Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Agosto 2020
Gazette Issue2672
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

0002883-45.2004.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Geane Nascimento Da Silva Santana
Advogado: Francisco Acelino Alves Bastos (OAB:0002807/AC)
Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:0026485/BA)
Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:0005201/BA)
Advogado: Fernando Mauro Cavalcanti De Segadas Vianna (OAB:000460B/BA)
Réu: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 0002883-45.2004.8.05.0201

AUTOR: GEANE NASCIMENTO DA SILVA SANTANA

RÉU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

SENTENÇA

Vistos, etc.



GEANE NASCIMENTO DA SILVA SANTANA, qualificada nos autos, por conduto de advogada, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança contra MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, também qualificado, objetivando o recebimento de importância relativa a contrato de locação de coisa móvel para transporte escolar.

Devidamente citada a parte ré (ID 34423159), apresentou contestação no ID 34423164.



A parte autora alega ser credora da ré no montante de R$90.000,00 (noventa mil)referente a locação de 04 (quatro) ônibus para transporte de estudantes da zona rural do Município de Porto Seguro, celebrado em 15/05/2003, com vigência de 03 (três) meses, entre 15/05 a 15/08/2003 Juntou como comprovantes o contrato de locação de coisa móvel, a declaração da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do referido Município, na qual a Secretária afirma que o Município está com 5 (cinco) meses em atraso.



No ID 34423164 o Município de Porto Seguro contestou , alegando que a existência do crédito não foi comprovada nos autos, não tendo a parte autora trazido aos autos a comprovação da constituição da despesa, nem nota fiscal e nem planilha de medição atestada pelo ente.



A autora requereu produção de prova oral para oitiva de testemunhas no ID 34423174.



Designadas audiência de instrução e julgamento (Ids 34423213, 34423215 e 34423217).



Nos IDs 34423213/34423214, consta o termo de oitiva da testemunha, Nelson do Santos, afirmando que prestava o serviço em nome da sua esposa, que as prorrogações dos contratos teriam ocorrido de modo verbal, e que a sua esposa não teria ganhado a licitação, mas recebido a incumbência da empresa vencedora da licitação



No ID 34423215, consta o termo de oitiva da testemunha, Maria da Glória Lua Bomfim Souza, afirmando que também prestava o mesmo serviço de transporte escolar, que tem ação judicial contra o município, que as prorrogações dos contratos teriam ocorrido de modo verbal e que os pagamentos ocorriam no gabinete do prefeito

No ID 34423223 constam as alegações finais apresentadas pela Autora, alegando que teria provado seu direito ao recebimento de valores não pagos e que o Réu não teria se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo/modificativo/extintivo, haveria a confissão da dívida pela secretaria de educação .

No ID 67565458 consta parecer do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição nos termos do art. 1º, Decreto 20.910/32 , e subsidiariamente a improcedência da ação face a inexistência de prova de prorrogação contratual verbal e da respectiva prestação de serviços supostamente inadimplida, condenando-se a Autora em litigância de má-fé, art. 80, II e III, CPC, custas processuais e honorários advocatícios.


EXAMINADOS.

DECIDO.



Preliminarmente verifica-se que a parte autora celebrou o contrato de locação de 04 (quatro) ônibus para transporte de estudantes da zona rural do Município de Porto Seguro em 15/05/2003, com vigência de 03 (três) meses, entre 15/05 a 15/08/2003. Em 06/08/2004 ingressou com a presente ação. Ocorre que o despacho citatório, que interrompe o prazo prescricional, foi proferido apenas em 25/05/2012, se passando mais de 8 (oito anos) da data do contrato.

De acordo com o art. 1º do Decreto Decreto 20.910/32 ," As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipa l, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Portanto, já encontra-se prescrita dívida.

A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente. Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte autora.

Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos.



Dessa forma, a ação merece o trânsito esperado.



DIANTE DO EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de prescrição arguída pelo Ministério Público pelo julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso II c/c art. 332, §1º ambos do CPC.

n).



Custas na forma da Lei.



Publique-se, Registre-se e Intime-se.



Porto Seguro, 5 de agosto de 2020


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8001681-66.2019.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Erick Adam Dos Santos Fernandes
Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:0047066/BA)
Requerente: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Requerente: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO

Processo nº: 8001681-66.2019.8.05.0201

REQUERENTE: ERICK ADAM DOS SANTOS FERNANDES

REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor do DESPACHO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 50423647, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s):

REQUERENTE: ERICK ADAM DOS SANTOS FERNANDES - na pessoa de seu(s) advogado(s): GABRIELLA MAIA MORAES SALES OAB BA 47066.


Teor do despacho: "Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre contestação, no prazo de 15 dias"


Eu, Edilandia Ferreira Bastos, digitei. Porto Seguro (BA), 6 de agosto de 2020


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

0018311-62.2007.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Exequente: Município De Portoseguro/ba

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0018311-62.2007.8.05.0201 (PJe)
Autor: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
Réu: Outeiro da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda





Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.


Porto Seguro,31 de julho de 2020.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

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