Porto seguro - 1ª vara de família, sucessões, órfãos interditos e ausentes
Data de publicação | 24 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2640 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8000065-90.2018.8.05.0201 Guarda
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: E. S.
Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:0027581/BA)
Requerido: R. P. S.
Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:0052805/BA)
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:0034831/PE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
DESPACHO
8000065-90.2018.8.05.0201
A teor da Sentença proferida no processo nº 8000490-54.2017.8..05.0201, que definiu a guarda compartilhada entre os pais, diga a requerente se há interesse no feito.
Porto Seguro, 23 de setembro de 2019.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8001699-24.2018.8.05.0201 Interdição
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Luis Alves Lima
Advogado: Rafael Senna De Andrade (OAB:0046227/BA)
Requerido: Alvani Alves Pinheiro
Requerente: Lauriza Conceicao Alves
Advogado: Rafael Senna De Andrade (OAB:0046227/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8001699-24.2018.8.05.0201
REQUERENTE: LUIS ALVES LIMA, LAURIZA CONCEICAO ALVES
REQUERIDO: ALVANI ALVES PINHEIRO
LUIS ALVES LIMA E OUTROS, devidamente representados processualmente, propôs a presente ação em face de ALVANI ALVES PINHEIRO.
Durante a tramitação processual, sobreveio petição de ID 51615311 requerendo a desistência da ação.
Do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas, porquanto defiro às partes a AJG.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 19 de junho de 2020
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8002037-95.2018.8.05.0201 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: P. S. B.
Advogado: Rodrigo Da Silva Pereira (OAB:0119120/MG)
Advogado: Fabiola Celeste De Araujo Ferreira Xavier (OAB:0104367/MG)
Réu: R. O. S.
Terceiro Interessado: A. L. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO - 1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 8002037-95.2018.8.05.0201
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
AUTOR: POLLYANNA SABINO BASILIO
RÉU: ROGER OLIVEIRA SILVA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para cumprir o quanto determinado pelo MP, no prazo de quinze (15) dias.
Porto Seguro, 22 de junho de 2020.
Patrícia Corrêa Pineli
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO
8001409-09.2018.8.05.0201 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: J. P. S. C.
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:0009012/BA)
Autor: A. D. J. S.
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:0009012/BA)
Réu: E. F. D. C.
Advogado: Tercio Alonso Peixoto Almeida (OAB:0036546/BA)
Despacho:
DESPACHO
8001409-09.2018.8.05.0201
Proceda-se ao desarquivamento, se necessário.
Não há comprovação de pagamento dos valores referidos na petição de ID 46113913.
Esclareça o autor, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Porto Seguro, 19 de junho de 2020.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000117-57.2016.8.05.0201 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Maria Aparecida Braz Bonfim
Requerido: Gilson Silva Da Cunha Braz
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8000117-57.2016.8.05.0201
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BRAZ BONFIM
REQUERIDO: GILSON SILVA DA CUNHA BRAZ
MARIA APARECIDA BRAZ BONFIM, representando interesse de nascituro, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS em face de GILSON SILVA DA CUNHA BRAZ.
Intimada para promover andamento ao feito, a Defensoria Pública requereu a sua extinção, uma vez que a assistida abandonou o processo.
Assim, considerado o abandono da causa pela parte interessada sem dar cumprimento aos mandamentos judiciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, III, do NCPC.
Custas isentas (AJG).
Intime-se.
PORTO SEGURO, 22 de junho de 2020.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...
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