Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Agosto 2020
Gazette Issue2674
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0008967-57.2007.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Rosa Pereira Da Silva
Exequente: Município De Portoseguro/ba

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0008967-57.2007.8.05.0201 (PJe)
Autor: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
Réu: Rosa Pereira da Silva





Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.


Porto Seguro,1 de julho de 2020.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0015188-56.2007.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Amazonas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Exequente: Município De Portoseguro/ba

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0015188-56.2007.8.05.0201 (PJe)
Autor: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
Réu: Amazonas Empreendimentos Imobiliarios Ltda





Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.


Porto Seguro,5 de agosto de 2020.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8001067-27.2020.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Erica Da Silva Azevedo
Advogado: Tatiana Rodrigues Santana (OAB:0056425/BA)
Impetrado: Município De Portoseguro/ba
Impetrado: Instituto Brasil De Educacao
Advogado: Joao Costa Ribeiro Filho (OAB:0009958/DF)
Impetrado: Claudia Silva Santos Oliveira
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:0019495/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8001067-27.2020.8.05.0201

IMPETRANTE: ERICA DA SILVA AZEVEDO

IMPETRADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO, CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERICA DA SILVA AZEVEDO em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, Sra. CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, e do INSTITUTO BRASIL DE EDUCAÇÃO- IBRAE, objetivando, em sede liminar, o seu prosseguimento no concurso público, mantida sua classificação para o cargo conforme Edital n. 7, bem como a avaliação e divulgação das notas aos títulos encaminhados, ainda, participando regularmente das demais fases do concurso. Ao final pleiteou o julgamento definitivo do quanto requerido liminarmente, declarando-se inválida a anulação do Edital n. 7/2020 ou, alternativamente, seja o impetrante considerando classificado na fase objetiva, prosseguindo-se nas demais fases.

Aduz a inicial, em síntese, que foi realizado, no município de Porto Seguro, concurso público nº 01/2019 com o objetivo de preencher vagas em cargos públicos na administração municipal, segundo previsão do edital de abertura de concurso público acostado à inicial. Relata que foi divulgado o gabarito provisório, conforme previsto no edital, e divulgada a Listagem Preliminar dos Aprovados no Concurso. Na sequência foi aberto prazo para recursos a respeito das questões constantes na prova realizada, onde o candidato teria a oportunidade de expor eventuais contradições, incoerências e erros constantes nas questões presentes na prova, ficando a critério da banca examinadora a admissão ou não de tais recursos, que poderiam ou não levar à eventuais anulações de questões presentes na prova, o que, fatalmente, conduziria à alteração na pontuação final dos candidatos, conforme previsto no edital.

Aduz que, após a admissão dos recursos no prazo previsto no edital, foi divulgada a lista definitiva dos aprovados no concurso, levando-se em conta as alterações na classificação final resultantes da anulação de algumas questões.

Argumenta que essa lista definitiva dos aprovados deveria ser a lista utilizada pela Prefeitura do Município de Porto Seguro para convocação dos aprovados, conforme previsto no edital do concurso. Informa, ainda, que o impetrante consta da lista de aprovados em definitivo, constante do Edital n. 7.

Relata que vários candidatos cujos nomes estavam presente na lista preliminar de aprovados e que tiveram sua classificação alterada na lista definitiva de aprovados compareceram até a sede do Ministério Público do Estado da Bahia localizada neste município de Porto Seguro, buscando providências que garantissem a anulação do edital nº 7.

Aduz que, ilegalmente e contra sua própria vontade, a empresa realizadora do concurso divulgou nota tornando sem efeito o edital onde constavam a lista definitiva dos aprovados, conforme acordo firmado entre o MP, a Prefeitura Municipal de Porto Seguro e a Comissão Realizadora do Concurso. Aduz que o Edital foi cancelado mas o gabarito definitivo que deu origem àquela pontuação não o foi, de forma que o Edital n. 7 foi cancelado ilegalmente.

No ID 54236726 constam as informações do IBRAE. Informa que o gabarito preliminar da prova objetiva foi divulgado na página eletrônica do Instituto Brasil de Educação (IBRAE) no dia 4/12/2019. Contra esse gabarito foram interpostos 1.699 recursos, no período de 9 a 11/12/2019. Julgados esses recursos, foi divulgado o primeiro gabarito definitivo em 26/12/2019, com base no qual teve início a correção das provas objetivas. Após a correção das provas, no Edital nº 6/2020, de 1º/01/2010, constou o resultado preliminar da prova objetiva e a aprovação de 558 candidatos. Na fase de impugnação ao resultado preliminar divulgado no Edital nº 6/2020, foram interpostos 101 recursos, no período de 3 a 4/01/2020. Com o julgamento e provimento de alguns desses recursos, foi divulgado o segundo gabarito definitivo, em 10/01/2020, sendo recorrigidas as provas e publicado o resultado definitivo do concurso público (Edital nº 7/2020, 10/01/2020). Com isso, foram aprovados mais 468 candidatos, totalizando 1.026 candidatos aprovados. Aduz que o IBRAE entende que pode anular unilateralmente a prova ou a fase determinada do concurso, bem como questões, atuando de ofício ou mediante provocação, até a homologação do resultado final do concurso público. Isso com base no poder de autotutela. Assim, considerando as razões recursais dos candidatos não haveria problema em anular questões. Ressalta que não houve qualquer violação aos itens do Edital constantes da Recomendação do Ministério Público. Frisa, ao final, que tratando-se de resultado preliminar, os candidatos ainda não tinham direito adquirido à respectiva classificação. Junta ofício enviado ao Ministério Público.

Em ID 55339900 a Prefeita Municipal prestou informações.

O Município de Porto Seguro se manifestou nos autos no mesmo sentido do IBRAE.

No ID 57131496 foi indeferido o pedido liminar.

No ID 60667185 consta parecer do Ministério Público, no qual informou que o Edital n. 6 divulgou o resultado com a nota preliminar, após gabarito definitivo oficial, e a classificação preliminar, estabelecendo recurso administrativo apenas para recontagem da nota, ou seja, para erro ou omissão no resultado preliminar da prova objetiva divulgado. Esclarece...

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