Porto seguro - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação25 Março 2022
Número da edição3065
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8002571-97.2022.8.05.0201 Autorização Judicial
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Leonardo Barcelos De Lacerda (OAB:BA37822)
Requerente: R. A. F.

Intimação:

Vistos, etc.

R.h.

Trata o presente feito de ação de suprimento paterno para autorização de viagem de regresso ao país de origem, proposta por Agatha Christie Godoy (devidamente representada por sua genitora Regiane Alves Ferreira) em face de Christiano Barreto de Godoy.

Narra a exordial, em síntese, que a menor/requerente (que possui dupla cidadania - brasileira e americana) estuda e reside (juntamente com os avós paternos) nos Estados Unidos da América.

Relatou que necessita retornar para o país de origem, uma vez que as aulas já se encontram em andamento, tendo, inclusive, anexado uma carta da escola exigindo o seu retorno imediato.

Aduz-se que o pai da adolescente se encontra em local não sabido desde meados do ano de 2011, sendo que durante todo este período não mandou qualquer notícia.

É o relatório. Decido.

Conforme dispõe o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Vara da Infância e da Juventude conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao poder familiar.

No caso em tela, não se vislumbra tal hipótese já que, conforme narrado na exordial, o genitor não discorda necessariamente da pretensão (apenas devendo ser chamado ao processo pela via editalícia!).

Vale ressaltar, ainda, que a menor não se encontra em situação de risco que justifique o processo tramitar perante este Juízo Menoril (até porque, reitero, não se pode confundir a necessidade de citação por edital do réu com a efetiva negativa paterna). Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 443652-6, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLOITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

AGRAVADO; M.R.R.

AGRAVANTE: G.C.M.R.

RELATOR: DES. JOSÉ CICHOCKI NETO

PEDIDO DE SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM E RESIDÊNCIA DE MENOR NA ESPANHA – GUARDA PERTENCENTE À GENITORA – INEXISTÊNCIA DE GUARDA COMPARTILHADA - REFLEXOS DA MEDIDA NAS VISITAS PATERNAS AO MENOR – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO – SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO – POSSIBILIDADE – DIREITO DE GUARDA QUE POSSIBILITA À GENITORA O DIREITO DE TER O FILHO EM SUA COMPANHIA – AUSÊNCIA DE RISCOS AO MENOR – OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO MENOR – VISITAÇÃO QUE NÃO RESTA INVIABILIZADA – PROVIMENTO PARCIAL (Grifei)

Diante do exposto, remeta-se o presente para a Vara da Família desta comarca.

Adotem-se as providências necessárias.

Porto Seguro/BA, 24 de março de 2022.



Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002597-32.2021.8.05.0201 Guarda C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: U. S. D. J. O.
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805)
Requerido: M. V. L. D. O.
Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. S. L. A.
Requerente: T. A. S. D. J.
Requerente: A. O. A.
Requerente: E. D. J.
Requerente: M. S. S.

Sentença:

Vistos, etc.

R.h.

Trata-se de ação de Destituição do Poder Familiar, com pedido de tutela de urgência, proposta por Urania Souza de Jesus em face de Marcos Vinicius Lopes de Oliveira.


Narrou a exordial, em síntese, que a parte autora foi casada com o demandado por 16 (dezesseis) anos e que, com o fim do relacionamento, este último passou a nutrir um ódio extremo pela demandante e por seus familiares, despejando todo esse ressentimento e frustração no adolescente Miguel de Jesus Oliveira (fruto dessa relação).


Alegou--se que o demandado, constantemente, aterroriza o menor caso o mesmo não passe informações acerca do dia-a-dia da mãe, bem como o faz quando o adolescente defende a genitora dos insultos proferidos pelo pai.


Aduziu-se que o menor passou a não atender as ligações do demandado e a recusar as visitas do mesmo, razão pela qual o réu, descontrolado com a resistência do adolescente, começou a dizer que iria matar toda a família do menor.


Relatou, ainda, que o requerido expõe o menor a situações vexatórias, causando prejuízo ao seu desenvolvimento social, psicológico , familiar e acadêmico.


Indeferida a tutela de urgência (Id. 116948299).


Contestação apresentada no Id. 122456611.


Réplica à contestação colacionada no Id. 128704207.


Relatórios psicossociais colacionados nos Ids. 151427783 e 151427794.


Audiência de instrução realizada no dia 26/01/2022, com as oitivas das declarantes Maria Souza Lopes e Taíse Andrade Souza de Jesus, bem como da testemunha Angélica Oliveira Alves, e, por fim, das partes.


A parte autora, nas alegações finais, pugnou pela errônea procedência da exordial com a suspensão do poder familiar do genitor em relação ao adolescente Miguel (quando, em verdade, a ação proposta é de destituição!).


A parte ré, devidamente intimada para apresentar as razões derradeiras, quedou-se silente, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 181363909.


O parquet, atuando como custos legis, se manifestou pela improcedência do presente feito (Id. 183111205).


É o relatório. Decido.


A destituição do poder...

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