo não pagou, provou que o fez ou sequer apresentou justificativa.

Todavia, deixo, por ora, de decretar a prisão civil em virtude da persistência da pandemia e em função do quanto decidido nos HC nº 568.693 - ES e HC nº 598.886 - SC, do STJ, que vedou a prisão escorada apenas em ausência de pagamento de fiança, o que aplica por extensão aos casos de prisão por motivos civis.

Publique-se.


Porto Seguro, 22 de julho de 2021.

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO

0301408-29.2014.8.05.0201 Execução De Alimentos
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: R. M. R. S.
Advogado: Karine Martins (OAB:BA30594)
Terceiro Interessado: G. R. M. D. M.
Executado: F. R. E. S.

Decisão:

DECISÃO

0301408-29.2014.8.05.0201

Trata-se de cumprimento de sentença requerida em desfavor de Fernando Rodrigues e Silva, referente à pensão alimentícia, pelo rito da coerção pessoal.

O devedor foi regularmente CITADO, conforme demonstrado nos autos. Contudo não pagou, provou que o fez ou sequer apresentou justificativa.

Todavia, deixo, por ora, de decretar a prisão civil em virtude da persistência da pandemia e em função do quanto decidido nos HC nº 568.693 - ES e HC nº 598.886 - SC, do STJ, que vedou a prisão escorada apenas em ausência de pagamento de fiança, o que aplica por extensão aos casos de prisão por motivos civis.

Publique-se.


Porto Seguro, 22 de julho de 2021.

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA

8003939-44.2022.8.05.0201 Divórcio Consensual
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Paulo Cesar Lago Alves
Advogado: Thiago Carvalho De Souza (OAB:BA47241)
Requerente: Ivanilde Alencar Alves
Advogado: Thiago Carvalho De Souza (OAB:BA47241)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

SENTENÇA



Processo: 8003939-44.2022.8.05.0201

REQUERENTE: PAULO CESAR LAGO ALVES e IVANILDE ALENCAR ALVES

Os interessados acima mencionados, devidamente qualificados e representados processualmente, requereram a homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Declararam as partes que possuem filhos maiores e capazes e que não possuem bens a partilhar.

O presente acerto merece ser homologado, visto que realizado por pessoas civilmente capazes e corresponde ao interesse dos envolvidos, como também tal acordo não vai de encontro à legislação vigente.


Do exposto, DECRETO o DIVÓRCIO dos interessados, cuja divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, IVANILDE DE HOLANDA ALENCAR, HOMOLOGANDO, por sentença, a avença celebrada nos termos expostos na inicial, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com base na legislação vigente e no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.


Atribuo à sentença força de mandado para que sejam promovidas as averbações necessárias.


Sem custas, nem honorários (AJG).


P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se.


PORTO SEGURO, 15 de junho de 2022.

Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002593-29.2020.8.05.0201 Execução De Alimentos
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: L. S. O.
Executado: E. D. S. P.
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184)
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961)
Terceiro Interessado: 1. D. D. P. C. D. P. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

SENTENÇA

Processo: 8002593-29.2020.8.05.0201

EXEQUENTE: LECILADE SANTOS OLIVEIRA

EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA PAZ

Trata-se de uma Ação de Execução de Alimentos, informando que o executado não vem cumprindo suas obrigações alimentares e requerendo a sua citação para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Foi determinada a citação do inadimplente, que não se manifestou, razão pela qual foi decretada sua prisão.

Após o do cumprimento da ordem, executado peticionou com o pagamento da dívida, bem como o exequente manifestou informando que o débito foi quitado integralmente.


Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, em vista a satisfação da obrigação pelo executado, devidamente qualificado nos autos.

Expeça-se Alvará de Soltura/Contramandado de Prisão.

Custas pelo executado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P. R. I.

PORTO SEGURO, 21 de junho de 2022


Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8000617-55.2018.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: G. S. A.
Advogado: Giselle Campeche Souza Santos (OAB:BA50709)
Executado: B. D. S. N.
Advogado: Claudia Maria Da Silva (OAB:SE1472)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 8000617-55.2018.8.05.0201
Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: GEYCIANE SOUZA ALVES

EXECUTADO: BENITO DA SILVA NETO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime a parte autora para cumprir o quanto requerido pelo MP, no prazo de 15 dias.

Porto Seguro, 21 de junho de 2022.

Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

Patrícia Corrêa Pineli
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

8003546-22.2022.8.05.0201 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: E. L. R. D. O.
Advogado: Giselle Campeche Souza Santos (OAB:BA50709)
Requerido: I. R. D. O.

Despacho:

DESPACHO

8003546-22.2022.8.05.0201

Cuida-se de ação de divórcio com partilha e alimentos, formulada por ERICA LIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ISMAEL ROSA DE OLIVEIRA, requerendo medida cautelar inicial de alimentos para si e bloqueio de 30% do seu quinhão devido à partilha, diretamente no CNPJ de qualquer das empresas que especifica ou no CPF do réu, e ainda quebra de sigilo bancário das empresas e investigação na juceb sobre alterações realizadas nas pessoas jurídicas que menciona.


Inicialmente, concedo a assistência judiciária, pois vislumbro que atualmente a autora não ostenta de fato as condições de arcar com as despesas do processo.


Pretende a autora não só atingir o patrimônio do ex-consorte, como também diversas pessoas jurídicas que, a despeito de estarem a ele relacionadas, possuem patrimônio próprio.


Assim, a concessão da medida exige requerimento próprio e prova inequívoca da verificação de hipótese...

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