Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8002921-56.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Bruno Rocha De Napole
Advogado: Julliana Santos Correia (OAB:BA69015)
Advogado: Edmar De Assis Santos (OAB:BA69163)
Reu: Tree Holdings Ltda
Reu: Ananda Nogueira Pelissari
Reu: Diaime Cerqueira Rocha
Reu: Leandro Lopes De Lima
Reu: Lucia Fernanda De Almeida Lopes
Interessado: Mario Shiguenori Kikuta
Reu: Paulo Augusto De Oliveira
Reu: Wilton Rogers Cortarelli
Reu: Abner Oliveira Vallim Neto

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8002921-56.2020.8.05.0201
AUTOR: BRUNO ROCHA DE NAPOLE
RÉU: TREE HOLDINGS LTDA e outros (8)

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 1 de junho de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8002141-53.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Sonia Maria Da Silva
Advogado: Paloma Hidalgo Paes (OAB:BA32434)
Advogado: Leopoldo Eustaquio Da Costa (OAB:BA24578)
Reu: Marcelo De Sousa Maia
Advogado: Regina Santos Nascimento (OAB:MG126141)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8002141-53.2019.8.05.0201
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA
RÉU: MARCELO DE SOUSA MAIA

Vistos, etc.

Defiro AJG. Publique-se.

Aguarde-se a designação da audiência de instrução. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 18 de junho de 2021.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8003709-36.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Valeria Pereira Dos Santos

Ato Ordinatório:

COMARCA PORTO SEGURO-BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA

PROCESSO: 8003709-36.2021.8.05.0201
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas judiciais devidas, necessárias para a prática do ato judicial: (04) Dajes - Requisição de informações por meio eletrônico - Código 91010.

Eu, Belª Arianne Tereza Souza Rocha, Auxiliar de Cartório, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 23 de agosto de 2022.

Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8003580-94.2022.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Associacao Dos Moradores Do Parque Residencial Tabapiri
Advogado: Sueli Alves (OAB:BA29622)
Requerido: Eliana Ferraz Almeida
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Requerido: Juliana Ferraz Almeida 11080262733
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Requerido: Juliana Ferraz Almeida
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8003580-94.2022.8.05.0201
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL TABAPIRI
RÉU: ELIANA FERRAZ ALMEIDA e outros (2)

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Taxas de Manutenção c/c Pedido de Tutela Provisória movida pela Associação dos Moradores do Parque Residencial Tabapiri – AMPRT em face de Eliana Ferraz Almeida e Juliana Ferraz Almeida.

Relata a parte autora:

Para que seja possível operar o sistema de abastecimento de água e fornecê-la para todos os moradores do loteamento, a parte autora, por meio da Assembleia Geral, instituiu taxas destinadas ao rateio das despesas com a manutenção do poço artesiano, bomba d’água, obras eventuais e pagamento das faturas de energia elétrica. A parte autora não dispõe de quadro de empregados e os serviços de ligar e desligar o fornecimento de água, diariamente, entre outros, são prestados de forma voluntária pelos próprios moradores. Quando é preciso fazer manutenção da bomba d’água e outros serviços similares, a parte autora contrata prestadores de serviços autônomos, tais como eletricista, encanador, pedreiro, etc.

Na Assembleia Geral realizada em 11/11/2021, foram fixados os seguintes valores para manutenção do fornecimento de água para os moradores do loteamento: R$ 40,00 para casas sem piscina; R$ 70,00 para casas com piscina; R$ 200,00 para as empresas que exploram lavagem de veículos, enquanto não se adequarem às exigências do INEMA (v. doc. 6). Os proprietários dos postos de lavagem foram notificados pela parte autora para suspenderem o uso de água do poço artesiano destinada à lavagem de veículos, devendo tomar as providências necessárias para a adequação exigida pelo INEMA e contratação dos serviços da EMBASA…

A parte autora prestou todos os esclarecimentos exigidos pelo INEMA na notificação acima referida e apresentou a documentação pertinente. Após a conclusão dos procedimentos administrativos, o INEMA expediu a Portaria n. 25.599, no dia 21/03/2022, publicada no D.O.E. em 22/03/2022, concedendo aos moradores do Parque Residencial Tabapiri a autorização do direito de uso dos recursos hídricos, válida pelo prazo de quatro anos, “para captação subterrânea, na Bacia Hidrográfica Rio dos Mangues, nas coordenadas Lat. 1626’07,4”S e Long. 3904’41,8”W, datum Sirgas 2000, do poço 1, de vazão 260m3 /dia, durante 16hd, para fins de consumo humano” (grifamos; v. doc. 9)…

Logo após ter recebido a NOTIFICAÇÃO N. 2021-003428/TEC/NOT-0421 do INEMA, na data de 07/04/2021, a parte autora providenciou a notificação da Ré ELIANA FERRAZ ALMEIDA, proprietária do imóvel localizado na Rua do Jambo n. 10, para que solicitasse a água da EMBASA, visto que mantém na área de sua propriedade a empresa JC LAVA JATO, ora acionada, de propriedade da Ré JULIANA FERRAZ ALMEIDA. Na oportunidade, foi esclarecido à Ré ELIANA FERRAZ ALMEIDA que a água do poço artesiano distribuída para os moradores do loteamento só poderia ser usada para consumo humano, conforme exigência do INEMA. Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a Ré regularizasse a situação do fornecimento da água para uso do lava jato. Em resposta, a Ré ELIANA FERRAZ ALMEIDA limitou-se a receber a notificação e alegou que iria procurar a justiça…

Vale ressaltar que as Rés ELIANA FERRAZ ALMEIDA e JULIANA FERRAZ ALMEIDA, além de fazerem uso do sistema de abastecimento de água do loteamento para a atividade comercial de lavagem de veículos, encontram-se inadimplentes desde o mês de dezembro de 2020. As Rés, simplesmente, deixaram de pagar a taxa de manutenção que assegura o fornecimento de água no loteamento, apesar de manterem em sua propriedade sua residência e a empresa de lavagem de veículos, entre outras atividades comerciais.

Requer a concessão da tutela provisória para que as rés adotem as providências necessárias para que o fornecimento de água na empresa JC Lava Jato seja feito pela Embasa.

Decido.

A providência almejada está prevista no Código de Processo Civil com a seguinte redação:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o...

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