Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8003393-23.2021.8.05.0201 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Ueslane De Jesus Dos Santos
Advogado: Tais Mota Santos (OAB:BA59676)
Reu: Deborah Machado Rodrigues

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8003393-23.2021.8.05.0201
AUTOR: UESLANE DE JESUS DOS SANTOS
RÉU: DEBORAH MACHADO RODRIGUES

Vistos, etc.
O valor conferido à causa deve ser reparado.
“1.Nas ações de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, o valor da causa deve corresponder ao débito cobrado, mais o correspondente a doze locativos, a teor do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, c/c o art. 259, II, do CPC/73 (art. 292, VI, CPC/15). 2. Na hipótese, o valor da causa foi adequadamente atribuído, uma vez que reflete o proveito econômico pretendido pelo Autor em sua exordial, mais o correspondente a doze locativos, estando devidamente discriminado em planilha de cálculo acostada às fls. 123/124 dos autos principais.” (TJ-BA; AP 0328799-74.2014.8.05.0001; Salvador; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto; j. 22/08/2017; DJBA 28/08/2017; p. 317).
Intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa, juntar as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 23 de setembro de 2021.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8004216-65.2019.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Madson Da Silva Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Porto Seguro

1ª Vara de Rel e Cons, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo Nº: 8004216-65.2019.8.05.0201
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

REU: MADSON DA SILVA SOUZA

Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para indicar os dados do bem a ser apreendido no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do mandado.

Dado e passado nesta Cidade de Porto Seguro, aos 27 de setembro de 2021. Eu, Tíffany Alves, Estagiária, o digitei. Eu, Bel.Fabrício Benfica Conceição, Diretor de Secretaria Designado, conferi e Subscrevi.


Bel.Fabrício Benfica Conceição
Diretor de Secretaria Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001899-26.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Jose Carlos Marques Dos Santos
Advogado: Saadia Nunes De Oliveira Sa Hage (OAB:BA64321)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8001899-26.2021.8.05.0201
AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DOS SANTOS
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização c/c Pedido de Tutela Provisória movida por José Carlos Marques dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.

Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e ordenando o recolhimento das custas processuais.

Petição informando que o autor não fará o recolhimento (id. 138668673).

Sucintamente relatado. Decido.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Não tendo a parte interessada providenciado as adequações iniciais determinadas pelo juízo, mormente quanto ao recolhimento preciso das custas de ingresso, incabível a extinção da ação com condenação ao pagamento das custas processuais inadimplidas, uma vez que a falta de recolhimento preciso das custas e despesas referentes à distribuição da demanda leva ao seu cancelamento, por expressa previsão do artigo 290 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03371529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021)."

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após terem sido intimados para que recolhessem as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, os requerentes mantiveram-se inertes. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (TJ-RS - AC: 70082610767 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019).

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito. Publique-se.

Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se.

Sem custas. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.



Porto Seguro (BA), 5 de novembro de 2021.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8004586-73.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Brasil Urbanizacoes E Empreendimentos Ltda - Me
Advogado: Ana Clara Nogueira Lima (OAB:BA56638)
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B)
Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294)
Reu: Rosivaldo Goncalves Cardoso

Sentença:

Trata-se de Medida Cautelar Incidental com pedido de Tutela de Evidência.

Narra a parte autora a existência de uma Ação de Usucapião movida pela parte ré.

Diz ter a parte ré invadido parte da sua propriedade, iniciando construções.

Pois bem, há falta de interesse no manejo dessa ação.

A providência a ser adotada pela parte autora é mover Ação de Reintegração de Posse cujo rito já prevê a concessão de liminar.

Outro motivo para não se admitir o procedimento aqui proposto é a impossibilidade de se ajuizar medida cautelar autônoma requerendo tutela de evidência. Mesmo na vigência do CPC anterior não se admitiam medidas cautelares inominadas que esgotassem o mérito, ou seja, satisfativas. As exceções eram poucas e admitidas pela jurisprudência. Agora, estando em vigor o novo CPC o pedido de tutela de evidência somente é possível de forma incidental e nos autos principais, nunca em procedimento cautelar.

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Custas pela parte autora. Publique-se.


PORTO SEGURO/BA, 4 de novembro de 2021.

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