Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0005856-26.2011.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Associacao Dos Compradores E Moradores De Imoveis Do Loteamento Outeiro Da Gloria - Amilog
Advogado: Frederico Moreno Lage Aleixo (OAB:BA23493)
Advogado: Wilton Madson Andrada Junior (OAB:BA24463)
Advogado: Leandro Lopes De Castilho Fontoura (OAB:BA26671)
Advogado: George Montanha De Castro Setubal (OAB:BA16005)
Reu: Jose Roberto Passos Jorge
Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777)
Advogado: Canrobert Ferreira Rosa Junior (OAB:BA21935)

Despacho:

Entendo desnecessária a produção de outras provas em audiência além das provas documentais já juntadas pelas partes, considerando o teor da inicial e da contestação. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Remova-se os autos para o fluxo de sentença. Publique-se.


PORTO SEGURO/BA, 4 de fevereiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0006098-82.2011.8.05.0201 Despejo
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: Madeireira Norte Sul Ltda
Advogado: Janmilly Da Costa Santos (OAB:BA30520)
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A)
Autor: Vagner Luiz Meloti
Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 0006098-82.2011.8.05.0201
AUTOR: VAGNER LUIZ MELOTI
RÉU: Madeireira Norte Sul Ltda

Vistos, etc.

Noto que o processo encontra-se paralisado por tempo considerável, sem qualquer manifestação quanto ao seu regular prosseguimento. Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 17 de janeiro de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8000079-69.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Genivaldo Goncalves Dos Santos

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8000079-69.2021.8.05.0201
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RÉU: GENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS

Vistos, etc.

Peticiona a parte autora a desistência do feito.

Trata-se de ato unilateral da parte visando a extinção do processo, mas que depende de homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, CPC).

O pedido envolve direito disponível.

Não houve contestação ofertada pelo réu, ficando dispensado seu consentimento (§ 4º, do artigo 485 do CPC).

Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, julgando, por consequência, extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento legal no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se.

Sem custas remanescentes.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Porto Seguro (BA), 4 de abril de 2022.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

0002969-11.2007.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Kirar-kirah Comercio De Artisgos Do Vestuario Ltda
Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777)
Reu: Twa- Indústria E Comercio De Calçados Ltda
Advogado: Fabricio Luis Pizzo (OAB:SP184678)
Advogado: Paulo De Tarso Careta (OAB:SP195595)
Terceiro Interessado: Georgia Da Silva Dias

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 0002969-11.2007.8.05.0201
AUTOR: Kirar-kirah Comercio de Artisgos do Vestuario Ltda
RÉU: Twa- Indústria e Comercio de Calçados Ltda

Kirah-Kirah Comércio de Artigos de Vestuário Ltda ingressou com Ação de Indenização por Dano Moral e Material em face de Twa – Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

Extrai-se da exordial:

Conforme se depreende da análise da documentação acostada, a ré solicitou a falência da autora, requerimento este que não veio a surtir os efeitos desejados, conforme se depreende da análise da sentença anexa.

Assim, desde o requerimento da falência da autora, em 18.06.1998, por parte da ré, que àquela vem sofrendo constrangimentos e prejuízos, que duraram por longos seis meses.

Cumpre ressaltar que a ré solicitou a decretação da falência da autora, sob a alegação de ser sua credora, e de ser a autora sua devedora contumaz.

A autora, por sua vez, comerciante estabelecida nesta comarca, que sempre honrou com seus compromissos, teve que suportar a pecha de ter a sua falência requerida por um “credor” indevidamente, visto que, não existia nenhum débito da autora para com a ré.

Após o requerimento da falência da autora, por parte da ré, a autora passou a não dispor mais de crédito na cidade, originando-se assim, os mais absurdos entraves e dificuldades ao desenvolvimento regular da sua atividade comercial.

O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, entretanto, foi claro ao declarar que a requerida não tinha motivos e nem o direito de pleitear a falência da autora.

Entretanto, quando da publicação do acórdão, dados os empecilhos criados pela ré, por conta do pedido de falência, a autora jà havia encerrado suas atividades, por não ter conseguido se manter no mercado após a atitude ilegal da ré.

Pleiteia indenização por dano material e moral.

Com a inicial vieram os documentos de id. 33799119 a 33799120.

Contestação e documentos juntados sob os ids. 33799129 a 33799130.

A ré argui a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de dano material argumentando que não há causa de pedir. Argui ainda, a preliminar de prescrição pois a Ação de Falência, que teria dado causa ao dano, foi proposta em 18/06/1998 e esta ação proposta nove anos depois (04/06/2007).

No mérito alega:

Ocorre que a existência do pedido de falência não é capaz de causar qualquer tipo de constrangimento a uma pessoa, ainda mais sendo ela devedora de títulos impagos, que é o caso da empresa autora.

Não há que se falar em qualquer tipo de constrangimento ou prejuízo por parte da autora. Que tipo de constrangimentos e prejuízos teria ela sofrido??? Nada foi alegado, nada foi provado, nada foi demonstrado, nenhum documento foi juntado!!!!

Nobre Julgador, nenhuma empresa, nenhum estabelecimento vem a ser fechado em razão da existência de um pedido de falência, pois nao e dada publicidade ao fato, até mesmo em razão de que nenhum prejuízo foi alegado pela empresa Kirah-Kirah.

Há de ser dito que nada mais fez a contestante do que o exercício regular do seu direito de ação, ao buscar junto à justiça a cobrança de forma coletiva de seu crédito, que foi o pedido de falência.

O fato do pedido de falência não ter sido acolhido, não é elemento capaz de gerar indenização.”

Pede a improcedência da ação.

Réplica sob o id. 33799132.

Tentada conciliação, restou infrutífera (id. 33799136).

As partes...

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