Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8000991-03.2020.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Leidy Anne Dos Santos Alencar
Advogado: Ricardo Pessoa Santos (OAB:0048938/BA)
Terceiro Interessado: Município De Portoseguro/ba
Impetrado: Claudia Silva Santos Oliveira
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:0019495/BA)
Impetrado: Instituto Brasil De Educação
Advogado: Joao Costa Ribeiro Filho (OAB:0009958/DF)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PROCESSO: 8000991-03.2020.8.05.0201

IMPETRANTE: LEIDY ANNE DOS SANTOS ALENCAR

IMPETRADO: CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇÃO


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEIDY ANNE DOS SANTOS em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, Sra. CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, e do INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇÃO- IBRAE, objetivando, em sede liminar, o seu prosseguimento no concurso público, mantida sua classificação para o cargo conforme Edital n. 7, bem como a avaliação e divulgação das notas aos títulos encaminhados, ainda, participando regularmente das demais fases do concurso. Ao final pleiteou o julgamento definitivo do quanto requerido liminarmente, declarando-se inválida a anulação do Edital n. 7/2020 ou, alternativamente, seja o impetrante considerando classificado na fase objetiva, prosseguindo-se nas demais fases.

Aduz a inicial, em síntese, que foi realizado, no município de Porto Seguro, concurso público nº 01/2019 com o objetivo de preencher vagas em cargos públicos na administração municipal, segundo previsão do edital de abertura de concurso público acostado à inicial. Relata que foi divulgado o gabarito provisório, conforme previsto no edital, e divulgada a Listagem Preliminar dos Aprovados no Concurso. Na sequência foi aberto prazo para recursos a respeito das questões constantes na prova realizada.

Aduz que, após a admissão dos recursos no prazo previsto no edital, foi divulgada a lista definitiva dos aprovados no concurso, levando-se em conta as alterações na classificação final resultantes da anulação de algumas questões.

Argumenta que essa lista definitiva dos aprovados deveria ser a lista utilizada pela Prefeitura do Município de Porto Seguro para convocação dos aprovados, conforme previsto no edital do concurso. Informa, ainda, que o impetrante consta da lista de aprovados em definitivo, constante do Edital n. 7.

No ID 50682308 foi deferido o pleito liminar.

No ID 50888736 constam as informações do IBRAE. Informa que o gabarito preliminar da prova objetiva foi divulgado na página eletrônica do Instituto Brasil de Educação (IBRAE) no dia 4/12/2019. Contra esse gabarito foram interpostos 1.699 recursos, no período de 9 a 11/12/2019. Julgados esses recursos, foi divulgado o primeiro gabarito definitivo em 26/12/2019, com base no qual teve início a correção das provas objetivas. Após a correção das provas, no Edital nº 6/2020, de 1º/01/2010, constou o resultado preliminar da prova objetiva e a aprovação de 558 candidatos. Na fase de impugnação ao resultado preliminar divulgado no Edital nº 6/2020, foram interpostos 101 recursos, no período de 3 a 4/01/2020. Com o julgamento e provimento de alguns desses recursos, foi divulgado o segundo gabarito definitivo, em 10/01/2020, sendo recorrigidas as provas e publicado o resultado definitivo do concurso público (Edital nº 7/2020, 10/01/2020). Com isso, foram aprovados mais 468 candidatos, totalizando 1.026 candidatos aprovados. Aduz que o IBRAE entende que pode anular unilateralmente a prova ou a fase determinada do concurso, bem como questões, atuando de ofício ou mediante provocação, até a homologação do resultado final do concurso público. Isso com base no poder de autotutela. Assim, considerando as razões recursais dos candidatos não haveria problema em anular questões. Ressalta que não houve qualquer violação aos itens do Edital constantes da Recomendação do Ministério Público. Frisa, ao final, que tratando-se de resultado preliminar, os candidatos ainda não tinham direito adquirido à respectiva classificação. Junta ofício enviado ao Ministério Público.

Em ID 52504553 a Prefeita Municipal prestou informações.

O Município de Porto Seguro se manifestou nos autos no mesmo sentido do IBRAE.

No ID 57305533 consta parecer do Ministério Público, no qual informou que o Edital n. 6 divulgou o resultado com a nota preliminar, após gabarito definitivo oficial, e a classificação preliminar, estabelecendo recurso administrativo apenas para recontagem da nota, ou seja, para erro ou omissão no resultado preliminar da prova objetiva divulgado. Esclarece ainda que o aludido edital convocou os candidatos aprovados para apresentação de títulos, cujo prazo de envio de documentos para a sede do réu IBRAE foi de 2 a 8 de janeiro de 2020. Ressaltou que somente foram publicados os resultados dos aprovados e que, nos moldes do edital n. 6, os demais já estavam automaticamente eliminados. Inesperadamente, no dia 10 de janeiro de 2020, o réu IBRAE teria postado no sítio eletrônico um terceiro gabarito, denominado “gabarito definitivo após os recursos”, onde anulou e alterou quesitos da prova, bem como publicou o Edital n. 7/2020 com um novo resultado de aprovados, mesmo ultrapassada a fase recursal e publicado o gabarito definitivo (após os recursos contra gabarito preliminar). Segundo o Ministério Público, o réu excluiu do site, nesta oportunidade, o primeiro gabarito definitivo. Relata que ato culminou em prejuízo aos que apareciam na lista de aprovados dentro das vagas imediatas, favorecendo candidatos que não apareciam na primeira listagem e, portanto, eliminados. Salienta que as alterações se deram em prazo não estabelecido no edital, após o fim do período de recurso e resposta destes. Ou seja, houve violação ao procedimento traçado no edital, pois essa etapa do concurso já havia se findado. Ademais, ofertou o IBRAE prazo maior para esses novos classificados participarem da prova de títulos, sem qualquer justificativa aos candidatos. Aduz que, após reclamação dos candidatos, o IBRAE reinseriu o gabarito no site, alterando as nomenclaturas, passando a denominar “gabarito definitivo antes dos recursos” e o terceiro gabarito como “gabarito definitivo após os recursos”. Informa páginas do site que os candidatos fizeram print da tela que colocam em dúvida a transparência e legalidade do certame. Frisa que o resultado do edital n. 6/2020 foi denominado de “resultado preliminar” porque caberia recurso de erros quanto à contagem da pontuação do candidato, não significando a possibilidade de ampla alteração de gabaritos, bastando analisar o contexto das normas editalícias e o cronograma do edital (item 19.9 do edital n. 1/2019 e itens 2.3 e 2.4 do edital n. 6/2020. Revela que antes da publicação do edital n. 6, o IBRAE formulou, em 01/01/2020 requerimento no Ministério Público de redução da nota de corte já que muitos cargos, a exemplo dos cargos de médico do trabalho e de enfermeiro, não tiveram candidatos aprovados. Tal requerimento foi negado e comunicado o entendimento ao IBRAE em 08/01/2020 e, logo em seguida o IBRAE anulou questões, em 10/01/2020, no Edital n. 7. Somente após o IBRAE, após questionado, informou que anulou questões com base no poder de autotutela da Administração Pública. Argumenta a violação ao princípio da motivação, ante a ausência de motivação prévia ou concomitante à prática do ato, invalidando o Edital n. 7. Afirma o IBRAE que o que ensejou o Edital n. 7 foi o deferimento de um recurso, mas agiu de forma diferente da publicação dos resultados dos recursos contra o gabarito preliminar, não publicando tal julgamento. Portanto, aduz que tal motivação foi construída, tratando-se de manobra para direcionamento do concurso para determinados candidatos, em flagrante violação à isonomia, à impessoalidade, à publicidade e moralidade. Ressalta que a anulação do Edital n 7 implica inevitavelmente no reconhecimento da nulidade do 3º gabarito. Pugnou, considerando a legalidade do edital n. 9 e da anulação do edital n. 7 do concurso público municipal, pela não concessão da segurança.

É o relatório.

Passo a decidir.

O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

O art. 5°, LXIX da Carta Magna assevera:

“Art. 5°. (. . .):

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;.

A petição inicial narra direito que entende ter sido violado na tramitação do concurso público, por ato de autoridade, de forma que revela-se meio adequado para apreciação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT