Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8002385-74.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Ilma Carmo Bacelar

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8002385-74.2022.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: ILMA CARMO BACELAR

Vistos, etc.

I - Incluo este feito em pauta para designar audiência de conciliação.

II - Designo audiência de conciliação para o dia
13 de junho de 2022, às 16h45min. Publique-se.

III - Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar o juízo no prazo de 05 dias antes do ato. Nesse caso deverão, no dia e horário marcado, acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião: https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.

IV - Cite-se a ré, por AR, para comparecer na Audiência de Conciliação por videoconferência, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).

V-Conste ainda no mandado de citação, o item III deste despacho.

Este Tribunal de Justiça já proferiu vários acórdãos concedendo à parte autora o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual adoto o mesmo entendimento. Defiro o pagamento das custas ao final. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 11 de abril de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

0007039-66.2010.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Roberto Almeida Da Silva
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Advogado: Bruna Fabri Almeida Do Vale (OAB:BA51193)
Reu: Cabralia Auto Peças Ltda
Terceiro Interessado: Ana Paula De Oliveira Britto

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 0007039-66.2010.8.05.0201
AUTOR: Roberto Almeida da Silva
RÉU: Cabralia Auto Peças Ltda

Roberto Almeida da Silva propôs a presente Cautelar de Arresto em face de Cabrália Autopeças.

Consta na certidão de id. 116617259 que não foi proposta Ação Principal.

Sendo assim, não há outra solução possível senão a extinção do processo cautelar, conforme prevê o enunciado da Súmula 482, da Corte Especial, do STJ:

Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar Súmula 482, da Corte Especial, do STJ. 2. Deferida a liminar para reestabelecer a licença de criador amador do autor e não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (dias), na qual seria discutida a nulidade do ato administrativo, não há outra solução possível senão a extinção da medida cautelar nos termos dos artigos 267, I c/c 806 do CPC/73. 3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00401401820084013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)”.

Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento legal no art. 485, I do CPC. Publique-se.

Revogo a liminar.

Custas, pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.



Porto Seguro (BA), 5 de abril de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8002437-70.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Manoel Boaventura Barauna Santos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8002437-70.2022.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: MANOEL BOAVENTURA BARAUNA SANTOS

Vistos, etc.

I - Incluo este feito em pauta para designar audiência de conciliação.

II - Designo audiência de conciliação para o dia
14 de junho de 2022, às 14h. Publique-se.

III - Advogados ou partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar o juízo no prazo de 05 dias antes do ato. Nesse caso deverão, no dia e horário marcado, acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião: https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.

IV - Cite-se a ré, por AR, para comparecer na Audiência de Conciliação por videoconferência, ficando advertida de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora nos termos do art. 344 do CPC. Comparecendo apenas uma ou ambas as partes e não havendo acordo, a contestação da parte ré deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados da data da audiência (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica e outorga de poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).

V-Conste ainda no mandado de citação, o item III deste despacho.

Este Tribunal de Justiça já proferiu vários acórdãos concedendo à parte autora o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual adoto o mesmo entendimento. Defiro o pagamento das custas ao final. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 11 de abril de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

0009692-41.2010.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Escola De 1º E 2º Graus Educação Ativa Ltda
Advogado: Georgia Da Silva Dias (OAB:BA18777)
Reu: Claro S/a
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338)
Advogado: Diana Kelly Santos De Goes (OAB:BA25898)
Advogado: Luana Rebelo Menezes Cosma (OAB:BA37155)
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT