Porto seguro - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação06 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8003442-35.2019.8.05.0201 Medidas De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Moises Damaceno Da Silva
Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:0007577/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, COM COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA






SENTENÇA





Vistos, etc.



O Ministério Público Estadual ajuizou a presente AÇÃO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA/POSSE DE CANDIDATO AO CONSELHO TUTELAR, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO DE POSSE, em desfavor do réu MOISÉS DAMASCENO DA SILVA.


Narrou o órgão inquisitorial que o demandado, embora tenha sido reeleito para o cargo de Conselheiro Tutelar deste município nas eleições ocorridas em 06/10/2019, não poderia mais atuar como tal por várias razões, entre elas: suspensão dos seus direitos políticos por sentença, comprovada falta de idoneidade moral para o cargo, não ter conhecimento das atribuições de Conselheiro Tutelar e violação de diversos princípios administrativos, todos já alvos de sentença prolatada na Ação Civil Pública tombada sob n° 0501905-54.2017.805.0201.


Documentos juntados nos Ids. 38424665,38424850, 38424951 e 38425068.


Liminar deferida no Id. 38469068, tendo o demandado interposto agravo de instrumento (no qual foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da referida decisão).


Contestação apresentada no Id. 42315647.


Réplica à contestação acostada no Id. 45286596.


Devidamente intimadas as partes no momento processual oportuno, não apresentaram os róis de testemunhas tempestivamente (certidões acostadas nos Ids. 47969954 e 47960444), motivo pelo qual foi encerrada a fase instrutória (conforme termo de audiência acostado no Id. 47994322). Vale ressaltar, que o patrono do requerido sequer compareceu à audiência de instrução para a qual foi devidamente intimado (Id. 48354839).


O requerido interpôs embargos de declaração (Id. 48155657), tendo sido os mesmos julgados improcedentes (Id. 48184507).


O Ministério Público, quando da apresentação dos memoriais finais, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na exordial (Id. 48454026).


O demandado, por sua vez, requereu o acolhimento da preliminar de litispendência, para extinção do processo sem resolução do mérito e/ou que, alternativamente, fosse declarada a nulidade processual à partir da audiência de Instrução, julgando-se posteriormente a ação improcedente (id. 50057663).


O requerido impetrou Mandado de Segurança em face deste magistrado (Id. 50067633), não constando nos autos qualquer notícia acerca do sucesso de eventual concessão de efeito suspensivo em sede do mandamus.


É o breve relatório. Decido.


Preliminarmente, afasto a alegação de litispendência, uma vez que o processo n° 0501905-54.2017.805.0201 e a presente ação, embora possuam as mesmas partes, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir.

Entendo que, a ação anterior, visou a destituição do Conselheiro Tutelar por conduta incompatível com a função, referente ao mandato exercido no período de 09/01/2017 à 09/01/2020. Já o presente feito, refere-se ao mandato do período de 10/01/2020 à 09/01/2023, tendo como pressuposto o descumprimento do requisito objetivo previsto no edital deste último concurso, qual seja, a inidoneidade e falta de conhecimento dos limites e atribuições de um membro do Conselho Tutelar. Assim vejamos:

"Edital n° 01/2019 (publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Porto Seguro/BA, Edição 3791 – Ano 1, em 08 de abril de 2019, página 05):

(...)

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei 8.069/90, e das Leis Municipais de n° 153/1993, n° 1.062/13 e n° 1.196/14, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos.


a - Reconhecida idoneidade moral, atestada por duas pessoas alistadas eleitoralmente no Município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco do art. 140 da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

b – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

c – Residir no município;

d – Estar quite com as obrigações eleitorais e no gozo dos seus direitos políticos;

e - Estar quite com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);

f- Não ter sido penalizado com a destituição e/ou afastamento da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;

g – Apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal;

h – Comprovada atuação na área da infância e da juventude de, no mínimo, 06 (seis) anos no município de Porto Seguro, relacionada à promoção, proteção, protagonismo, controle social e gestão política dos direitos da criança e do adolescente;

i – Ensino médio completo, concluído até a data da inscrição;

j – Disponibilidade para exercer a função pública de Conselheiro Tutelar com dedicação exclusiva, sob pena de sanções legais;

k – Comprovação de conhecimentos básicos em informática, a serem comprovados na prova de conhecimentos específicos, onde serão cobrados 5 questões, devendo acertar 03 para obter tal comprovação. “ (Grifei)



Assim, vejamos um trecho da sentença proferida no processo n° 0501905-54.2017.805.0201:

“(...)

Certo é que todo agente público tem o dever de estar ciente do ônus implicado na assunção de uma função pública, dele se esperando que, havendo dúvida ou despreparo, busque a informação adequada (ainda mais no trato de questões menoris que demandam primazia de cautela pelo Poder Público). Não se pode descuidar que o comportamento ético exigido dos servidores públicos não é compatível com omissões, descasos, arbitrariedade e desinteresse no bem estar das crianças e adolescentes.

É de se ressaltar que os atos de improbidade administrativa aqui analisados são de extrema gravidade, razão pela qual merecem ser sancionados com rigor. As provas testemunhais colhidas, bem como as demais constantes dos autos, demonstram, seguramente, diversas condutas ilícitas e ímprobas do réu.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito condenando o réu Moisés Damasceno da Silva por atos de improbidade administrativa reportados no art. 11, caput, incs. I e II da Lei nº 8.429/92 e, com fulcro no art. 12 do mesmo diploma legal, aplico-lhe as seguintes sanções: perda da função pública de Conselheiro Tutelar (ratificando os efeitos da liminar deferida às fls. 42/44), proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos, ambos pelo período de 03 anos, além de multa civil no valor de cinquenta vezes a última remuneração percebida como Conselheiro Tutelar. (...)” (Grifei)

Assim tenho que o edital de n° 01/2019, atinente ao concurso atualmente em vigência (deflagrado, portanto, posteriormente à propositura da ação n° 0501905-54.2017.805.0201), previu que os candidatos a membro do Conselho Tutelar deveriam preencher os seguintes requisitos: ter reconhecida idoneidade moral e não ter sido penalizado com a destituição e/ou afastamento de função de membro de Conselho Tutelar nos últimos cinco anos.


Segundo a melhor doutrina, o mínimo que se pode exigir de quem vai exercer a função de Conselheiro é que seja pessoa idônea e, a forma tradicional da eludida exigência se dá através da falta de antecedentes criminais (na área penal) e ausências de ações contra si (na área cível) e, ainda, ausência de protestos e de execução judicial, seja hoje ou sempre. Tudo em decorrência da idoneidade exigida para tal função de aconselhador !


É de se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a investigação social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer da sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato, em razão das peculiaridades do cargo que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Nesse sentido, vejamos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 35016 RS 2011/0153041-3. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.

I - (…)

II – Não se desconhece a orientação do Supremo...

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